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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Estabelece condições de incentivo para a liquidação, a renegociação de dívidas e a regularização de atrasos para os créditos de pessoas físicas de titularidade do FGTS, que se encontram ativos e que contam ou não com cobertura do FCVS e inativos com dívidas, propiciando a melhora do fluxo de retorno.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a inexistência de normas para negociação de dívidas de mutuários finais pessoas físicas que integram o ativo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, constituídos de cessões de direitos creditórios dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, cuja maioria passou por processo de liquidação;

Considerando que as liquidações antecipadas de contratos que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS nas condições previstas na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, não são realizadas por existirem expressivos montantes de dívidas vencidas;

Considerando que medidas negociais podem possibilitar melhoria no fluxo de retorno dos ativos, em especial pela reversão da inadimplência e a novação dos créditos perante o FCVS e a União, diminuição de custos administrativos e economicidade ao processo de execução das dívidas inadimplidas e, ainda, contribuir para a solução da moradia para mais de 15 mil famílias.

Considerando que as medidas estabelecidas nesta Resolução objetivam reduzir potenciais perdas ao FGTS, decorrentes da morosidade na solução das dívidas pela via judicial ou extrajudicial, que normalmente se arrastam por anos, enquanto os ativos perdem valor, dadas às características das garantias hipotecárias e dos direitos creditórios junto ao FCVS;

Considerando que mais de 80% dos recursos recuperáveis desta carteira virão do FCVS, o que torna inviável a execução das dívidas, com retomada dos imóveis, o que levaria à perda do FCVS, conforme regulamento daquele Fundo;

Considerando que as medidas visam alcançar solução para 15.040 créditos remanescentes junto a mutuários finais, que representam menos de 15% de uma carteira total de mais de 101 mil créditos recebidos em pagamento de dívidas;

Considerando que o FGTS vem auferindo nessa carteira taxa de juros média de 8% ao ano, superior em 2% à taxa das operações de empréstimo originais com os agentes financeiros e superior em 5% à taxa mínima exigida na forma da Lei 8.036;

Considerando que essa rentabilidade a maior ao longo de mais de 20 anos permite que o FGTS conceda descontos na atual dívida da ordem de 40%, mantendo a rentabilidade mínima de 3% ao ano sobre o capital emprestado, conforme demonstrado no Voto que encaminha esta Resolução;

Considerando que soluções mais imediatas, mesmo com descontos no recebimento das dívidas, viabilizam ao FGTS melhor custo de oportunidade, pela aplicação dos valores recebidos em menor prazo, o que eleva a rentabilidade final desses ativos;

Considerando os pareceres jurídicos do Agente Operador do FGTS, do Gestor da Aplicação e da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificando a competência legal do Conselho Curador do FGTS para disciplinar os procedimentos de recuperação e reciclagem dos ativos do FGTS, inclusive mediante concessão de descontos nos respectivos créditos; e

Considerando a determinação do TCU – Acórdão Nº 633/2006 – 1ª Câmara – ao Conselho Curador do FGTS para que desenvolva gestões com vista à solução da situação relativa à inadimplência dos contratos junto aos mutuários finais, resolve:

1 Determinar ao Agente Operador que promova a liquidação ou renegociação de dívidas dos contratos com mutuários finais pessoas físicas que compõem a carteira de ativos do FGTS, independentemente de o contrato contar ou não com cobertura do FCVS, mediante as condições definidas nesta Resolução.

2 Estabelecer que para os créditos com cobertura de 100% do saldo devedor pelo FCVS, assinados até 31 de dezembro de 1987, o Agente Operador poderá dispensar o pagamento dos débitos de responsabilidade do mutuário, exceto as despesas de execução;

3 Estabelecer que, para créditos com cobertura parcial do FCVS, assinados após 1º de janeiro de 1988, o Agente Operador poderá:

3.1 Para liquidação à vista:

3.1.1 Conceder desconto de 50% do saldo devedor vincendo atualizado, acrescido de 50% das diferenças de prestações e do valor nominal dos encargos em atraso, com dispensa de pagamento de resíduos decorrentes de incorporações ou renegociações não cobertas pelo FCVS, juros diários e seguros, exceto as despesas de execução; ou

3.1.2 Reduzir o prazo de financiamento para uma prestação, com desconto de 50% do valor desse encargo, acrescido de 50% das diferenças de prestações e do valor nominal dos encargos em atraso, com dispensa de pagamento de resíduos decorrentes de incorporações ou renegociações não cobertas pelo FCVS, juros diários e seguros, exceto as despesas de execução; ou

3.1.3 Receber o montante equivalente a 5 vezes o valor do encargo (A + J e acessórios), devido no mês da liquidação, vencido ou não - "P X 5", que em março de 1998 era de até R$ 25,00, com dispensa de pagamento dos débitos de responsabilidade do mutuário, juros diários e seguros, exceto as despesas de execução.

3.2 Para renegociação de dívidas:

3.2.1 Conceder desconto de 30% do saldo devedor vincendo atualizado, acrescido de 50% das diferenças de prestações e do valor nominal dos encargos em atraso e dispensa de pagamento de resíduos decorrentes de incorporações ou renegociações não cobertas pelo FCVS, juros diários e seguros, exceto as despesas de execução, renegociado no prazo de até 180 meses, no sistema de amortização SACRE, à taxa de juros de 8,0% a.a., com habilitação imediata do crédito junto ao FCVS.

4 Definir que, para os créditos que não possuam cobertura do FCVS e para os créditos com perda de cobertura, o Agente Operador poderá promover a negociação com vistas à realização de liquidação ou renegociação, nas condições descritas a seguir:

4.1 Para a liquidação desses créditos, será calculado desconto conforme fórmula abaixo, acrescido de desconto adicional de até 18% sobre o valor calculado para pagamento à vista:

VTR = VA * Q – VPg + TO , onde:

VTR – Valor para transferência e renegociação/liquidação de dívida

VA – Valor de Avaliação

Q – Quota de financiamento original

VPg – Valor Pago (amortização no período)

TO – Taxa de Ocupação – ( 0,5% do VA pelo período de inadimplemento/ocupação do imóvel)

4.1.1 Para a realização dos cálculos serão considerados: a avaliação de mercado, cujo laudo será elaborado pela engenharia do Agente Operador, conjugada aos quesitos tempo de inadimplência, quota financiada e valores efetivamente amortizados durante o período contratual.

4.2 Para a renegociação de dívida, sobre o valor apurado para negociação, conforme fórmula constante do subitem 4.1, o desconto adicional de até 18% será proporcional ao prazo da renegociação e ao valor da entrada – quanto maior o prazo e menor o valor de entrada menor o desconto.

4.2.1 A renegociação poderá ser realizada em até 180 meses, no sistema de amortização SACRE, à taxa de juros de 8,0% a.a..

5 Autorizar que, para os créditos que apresentem dívidas pendentes e com valores individualizados de até R$ 5.000,00, nas situações de liquidados, decursados ou com saldos vincendos nulos, o Agente Operador possa dispensar o pagamento dos débitos de responsabilidade do mutuário, exceto as despesas de execução.

6 Estabelecer que o conjunto das medidas autorizadas nesta Resolução, na posição de abril de 2006, caso haja 100% de adesão dos mutuários ao pagamento à vista, implicam descontos na forma demonstrada no quadro abaixo:

 

Base SUTER FOB ABRIL/2006

RESPONSABILIDADE

modalidades

CTR

FCVS

MUTUÁRIO

FGTS

TOTAL

Juros Moratórios

Valor Líquido

100% Desconto

4.464

515.586.810,71

 

129.710.863,84

26.772.545,77

102.938.318,07

70% Desconto

40

885.241,37

2 13.764,70

231.684,02

17.919,32

213.764,70

30% Desconto

842

7.025.381,10

17.684.839,19

23.576.588,81

5.891.749,62

17.684.839,19

Ativos Sem FCVS

1.392

 

44.417.353,52

52.142.110,66

6.543.540,26

45.598.570,40

acima de 5.000,00 ( até 31/12/1987)

419

 

-

12.647.360,41

2.020.561,39

10.626.799,02

acima de 5.000,00 (após 01/01/1988)

181

 

6.566.225,26

7.708.177,48

3.908.044,50

3.800.132,98

acima de 5.000,00 (sem FCVS)

2.048

 

30.241.807,60

35.501.252,40

9.694.367,35

25.806.885,05

Até 5.000

5.654

 

 

3.058.856,73

382.309,54

2.676.547,19

TOTAIS

15.040

523.497.433,18

99.123.990,26

264.576.894,34

55.231.037,75

209.345.856,59

NOTA: Considerando a adesão de 100% dos mutuários no pagamento à vista

 

6.1 Nos casos em que o débito de responsabilidade do mutuário obtido nos termos dessa Resolução for superior ao valor de avaliação do imóvel, o Agente Operador poderá conceder desconto adicional equivalente à diferença entre 95% do valor de avaliação do imóvel e o débito de responsabilidade do mutuário.

7 Determinar que o Agente Operador utilize o disposto no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com alteração promovida pela Lei nº 10.885, de 17 de dezembro 2004, com intuito de dar maior celeridade na solução junto aos mutuários de créditos que contêm com cláusula de cobertura do FCVS.

8 Determinar, ainda, que o Agente Operador adote as medidas a seguir para cobrança mediante execução das dívidas:

8.1 Para os créditos ativos, liquidados, decursados ou com saldo vincendo nulo, mas que apresentem débitos de responsabilidade do mutuário com atraso superior a 90 dias, passíveis, portanto, de cobrança por execução pelos ritos judiciais com base na Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971 e no Código de Processo Civil - CPC e pelo rito extrajudicial com base no Decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966:

a) não executar os créditos ativos com cobertura do FCVS, cujo valor presente das prestações seja inferior à dívida vincenda, de forma a evitar a perda do FCVS, que normalmente apresenta valor superior ao do imóvel recuperado, encerrar as execuções que estiverem em andamento e aplicar as medidas autorizadas nesta Resolução para quitação ou renegociação das dívidas;

b) suspender as execuções dos créditos sem cobertura do FCVS que estejam em processo executório e aplicar as medidas autorizadas nesta Resolução para quitação ou renegociação das dívidas.

8.2 Definir que, após a ampla divulgação das medidas negociais aprovadas nesta Resolução e não havendo adesão pelos mutuários, os créditos que apresentarem atraso superior a 360 dias deverão ser submetidos às medidas judiciais pertinentes para recuperação das dívidas.

8.2.1 Estabelecer que na realização do 2º leilão ou praça, o valor do lance deverá ser equivalente à dívida com os descontos autorizados nesta Resolução para liquidação ou avaliação do imóvel, sendo que as despesas de execução serão suportadas pelo arrematante até o limite da avaliação do imóvel e a diferença será arcada pelo FGTS, visando a arrematação de um volume maior de imóveis por terceiros e, conseqüente, redução dos custos incorridos pelo FGTS na regularização da propriedade imobiliária;

8.2.2 O FGTS suportará as despesas incorridas na cobrança por execução e alienação, bem como assumirá o lucro ou prejuízo realizado na arrematação ou alienação do imóvel de sua propriedade.

9 Autorizar que os valores necessários para fazer frente ao processo de recuperação de ativos nos termos desta Resolução sejam levados a débito do FGTS.

10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

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