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LEI Nº 5.562

DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga as leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sobre a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1o – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 2o – No termo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3o – Quando não existirem na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Art. 2o – O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 3o – VETADO

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o – Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

Brasília, 12 de dezembro de 1968, 147º da Independência 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Jarbas G. Passarinho

 

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