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Devedor não precisa ser notificado sobre a cessão de crédito

Ministro do STJ confirma cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor

Devedor não precisa ser notificado sobre cessão de crédito, que é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e, por isso, diz respeito apenas a eles. É no que se baseou o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em abril, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito”, afirmou o Ministro, em sua decisão, reconhecendo como desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos e concluindo que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante. Segundo publicou o portal Consultor Jurídico, em conjur.com.br, “em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes. O MP pediu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores. O pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil”.

Publicado em 02/07/2018

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