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LEI Nº 7.747, DE 04 DE ABRIL DE 1989

Baixa normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 40, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o – O art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 15 .....................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

§ 1o – Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à "OTN fiscal" será calculada:

a. até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e

b. posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

§ 2o – A partir da vigência desta lei, é vedado estipular, nos contratos de espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrado por prazo igual ou inferior a noventa dias.

§ 3o – A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2o – A permissão constante do § 3o do art. 3o da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação é aquela em que efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da liquidação.

Art. 3o – Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela do débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.

§ 1o – Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de repasse para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

§ 2o – Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o – Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 04 DE ABRIL DE 1989

168o da Independência e 101o da República

Nelson Carneiro

 

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