Lei nº 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989 |
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Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências. |
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas: I – até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483; II – de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN; III – a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal. Parágrafo único – Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16 de janeiro de 1989, o convencionado. Art. 2º - Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência – SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR. Parágrafo único – Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989. Art. 3 º - As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de “leasing”, em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1º - No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:
§ 2º - No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:
§ 3º - No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:
§ 4º - As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizados pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra “b” do parágrafo 1º, letra “b: , do parágrafo 2º ou letra “b” do parágrafo 3º, conforme o tipo de contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado. Art. 4º - As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nessa data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas: I – até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92; II – de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN; III – a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal. Parágrafo único – Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos de crédito original. Art. 5º - O anexo II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
A N E X O II(Art. 3º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989) CÁLCULO DE CORREÇÃO DO VALOR DE OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À OTN FISCAL:
VC = Valor corrigido da obrigação. VO = Valor da obrigação no dia do vencimento. OTNF0 = Valor da OTN Fiscal no dia do vencimento da obrigação. F = Fator constante da Tabela 2, relativo ao dia do vencimento da obrigação. I2 = Número- índice relativo ao índice de Preços ao Consumidor – IPC, do mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação. I1 = Número- índice relativo ao IPC do segundo mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação. I0 = Número- índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1989 (10.029,15). d = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da obrigação. D = Número total de dias no mês em que ocorrer o pagamento da obrigação. T A B E L A 2
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