UPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Dispõe sobre as Condições Especiais, Particulares e as Normas de Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e dá outras providências. |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP n° 10.005610/99-11, de 9 de novembro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar as Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma dos Anexos que integram esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, quando ficam revogadas a Circular SUSEP nº 6, de 17 de junho de 1993, a Circular SUSEP nº 5, de 23 de fevereiro de 1995, a Circular SUSEP nº 8, de 18 de abril de 1995, a Circular SUSEP nº 14, de 31 de julho de 1995, a Circular SUSEP nº 49, de 25 de junho de 1998, a Circular SUSEP nº 60, de 28 de agosto de 1998, os itens 1 e 2 da Circular SUSEP nº 73, de 22 de dezembro de 1998, e a Circular SUSEP nº 95, de 9 de julho de 1999.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1999.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
SUMÁRIO
CONDIÇÕES ESPECIAIS |
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CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH |
4 |
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CONDIÇÕES PARTICULARES |
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11 |
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CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE |
17 |
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CONDIÇÕES PARTICULARES PARA O RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR |
25 |
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29 |
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NORMAS E ROTINAS |
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NORMAS E ROTINAS APLICÁVEIS À COBERTURA COMPREENSIVA ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH | 30 |
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ANEXO 1 | COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR - COHABs |
73 |
ANEXO 2 | COOPERATIVAS HABITACIONAIS E ASSEMELHADOS - COOPHABs |
75 |
ANEXO 2A | SEGUROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – MAPA DE AJUSTAMENTO DE PRÊMIOS DE DFI | 82 |
ANEXO 2B | SEGUROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - MAPA DE AJUSTAMENTO DE PRÊMIOS DE MIP |
83 |
ANEXO 2C | SEGUROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - MAPA DE AJUSTAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MIP |
84 |
ANEXO 2D | AVERBAÇÃO DAS OPERAÇÕES REFERENTES À ASSINATURA DE CONTRATO DEFINITIVO COM ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS HABITACIONAIS |
85 |
ANEXO 3 | RECON – PESSOA FÍSICA (NÃO EMPRESÁRIO) |
87 |
ANEXO 4 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE HABITAÇÃO RURAL |
88 |
ANEXO 5 | SEGUROS DO SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO – FICHA DE INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO FIF 1 |
90 |
ANEXO 5A | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO A FIF 1 |
91 |
ANEXO 5B | SEGUROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – FIF 1 - RELAÇÃO |
93 |
ANEXO 5C | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA FIF 1 - RELAÇÃO |
94 |
ANEXO 6 | SEGUROS DO SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO – FICHA DE INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO FIF 3 |
96 |
ANEXO 6A | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA FIF 3 |
97 |
ANEXO 6B | INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES (FIF 3) |
100 |
ANEXO 7 | SEGUROS DO SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO – FICHA DE INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO – FIC 7 |
101 |
ANEXO 7A | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA FIC |
102 |
ANEXO 8 | SEGUROS DO SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO – RIR – RELAÇÃO DE ÍNDICES REVISADOS |
103 |
ANEXO 8A | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA RIR |
104 |
ANEXO 9 | MEMORANDO DE ENTREGA |
105 |
ANEXO 10 | CÓDIGOS DE ALTERAÇÃO |
106 |
ANEXO 11 | ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS PARA MEIO MAGNÉTICO |
107 |
ANEXO 12 | SEGUROS DO SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO – MEMORANDO PARA MEIO MAGNÉTICO |
113 |
ANEXO 13 | TABELA DE PLANOS DE REAJUSTAMENTO |
114 |
ANEXO 14 | SINOPSE OPERACIONAL |
115 |
ANEXO 15 | BATIMENTO MAGNÉTICO PERIÓDICO DE CADASTRO |
117 |
ANEXO 16 | BATIMENTO MAGNÉTICO MENSAL DE CADASTRO |
119 |
ANEXO 16A | INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO 16 |
121 |
ANEXO 16B | PROCEDIMENTO PARA VIABILIZAÇAÕ DA AVERBAÇÃO POR MEIO MAGNÉTICO |
124 |
ANEXO 16C | REGISTRO DE INFORMAÇÃO DOS ÍNDICES REVISADOS |
128 |
ANEXO 16D | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE ÍNDICES REVISADOS |
129 |
ANEXO 17 | CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
130 |
ANEXO 18 | CÓDIGOS DE SITUAÇÃO |
133 |
ANEXO 19 | OPERAÇÕES - CÓDIGOS |
135 |
ANEXO 20 | AVISO DE SINISTRO COMPREENSIVO - ASC |
138 |
ANEXO 20A | COMPLEMENTO DO AVISO DE SINISTRO COMPREENSIVO - EVENTOS |
139 |
ANEXO 20B | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO COMPREENSIVO - ASC |
140 |
ANEXO 20C | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO COMPREENSIVO - EVENTOS |
142 |
ANEXO 20D | CÓDIGOS DE TIPO DE SINISTRO |
143 |
ANEXO 20E | AVISO PRELIMINAR DE SINISTRO DE DANOS FÍSICOS - APSDF |
144 |
ANEXO 21 | SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA FINS DE SEGURO COMPREENSIVO DA APÓLICE HABITACIONAL – DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ |
145 |
ANEXO 21A | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ |
146 |
ANEXO 22 | LAUDO DE PÉRÍCIA MÉDICA (SEGURADORA) |
149 |
ANEXO 23 | FICHA SÓCIO-ECONÔMICA DE ALTERAÇÃO DE RENDA - FAR |
152 |
ANEXO 23A | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA FICHA SÓCIO-ECONÔMICA DE ALTERAÇÃO DE RENDA - FAR |
153 |
ANEXO 24 | AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SINISTROS DE MIP À CAIXA |
155 |
ANEXO 25 | CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DE INDENIZAÇÃO EM SINISTRO DE MIP |
156 |
ANEXO 26 | TERMO DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE ESCLARECIMENTOS - TED |
163 |
ANEXO 27 | TERMO DE QUITAÇÃO DEFINITIVA - TQD |
164 |
ANEXO 28 | LAUDO DE VISTORIA INICIAL - LVI |
165 |
ANEXO 28A | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO LAUDO DE VISTORIA - ICLV |
169 |
ANEXO 29 | LAUDO DE VISTORIA ESPECIAL - LVE |
171 |
ANEXO 30 | TERMO DE RECONHECIMENTO DE COBERTURA TRC – SINISTRO DE DANOS FÍSICOS |
177 |
ANEXO 31 | TERMO DE NEGATIVA DE COBERTURA - TNC |
178 |
ANEXO 32 | TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO DE DANOS FÍSICOS - TLSDF |
179 |
ANEXO 33 | MODELO DE CARTA-COMPROMISSO PARA TRANSFERÊNCIA DE SINISTROS ENTRE SEGURADORAS |
180 |
ANEXO 34 | COMUNICADO DE SEGURO |
181 |
ANEXO 35 | TABELAS DE TAXAS PARA O DFI |
183 |
ANEXO 36 | TABELAS DE TAXAS PARA MIP |
188 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH
CLÁUSULA 1ª - CONTRATANTES DO SEGURO
Por força da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de Legislação Complementar, a (nome da Sociedade Seguradora) - a seguir denominada Seguradora - contrata com (nome do Estipulante) - a seguir denominado Estipulante - o presente seguro, de conformidade com estas Condições Especiais e as Particulares que se seguem:
CLÁUSULA 2ª - DOS SEGURADOS
Os SEGURADOS são as pessoas expressamente mencionadas como tais nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3ª - DOS ESTIPULANTES
Para efeito destas Condições, definem-se como ESTIPULANTES os Agentes que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesse Sistema.
CLÁUSULA 4ª - COBERTURAS CONTRATADAS
O Estipulante contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos:
I - danos físicos nos imóveis;
II - morte e invalidez permanente;
III - responsabilidade civil do construtor.
CLÁUSULA 5ª - OBJETO DO SEGURO
5.1 - O presente seguro tem por objetivo garantir, conforme expresso e obrigatoriamente convencionado nestas Condições e nas Particulares, o pagamento da indenização a quem de direito, pela ocorrência de riscos previstos e cobertos nesta Apólice, relativamente às operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
5.1.1 - Consideram-se ainda enquadradas nesta Apólice quaisquer alterações efetuadas nas operações contratadas referidas neste item, mesmo que as alterações sejam realizadas a partir da vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
5.2 - Não são consideradas enquadradas nesta Apólice as operações celebradas no SFH a partir de 25 de junho de 1998 com seguro garantido por apólice distinta da do Seguro Habitacional do SFH, firmadas em conformidade com o Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998, e suas sucedâneas.
5.3 – Deixam de ser consideradas enquadradas nesta Apólice as operações celebradas no SFH, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em conformidade com o Artigo 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas, desde que:
I - os contratos tenham sido novados entre as partes, a partir de 12 de junho de 1998, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas à apólice de seguro; e
II - o contrato objeto de renegociação seja formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
Para os fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos" bem como "Riscos Excluídos" aqueles expressamente convencionados nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 7ª - TAXAS DE PRÊMIOS
7.1 - As taxas de prêmio aplicáveis às coberturas convencionadas por esta Apólice, bem como os critérios para seu cálculo, estão indicados nas respectivas Condições Particulares.
7.2 - Havendo financiamento complementar para construção, aquisição ou ampliação de um mesmo imóvel, as taxas pertinentes incidirão sobre as importâncias seguradas relativas aos financiamentos considerados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.
7.3 - A especificação dos procedimentos a serem adotados para a aplicação do previsto nos itens 7.1 e 7.2 às operações correspondentes, consta das NORMAS e ROTINAS a que se reporta a Cláusula 24 destas Condições Especiais.
7.4 - A Seguradora poderá limitar os pagamentos das indenizações, no caso de insuficiência de recursos, ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação deste seguro, ficando garantido a cada Estipulante a liquidação de seus sinistros, até o limite dos seus prêmios, deduzidas as respectivas remunerações, sendo os eventuais superávites de outros estipulantes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.
7.5 - A SUSEP, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas que adeqüem os valores relativos ao prêmio desse seguro, visando a preservação do seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro, ouvido o CCFCVS - Conselho Curador do FCVS e/ou quando solicitado pelo mesmo.
7.5.1 - Na impossibilidade do ajuste da taxa, o FCVS, segundo a Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988, suprirá as Seguradoras dos recursos necessários para fazer face ao prejuízo mensal, na forma aprovada pelo CCFCVS.
CLÁUSULA 8ª - LIMITES MÁXIMOS DE COBERTURA
Os limites máximos de cobertura admitidos por estas Condições são os indicados nas Condições Particulares desta Apólice.
CLÁUSULA 9ª - COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS
9.1 - O Estipulante se obriga a manter averbadas segundo estas Condições as operações realizadas até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
9.1.1- O Estipulante deverá comunicar à Seguradora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização, as contratações e respectivas alterações relativas às operações mencionadas neste item, com todos os elementos necessários à averbação.
9.2 - O prêmio do seguro é mensal e calculado conforme previsto nas Condições Particulares.
9.2.1 - A periodicidade prevista neste item não se aplica ao seguro de responsabilidade civil do construtor.
9.3 - Mensalmente, a Seguradora apresentará ao Estipulante uma conta de prêmios, calculada na forma prevista nas Condições Particulares e nas NORMAS e ROTINAS desta Apólice.
9.4 - O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira responsabilidade do Estipulante.
9.4.1 - Não elidirá essa responsabilidade, em nenhuma hipótese, a ocorrência de atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.
CLÁUSULA 10 - CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E RESPECTIVOS PRÊMIOS
10.1 - A Seguradora e o Estipulante obrigam-se a considerar as importâncias seguradas, mencionadas nas Condições Particulares seguintes, atualizadas automaticamente de acordo com os regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
10.2 - Durante o período de construção ou locação, qualquer que seja a forma e o tipo de pagamento contratados, a atualização monetária do prêmio do seguro será equivalente à prevista para o saldo devedor ou valor da opção.
10.3 - O reajuste dos prêmios durante o período de amortização se fará nas datas de reajustamento fixadas no respectivo contrato de financiamento, mediante a aplicação dos mesmos índices determinadores de alteração da prestação.
10.3.1 - O critério de reajuste de prêmios previsto neste item também se aplica:
a) durante o período de ocupação com opção de compra realizada por Companhia de Habitação Popular - COHAB;
b) no período após o encerramento do programa e antes da assinatura de contrato definitivo nas operações de cooperativas habitacionais.
10.3.2 - O critério de reajuste de prêmios previsto neste item não se aplica aos recálculos de prestação a cada doze meses, para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado, nem à revisão da prestação, sempre que seu valor extrapolar o limite máximo de comprometimento de renda estabelecido contratualmente, conforme previsto para os contratos de financiamento habitacional celebrados com base na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
10.3.2.1 - Nessas situações, o valor do prêmio não será afetado pelo índice determinador dessa alteração da prestação, mas sim pelo índice que contratualmente prevaleceria para a alteração da prestação se não houvesse o recálculo ou a limitação.
10.4 - No período de 1º de julho de 1983 até 30 de junho de 1985, os prêmios serão reajustados com base na variação integral do maior salário mínimo para os contratos com reajustamento das prestações tendo como base aquele indexador, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 e a RC-04/84, emitida pelo BNH em 21 de março de 1984, não se aplicando, portanto, o previsto no item 10.3.
CLÁUSULA 11 - AUTOMATICIDADE DAS COBERTURAS
11.1 - O Estipulante convenciona com a Seguradora que serão efetuados os seguros de todas as operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação, inclusive das operações em vigor, de acordo com o previsto nestas Condições e nas Condições Particulares da presente Apólice.
11.2 - O automatismo da cobertura e o recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da verificação, em cada caso, do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.
CLÁUSULA 12 - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente do Segurado, ou de quem suas vezes fizer, deverá ser feito por escrito, por intermédio do Estipulante.
CLÁUSULA 13 - DIREITO DE CONTROLE
13.1 - A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção dos bens que se relacionem com o seguro.
13.2 - O Estipulante deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados, que estiverem ao seu alcance.
CLÁUSULA 14 - DECLARAÇÕES INEXATAS
14.1 - O Estipulante se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias à comprovação das informações que a ela prestar.
14.2 - Toda inexatidão ou omissão nas declarações, suscetíveis de induzir em erro a Seguradora quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão da garantia dada por esta Apólice, salvo se o Estipulante provar justa causa da inexatidão ou omissão.
14.3 - No caso de supressão da garantia, previsto nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis até a data da supressão permanecerão de propriedade do Seguro, a título de penalidade.
CLÁUSULA 15 - PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS
15.1 - O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
15.2 - Ocorrido o sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante e este à Seguradora. O Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos.
15.3 - Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
15.4 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e produção de documentos de habilitação, correrão por conta do Estipulante, ou quem suas vezes fizer, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
15.5 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro.
15.6 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, reconhecido no item 15.1, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
As indenizações serão sempre pagas ao Estipulante, nas formas e prazos previstos nas Condições Particulares e NORMAS e ROTINAS desta Apólice. Ressalvam-se os casos de reposição, quando se tratar de sinistros das Condições Particulares de danos físicos nos imóveis, bem como os sinistros de morte e de invalidez permanente nas operações lastreadas em recursos de Fundos administrados pela CAIXA.
CLÁUSULA 17 - PENAS CONVENCIONAIS
17.1 - O retardamento por qualquer das partes do cumprimento de suas obrigações (averbação e pagamento de prêmio por parte do Estipulante e exclusão e pagamento de indenização de sinistro de morte e de invalidez permanente, por parte da Seguradora) sujeitará o infrator a capitalização e mora previstas nas NORMAS e ROTINAS, sem prejuízo da atualização monetária prevista nos regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
17.2 - Nas hipóteses de averbação das operações pelo Estipulante ou de exclusão pela Seguradora, a mora só será devida se o atraso for superior a dois meses.
17.3 - O retardamento na regulação e liquidação de sinistros de danos físicos nos imóveis e de responsabilidade civil do construtor - RCC sujeitará a Seguradora às penalidades previstas nas NORMAS E ROTINAS.
CLÁUSULA 18 - ERROS E OMISSÕES
18.1 - Nos casos de sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do seguro, assim entendidos a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a indenização será paga pressupondo-se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvado, porém, à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de prêmio.
18.2 - Esta Cláusula não poderá ser invocada para os sinistros que não se enquadrarem nas Condições desta Apólice.
18.3 - Decorridos noventa dias da data do contrato e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, caso a Seguradora verifique a falta de regularidade de averbação pelo Estipulante, será a ocorrência considerada risco excluído de cobertura.
18.4 – Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, terá o Estipulante 90 (noventa) dias para manifestar-se junto à Seguradora quanto à continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas.
18.4.1 – Decorrido esse prazo e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado risco excluído de cobertura.
CLÁUSULA 19 - VIGÊNCIA DO SEGURO E SUA RENOVAÇÃO
19.1 - A vigência desta Apólice iniciará a partir de 01 de janeiro de 2000, com renovação atual automática.
19.2 - Anualmente, poderá o Estipulante manifestar sua intenção de operar com outra Seguradora, conforme procedimento previsto nas NORMAS e ROTINAS.
CLÁUSULA 20 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1 - A Seguradora, ao pagar a indenização, fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, do Estipulante ou do Segurado, em qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demais documentos hábeis para o exercício desses direitos.
20.2 - É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros, responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo venha a fazer o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações suscetíveis de elidir tal direito.
CLÁUSULA 21 - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, que simule um sinistro ou agrave as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.