Propõe criação de linha de crédito destinada à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando que os ativos do FGTS devem elevar seu nível de liquidez, permitindo, em caso de necessidade ou oportunidade, sua realização antes dos prazos finais pactuados originalmente;
Considerando os benefícios decorrentes da ampliação do número de agentes a atuarem na aplicação dos recursos do FGTS dentro dos programas aprovados por este Conselho, mesmo de forma indireta;
Considerando a instituição do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1.997, a qual criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, e as disposições da Medida Provisória nº 2.223, de 5 de setembro de 2001, que criaram melhores condições para a securitização de créditos representativos de financiamentos imobiliários;
Considerando que os CRI podem oferecer rentabilidade superior e maior liquidez que os contratos de financiamentos habitacionais existentes no ativo do FGTS, além de poderem ter como lastro contratos dentro dos mesmos parâmetros estabelecidos por este Conselho Curador, resolve:
1 Autorizar o Agente Operador a destinar o correspondente a até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
2 Determinar que os créditos imobiliários a serem utilizados como lastro para os CRI deverão referir-se a financiamentos concedidos para a aquisição de imóveis residenciais que não tenham sido objeto de ocupação anterior, observando-se:
a) que o valor financiado não seja superior ao teto admitido para operações de crédito com recursos do FGTS na área de habitação popular, e
b) que o valor de avaliação das unidades habitacionais não pode ser superior a duas vezes o valor definido na alínea "a" do subitem 7.1 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com suas alterações e aditamentos.
3 Estabelecer que os CRI a serem adquiridos deverão obedecer às seguintes condições:
a) prazo máximo de resgate: 15 anos
b) taxa efetiva de juros mínima: 7% a.a.
c) atualização: mensal, pelo índice de remuneração básica creditada nos depósitos das contas vinculadas do FGTS
d) resgates: parcelas mensais de amortização e juros
4 Estabelecer que o Agente Operador expeça os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução, inclusive quanto à assunção do risco de crédito a que se refere o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 8.036/90.
5 Determinar que o valor constante do item 1 deverá ser segregado no orçamento do FGTS para o ano de 2002. FRANCISCO DORNELLES Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS"