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STJ entende que TR pode ser utilizada como índice de correção do saldo devedor no SFH

E que seguro habitacional não precisa ser adquirido com o agente financeiro

A 2ª Seção do Superior Tribunal da Justiça entende que a utilização da Taxa Referencial (TR) é permitida como índice de correção monetária do saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). E que é necessária a contratação do seguro habitacional, mas não há obrigatoriedade de contratar o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Seguindo o rito de recursos repetitivos, esses entendimentos serão aplicados em ações judiciais envolvendo mutuários do SFH. Segundo os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal da Justiça, a partir da Lei n. 8.177/91, é possível usar a Taxa Referencial como índice de correção do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da lei. O requisito para a aplicação é de que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Em relação à contratação do seguro, o STJ entende que se adquirido diretamente do agente financeiro poderia configurar “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

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