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Lei do Distrato já está em vigor

Lei foi publicada em 28 de dezembro no Diário Oficial

Enfim, temos uma lei do distrato para chamar de nossa. Em 28 de dezembro foi publicada no Diário Oficial – e já está em vigor – a lei 13.786/18, que disciplina a resolução do contrato por inadimple-mento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”. A principal resolução da lei é a seguinte: se o comprador desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem. E mais: a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratu-almente como data prevista para conclusão do empreendimento – desde que expressamente pactua-do de forma clara e destacada – não ensejará a resolução do contrato por parte do adquirente e nem o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. “A Lei 13.786, de 28 de dezembro de 2018, introduz importantes alterações na Lei 4.591/1964. Em síntese, exige que as condições essenciais do contrato sejam apresentadas em um quadro resumo, confere ao adquirente direito ao arrependimento por sete dias, contados da data em que assinar o contrato no estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, trata da reparação das perdas e danos por quebra da promessa e da restituição de quantias ao adquirente, nas ações judiciais de resolução. Merecem destaque as disposições que tra-tam da tarifação das perdas e danos decorrentes de inadimplemento, tanto do adquirente quanto do incorporador, e sujeitam a restituição de quantias ao adquirente à conclusão da obra. A lei prevê que em caso de distrato ou resolução por inadimplemento da obrigação do adquirente, o incorporador deve restituir parcialmente as quantias recebidas, deduzidas as perdas e danos decorrentes da quebra do contrato, limitadas a 25% das quantias pagas, devendo a restituição ser feita em 180 dias da data do distrato ou da resolução. Nas incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação as perdas e danos são limitadas a 50% das quantias pagas e a restituição deve ser feita até 30 dias após o habite-se. Em ambos os casos serão deduzidos também o valor da comissão de corretagem, se convencionado, e as despesas correspondentes à fruição, se o imóvel já tiver sido disponibilizado ao adquirente. O valor dessas penalidades não pode exceder o montante pago pelo adquirente, exceto quanto às quantias devidas pela fruição, e pode ser compensado com a quantia a ser restituída ao adquirente. A restituição será antecipada para 30 dias após a revenda do imóvel, caso esta ocorra antes dos prazos de 30 ou 180 dias acima referidos. (art. 67-A)”, destacou, em artigo, o jornal Valor Econômico. Segundo o artigo, “a lei não chega a inovar, pois, em certa medida, reproduz a jurispru-dência já consolidada, que limita em 25% a penalidade pelo desfazimento da promessa, impõe o pagamento de taxa pela fruição do imóvel, admite a transferência da corretagem ao adquirente e reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para conclusão da obra. O que há de no-vo em relação aos efeitos do desfazimento da promessa é o diferimento da restituição ao adquirente para 30 dias após o habite-se, nas resoluções judiciais de promessas integrantes de incorporações sob regime de afetação”.

Publicado em 01/02/2019

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