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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 211, DE 24 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data- base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

Parágrafo único – É lícito ao empregador, em caso de força maior, prejuízos ou situação econômico- financeira que ponha em risco o empreendimento, argüir na Justiça do Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput, ficando suspensa a garantia do Salário Efetivo até a decisão de última instância.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I – data- base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II – Salário Efetivo aquela que assegura a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio de trabalho; e

III – Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

Art. 3º - O Salário Efetivo de que trata esta Medida Provisória, expressão em FRS, será calculado:

I – dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

II – extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

§ 1º - Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 2º - Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:

a. o décimo- terceiro salário ou gratificação equivalente;

b. as parcelas de natureza não habitual;

c. o abono de férias; e

d. as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

§ 3º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.

Art. 4º - O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data- base de que trata o art. 1º.

Art. 5º - O valor do FRS será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata die do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

§ 1º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

§ 2º - O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.

Art. 6º - Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a conseqüente alteração nos valores do FRS, e observado o princípio da irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data- base definida no art. 1º, será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e os salários já pagos desde a data- base:

I – recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º; e

II – subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário acordado na data- base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas a variação acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.

Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.

Art. 8º - Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão:

I – na data- base referente à respectiva categoria profissional; e

II – uma única vez, entre a data- base de cada ano e a data- base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido em acordo, convenção ou sentença de dissídio coletivo de trabalho.

Art. 9º - Será assegurado aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

 

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