seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

Medida Provisória nº 1.520-2, de 22 de novembro de 1996.

Dispõe sobre a novação de dividas e responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei n.º 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis n.º 8.004 e 8.692, de 14 de março de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, juntos as instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrado entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:

  1. dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerradas, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando o responsabilidade do Fundo definida e o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade já expirado;

  1. dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para a quitação do saldo de responsabilidade ainda não chegou a seu termo;

  1. dívida não caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relações os quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:

  1. prazo máximo se trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros de doze anos para o principal;

  1. remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

1) de juros de 3.12%a.a, para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

2) de juros de 6.17%a.a, correspondente a taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

  1. registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

§ 3º As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.

§ 4º As dividas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.

§ 5º Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º deste artigo.

§ 6º A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com o cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministério de Estado da Fazenda.

§ 7º As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 31 de dezembro de 1996, manifestar a Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.

§ 8º A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2º A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:

I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;

II - prévio pagamentos das dividas vencidas, abaixo definida, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:

  1. das instituições financiadoras do SFH junto a CEF, na qualidade de Agente Operador do FCVS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuados no âmbito do SFH;

  1. das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;

  1. das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;

III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministério do Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os itens do disposto no 8º do art. 1ºdesta Medida Provisória:

V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada:

VI - declaração do credor, firmadas por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;

VII - parecer da Secretária Federal de Controle - SFH, sobre o disposto no inciso V;

VIII - parecer da Secretária do Tesouro Nacional - STN;

IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

X - autorização do Ministério do Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º As condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" no inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante a autorização dos órgãos gestores ou curadores.

§ 2º A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.

§ 4º O Banco central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 5º A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.

Art. 3º Fica alterado o §3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o Á 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º .......................................

§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.

§ 4º O conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere § 3º deste artigo.

Art. 4º As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos ativos e inativos, independente a adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro Nacional do Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei n.º 8.100 de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastrais, na perda da prioridade quanto a responsabilidade do FCVS.

Art. 5º Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvada o disposto no § 2º deste artigo e no art. 6º, são livremente negociadas, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizadas para:

I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dividas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta Medida Provisória;

II - pagamento de até 75% da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-lei n.º 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por essa Medida Provisória;

III - pagamento de preço de alienação de bens direitos efetuados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei n.º 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua redação atual, observados os limites estabelecidos e cada leilão para pagamento em moedas de privatização.

§ 1º A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos índices II e III deste artigo ficará limitada àqueles subtítulos por dívida caracterizada e vencida na data de novação.

§ 2º As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos a este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6º Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.

Art. 7º O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:

I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação mediante em pagamento das dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990:

II - ceder a terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior.

Art. 8º Não incidirão Impostos de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 5º, como contrapartida da aquisição de bens de direitos no âmbito do PND, observado o dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 65 da Lei n.º 8.383, de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação de terceiro dos créditos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.

Art. 9º O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.

Parágrafo único. Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. O inciso II do art.6º do Decreto-lei n.º 2.406, de 1988, passa a vigorar com sua seguinte redação:

"II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixado em 0,1%, incidente sobre dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;

Art. 11. O saldo de recursos existentes no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.

Art. 12. Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.

Art. 13. Nos financiamentos concedido a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agenda Operador do FGTS, fica o tesouro Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas alíneas "a" e "c" do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.

§ 1º Os recursos de trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do FCVS.

§ 2º A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.

Art. 14. O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º,3º e 5º da Lei n.º 8.004, de 14 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ........................................

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóveis financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

Art. 2º Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado a casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:

I - O valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização de transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da parte do valor atualizado do encargo, observando que:

  1. o acrescido da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros;

  1. nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei n.º 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data de transferência:

  1. na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;

II - No ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento contratual até a data de formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinquenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.

§ 1º Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daquelas não enquadradas na Lei n.º 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo. à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.

§ 2º Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:

  1. limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos:

  1. limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel do objeto da transferência;

  1. localização do imóvel do domicílio do comprador.

Art. 3º A critério de instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro pagamento previstos no caput e nos incisos I,II e III do art. 5º desta lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.

Art. 5º O mutuário do SFH que tenha firmado contrato de 14 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:

I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986; cinquenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;

II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988;

sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data de liquidação;

III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990; sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizada pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.

§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente a o valor total de mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cujo a cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.

.................................

Art. 15. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidas pela Lei n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.

Art. 16. É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas as propostas de transferência tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.

Art. 17. O § 2º do art. 21 da Lei n.º 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:

  1. até um décimo por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos no FGTS, compreendidos ou não no SFH;

  1. até um por cento de incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH.

Art. 18. Fica assegurada a CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.

Art. 19. Fica assegurada a CEF o recebimento do FCVS de taxa de administração pêlos serviços prestado ao extinto FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida pelo Ministério da Fazenda.

Art. 20. Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.

Art. 21. O prazo de um ano a que se refere o art. 5º da Lei n.º 8.004, de 1993, com a redação dada por esta Medida Provisória, contar-se-á a partir de 25 de outubro de 1996.

Art. 22. O Ministro do Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.520-1, de 24 de outubro de 1996.

Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogado o art. 6º da Lei n.º 8.004, de 14 de março de 1990.

 

Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Arlindo Porto

Antonio Candir

 

voltar