MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados CIRCULAR SUSEP No 400, de 11 de fevereiro de 2010. |
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Dispõe sobre a informação e a divulgação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH, em relação às coberturas dos Riscos de Morte e Invalidez Permanente – MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI. |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto na Resolução CNSP No 205, de 18 de novembro de 2009, e o que consta do Processo SUSEP no 15414.004427/2009-39, R E S O L V E: Art. 1o Esta Circular define as normas para o cálculo e apresentação, nas apólices de Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM, do valor do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH. Art. 2o Previamente à contratação do SH/AM, as seguradoras deverão informar ao interessado o valor do CESH. Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, considerar-se-á interessado o estipulante, no caso de seguro coletivo, ou o próprio interessado no financiamento, no caso de seguro individual. Art. 3o O CESH será calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de Morte e Invalidez Permanente – MIP e de Danos Físicos ao Imóvel – DFI previstas na Resolução CNSP No 205, de 18 de novembro de 2009, conforme fórmula constante do anexo a esta Circular. § 1o Os prêmios deverão ser calculados conforme metodologia expressa nos artigos 16 e 17 do anexo à Resolução CNSP No 205, de 18 de novembro de 2009. § 2o Para o cálculo do CESH deverá ser levado em conta se a taxa a que se refere o caput do artigo 16 da Resolução CNSP No 205, de 18 de novembro de 2009, será única, durante todo o contrato, ou se haverá seu re-enquadramento. § 3o Nos prêmios a que se refere este artigo deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM. § 4o Para o cálculo do CESH não deverão ser considerados valores de prêmios referentes a outras coberturas que não sejam as de contratação obrigatória, devendo tais valores, se for o caso, ser apresentados, de forma segregada, ao interessado, nos termos da Resolução CNSP No 205, de 18 de novembro de 2009. § 5o O CESH será calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR 5891:1977) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 6o O CESH deverá ser calculado, a qualquer tempo, pelas sociedades seguradoras, a pedido do cliente. Art. 4o A seguradora deverá certificar-se, no ato da contratação, de que o interessado tomou ciência do valor do CESH e de que o referido valor de fato corresponde às condições e parâmetros vigentes na data de cálculo. Art. 5o Deverá ser informado, na proposta, na apólice e no certificado individual, que o valor do CESH: I - é meramente informativo e tem por finalidade exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor do financiamento ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro; e II - em virtude da metodologia de cálculo utilizada, não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de financiamento, sob pena de gerar conclusões equivocadas. Art. 6o Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEPNo 399, de 13 de janeiro de 2010. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR Superintendente ANEXO DA CIRCULAR SUSEP No 400, de 11 de fevereiro de 2010. Fórmula para o Cálculo do CESH:
onde:
Pj= valores, periódicos ou não, cobrados pela seguradora a título de prêmio, incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM; N = número parcelas, periódicas ou não, em que será pago o prêmio do SH/AM; SDt= saldo devedor do financiamento do imóvel no instante t, consideradas pagas todas as prestações vencidas até t; t = data em que foi solicitado o cálculo do CESH; dj= data do pagamento da j-ésima parcela do prêmio do SH/AM; dj- t = intervalo, em dias corridos, entre a data do pagamento da j-ésima parcela do prêmio do SH/AM e data em que foi solicitado o cálculo do CESH. |