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Lei nº 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.

O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I – até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II – de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

III – a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único – Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16 de janeiro de 1989, o convencionado.

Art. 2º - Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência – SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.

Parágrafo único – Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 3 º - As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de “leasing”, em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

  1. a.       nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos de Cadernetas de Poupança;
  2. b.       nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:
  3. 1.       do índice utilizado, no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com
  4. 2.       o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, a partir de 1º de julho de 1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 2º - No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

  1. a.       nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto cumulativo:
  2. 1.       do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado “pro-rata-die” de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com
  3. 2.       o índice utilizado para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
  4. b.       nas obrigações com vencimento, a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:
  5. 1.       do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado “pro-rata-die” de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com
  6. 2.       o índice utilizado para atualização dos saldos das cadernetas de Poupança, no período de março a julho de 1989, com
  7. 3.       o índice de variação do BTN fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 3º - No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:

  1. a.       nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;
  2. b.       nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:
  3. 1.       do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com
  4. 2.       as taxas de flutuação e de variação dos índices alternativos dos encargos previstos contratualmente a partir de 1º de julho de 1989.

§ 4º - As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizados pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra “b” do parágrafo 1º, letra “b: , do parágrafo 2º ou letra “b” do parágrafo 3º, conforme o tipo de contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado.

Art. 4º - As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nessa data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:

I – até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II – de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

III – a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único – Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos de crédito original.

Art. 5º - O anexo II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

 

A N E X O  II

(Art. 3º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989)

CÁLCULO DE CORREÇÃO DO VALOR DE OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À OTN FISCAL:

  1. 1.       Fórmula aplicável a obrigação vencidas até 11/01/89:

VC = Valor corrigido da obrigação.

VO = Valor da obrigação no dia do vencimento.

OTNF0 = Valor da OTN Fiscal no dia do vencimento da obrigação.

F = Fator constante da Tabela 2, relativo ao dia do vencimento da obrigação.

I2 = Número- índice relativo ao índice de Preços ao Consumidor – IPC, do mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação.

I1 = Número- índice relativo ao IPC do segundo mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação.

I0 = Número- índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1989 (10.029,15).

d = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da obrigação.

D = Número total de dias no mês em que ocorrer o pagamento da obrigação.

T A B E L A       2

 

VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

FATOR

Até 15/1/89

1.1483

Em 16/1/89

1.1384

Em 17/1/89

1.1286

Em 18/1/89

1.1189

Em 19/1/89

1.1093

Em 20/1/89

1.0997

Em 21/1/89

1.0903

Em 22/1/89

1.0809

Em 23/1/89

1.0716

Em 24/1/89

1.0624

Em 25/1/89

1.0532

Em 26/1/89

1.0442

Em 27/1/89

1.0352

Em 28/1/89

1.0263

Em 29/1/89

1.0174

Em 30/1/89

1.0087

Em 31/1/89

1.0000

  1. 2.       Para as obrigações com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989, aplicar o mesmo critério estabelecido no item 2 do Anexo I desta Lei.

 

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