Enfim, temos uma lei do distrato para chamar de nossa. Em 28 de dezembro foi publicada no Diário Oficial – e já está em vigor – a lei 13.786/18, que disciplina a resolução do contrato por inadimple-mento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”. A principal resolução da lei é a seguinte: se o comprador desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem. E mais: a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratu-almente como data prevista para conclusão do empreendimento – desde que expressamente pactua-do de forma clara e destacada – não ensejará a resolução do contrato por parte do adquirente e nem o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. “A Lei 13.786, de 28 de dezembro de 2018, introduz importantes alterações na Lei 4.591/1964. Em síntese, exige que as condições essenciais do contrato sejam apresentadas em um quadro resumo, confere ao adquirente direito ao arrependimento por sete dias, contados da data em que assinar o contrato no estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, trata da reparação das perdas e danos por quebra da promessa e da restituição de quantias ao adquirente, nas ações judiciais de resolução. Merecem destaque as disposições que tra-tam da tarifação das perdas e danos decorrentes de inadimplemento, tanto do adquirente quanto do incorporador, e sujeitam a restituição de quantias ao adquirente à conclusão da obra. A lei prevê que em caso de distrato ou resolução por inadimplemento da obrigação do adquirente, o incorporador deve restituir parcialmente as quantias recebidas, deduzidas as perdas e danos decorrentes da quebra do contrato, limitadas a 25% das quantias pagas, devendo a restituição ser feita em 180 dias da data do distrato ou da resolução. Nas incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação as perdas e danos são limitadas a 50% das quantias pagas e a restituição deve ser feita até 30 dias após o habite-se. Em ambos os casos serão deduzidos também o valor da comissão de corretagem, se convencionado, e as despesas correspondentes à fruição, se o imóvel já tiver sido disponibilizado ao adquirente. O valor dessas penalidades não pode exceder o montante pago pelo adquirente, exceto quanto às quantias devidas pela fruição, e pode ser compensado com a quantia a ser restituída ao adquirente. A restituição será antecipada para 30 dias após a revenda do imóvel, caso esta ocorra antes dos prazos de 30 ou 180 dias acima referidos. (art. 67-A)”, destacou, em artigo, o jornal Valor Econômico. Segundo o artigo, “a lei não chega a inovar, pois, em certa medida, reproduz a jurispru-dência já consolidada, que limita em 25% a penalidade pelo desfazimento da promessa, impõe o pagamento de taxa pela fruição do imóvel, admite a transferência da corretagem ao adquirente e reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para conclusão da obra. O que há de no-vo em relação aos efeitos do desfazimento da promessa é o diferimento da restituição ao adquirente para 30 dias após o habite-se, nas resoluções judiciais de promessas integrantes de incorporações sob regime de afetação”.
Publicado em 01/02/2019