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LEI Nº 7.788, DE 03 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º - A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único – As vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores.

Art. 2º - Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º. § 1º, desta Lei.

Art. 3º - Aos trabalhadores que percebam mais de 3 (três) salários mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido no artigo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, a seguintes normas:

I – até 20 (vinte) salários mínimos mensais será aplicado o reajuste trimestral, a título de antecipação, em percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores, excluída a percentagem que exceder, dentro de cada mês, a 5% (cinco por cento). A percentagem que exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada mês, implicará reajuste igual a esse excedente no mês seguinte àquele em que ocorrer o excesso.

II – no que exceder a 20 (vinte) salários mínimos mensais, os reajustes serão de livre negociação.

Art. 4º - A implantação das normas estabelecidas no inciso I do artigo anterior será excetuada com base na classificação dos assalariados em três grupos de data- base:

Grupo I – os que tem data- base nos meses de junho, setembro, dezembro e março;

Grupo II – os que têm data- base nos meses de julho, outubro, janeiro e abril;

Grupo III – Os que tem data- base nos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio.

§ 1º - O Grupo I terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, em seguida, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

§ 2º - O Grupo II terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) de fevereiro e março e receberá, em julho, reajuste igual ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado dos meses de abril, maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

§ 3º - O Grupo III terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) de fevereiro e março, em julho de 1989 outro reajuste igual ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) de abril, e receberá, em agosto, reajuste igual ao índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado dos meses de maio, junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

Art. 5º - Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação, excetuada a ocorrida na data- base.

Parágrafo único – A compensação mencionada no caput deste artigo realizada nas revisões mensais ou trimestrais previstas nos arts. 2º e 3º, respectivamente.

Art. 6º - Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções e Acordos Coletivos ou decisões normativas, observada, dentre outros fatores, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Art. 7º - Em qualquer circunstância, não se dará efeito suspensivo aos recursos interpostos em processo de dissídio coletivo.

Art. 8º - Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais de categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação individuais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1989.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL

168º da Independência e 101º da República

Nelson Carneiro

 

 

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