SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Altera e inclui dispositivos nas Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Hbitacional do Sistema Financeiro da Habitação
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº 15414.001450/98-94, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 17.9.1 e 17.9.2 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passam a Ter a seguinte redação:
"17.9.1 - Defini-se como sinistro repetitivo a ocorrência prevista na alínea "é" do subitem 17.2.1 destas Normas e Rotinas em que se verificarem as seguintes condições:
a. não for decorrente de vício de construção;
b. for decorrente de alagamento ou inundação;
c. o evento causador não for considerado anormal;
d. repetir-se no intervalo inferior a 3 ( três) anos desde a última ocorrência.
17.9.2 - Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CEF, IRB e Seguradora, mediante vistoria conjunta.
Art. 2º Alterar o subitem 17.11.4.1 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passa a Ter a seguinte redação:
"17.11.4.1 - Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, adotar-se-ão os procedimentos específicos constantes do item 17.13 destas Normas e Rotinas.
Art. 3º Alterar as alíneas "b" e "c" do subitem 17.13.5.2 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, que passam a Ter as seguintes redações:
"b) na hipótese de não identificação do responsável pelo vício, a Seguradora emitirá o correspondente TNC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem;
"c) na hipótese de o responsável técnico não se manifestar ou não assumir a recuperação dos danos, a Seguradora emitirá o TRC no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem, contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no item17.6 e comunicará à CEF a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na RPI controlada pela CEF."
Art. 4º Incluir, no item 18.8 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH o subitem 18.8.1, com a seguinte redação:
"18.8.1 - Nos casos de indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CEF, esse prazo será de 90 (noventa) dias após o pagamento da indenização à CEF."
Art. 5º Incluir, na Cláusula 18º - ERROS E OMISSÕES - das Condições Especiais de Apólice do Seguro Habitacional do SFH o subitem 18.4, com a seguinte redação:
"18.4 - Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, terá o Estipulante 90 ( noventa) dias para manifestar-se junto à Seguradora quanto a continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas.
18.4.1 - Decorrido esse prazo e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado risco excluído de cobertura."
Art. 6º Incluir, no Capítulo 13 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do SFH o item 13.9 com a seguinte redação:
"13.9 - Reaverbação do contrato original e averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao término do contrato original.
13.9.1 - Em se tratando de operações de financiamento sem cobertura do FCVS, ou seja, sujeita a prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á, no período de 90 (noventa) dias contados do vencimento do contrato original, a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, caso ainda tenha sido firmado novo instrumento contratual.
13.9.1.1 - Nesse caso, poderá ser mantida a averbação anterior ou emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior, com vistas a garantir a comunidade da cobertura admitida deste subitem.
13.9.1.2 - Em qualquer das duas opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do contrato original e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação de novo instrumento contratual, se for o caso.
13.9.1.3 - Preenchimento da nova FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
A. 4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
A. 5 - registrar na forma DD/MM/AA, a data de início do período de prorrogação de cobertura, que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data do término do contrato original;
13.9.2 - Ocorrendo assinatura do novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do novo contrato.
13.9.2.1 - Neste caso, deverá ser emitida nova FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro das novas condições;
13.9.2.2 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
A. 4 - registrar o tipo e o numero da FIF anterior para cancelamento;
A. 5 - registrar, na forma DD/MM/AA , a data de início do novo instrumento contratual;
B. 7 - registrar, em número de meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente.
C. 1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
C. 2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual;
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO