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CIRCULAR Nº 24, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

 

Eleva as taxas de prêmio relativas à cobertura compreensiva do Seguro Habitacional

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36 alínea "C", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do subitem 6.4.3 das Condições Especiais aprovadas pela Circular SUSEP nº 76, de 23 de novembro de 1977,

RESOLVE: Art. 1º As taxas de prêmio relativas à Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional, ficam elevadas em 90% (noventa por cento).

§ 1º - No reajuste fixado no "caput" deste artigo inclui-se o percentual de 22% (vinte e dois por cento), que será retido pelo Instituto de Resseguro do Brasil para a correção do desequilíbrio existente na apólice habitacional.

§ 2º - Sobre o percentual citado no parágrafo anterior não incidirá a taxa de carregamento das seguradoras, prevista no art. 2º, da Resolução CNSP nº 24/87, de 17.12.87.

Art. 2º Os prêmios de seguros serão repassados pelos Agentes Financeiros às Seguradoras no último dia útil do mês em que a prestação relativa ao financiamento é devida.

Art. 3° As seguradoras pagarão as indenizações, referentes a sinistros avisados até o dia 25 de cada mês, no dia 8 do mês subseqüente.

Art. 4º A majoração de taxas de que trata o Art 1º desta circular aplica-se somente aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de março de 1986.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO REGIS RICARDO DOS SANTOS

Superintendente

*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.11.89.

 

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