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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 338 DE 26 DE ABRIL DE 2000

Estabelece critérios para recuperação e reciclagem dos ativos de operações de crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º, Inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso III do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Considerando que a Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996, suas reedições e a sucedânea de nº 1.981-46, de 06 de abril de 2000, estabelece que os saldos de responsabilidade do FCVS, referentes aos valores de créditos vinculados a operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos, quando homologados pela Administradora do FCVS ou novados Junto à União, serão destinados ao pagamento das respectivas dívidas dos Agentes Financeiros junto ao FGTS;

Considerando que os ditames da citada Medida Provisória têm por objetivo precípuo dinamizar o processo de reciclagem dos ativos dos Agentes Financeiros vinculados a operações de crédito no âmbito do SFH e reduzir os efeitos dos desequilíbrios de natureza econômico-financeira dos contratos nas contas públicas por conta da responsabilidade do FCVS, acelerando o fluxo de retorno ao FGTS dos recursos aplicados em operações habitacionais;

Considerando a possibilidade de participação dos trabalhadores no processo de privatização, por intermédio dos FMP – Fundos Mútuo de Privatização, com uso de títulos CVS em poder do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando a necessidade de flexibilizar o recebimento de outras moedas, devidamente regulares eequalizadas, para pagamento das dívidas dos agentes para com o Fundo, evitando, assim, a deterioração das garantias;

Considerando a incapacidade de alguns agentes financeiros de promoverem o retorno integral de créditos concedidos;

Considerando a necessidade de reciclagem dos ativos do FGTS e da revisão e consolidação de atos normativos editados pelo Conselho Curador do FGTS, dando condições para o Agente Operador do FGTS intensificar ações de negociação com todos os Agentes, buscando assim, melhoria no perfil financeiro dos ativos do FGTS, Resolve:

1 Definir parâmetros e condições de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de agentes financeiros, ressalvados os parâmetros definidos pelo Conselho Monetário Nacional sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao setor público, nas seguintes condições básicas:

1.1 Na liquidação do débito vencido até a data da publicação desta Resolução:

a) O débito vencido será apurado considerando o valor do encargo não pago na data do seu vencimento, atualizado até a data da apuração da dívida com base no índice de remuneração básica das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros nominais de 3,12% ao ano, calculados de forma “pro rata die”.

b) utilização de Títulos CVS ou créditos líquidos, certos e de livre utilização junto ao FCVS, de titularidade do devedor, pelo valor de face; ou

c) utilização de Títulos Públicos Federais devidamente registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP ou de títulos CVS de outros agentes financeiros, mediante equalização à taxa nominal de 6% a.a. e prazo de 15 anos.

1.2 Na renegociação de débito vencido:

a) O débito vencido será apurado considerando o valor do encargo não pago na data do seu vencimento, atualizado até a data da apuração da dívida com base no índice de remuneração básica das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros nominais de 6% ao ano, calculados de forma “pro ratadie”.

b) pagamento em até 180 prestações mensais e sucessivas, definidas em função da capacidade de pagamento do devedor;

c) juros contratuais incidentes sobre o valor renegociado de 6 (seis) por cento ao ano ou a taxa média dos contratos em atraso, se maior;

d) Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE;

e) vencimento da primeira prestação na data da formalização da operação e as demais no mesmo dia da formalização da renegociação e em meses subseqüentes;

f) atualização mensal do saldo devedor e das prestações, com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS;

g) estabelecer juros moratórios diários à razão de 6% nominais ao ano e juros contratuais, incidentes sobre os valores das prestações em atraso, atualizadas "pro-rata-die", na hipótese de inadimplência do contrato objeto do refinanciamento;

h) formalização da renegociação por intermédio de instrumento específico de confissão de dívida e promessa de pagamento;

i) as garantias do contrato de renegociação serão as mesmas do contrato que deu origem ao débito, devendo haver exigência de garantias suplementares, em especial os recebíveis do agente, para assegurar melhor liquidez na operação.

1.2.1 A renegociação do débito vencido deve ser precedida de análise econômico-financeira do agente inadimplente.

1.2.2 O Agente Operador do FGTS poderá receber em pagamento do débito cessão de créditos hipotecários, mediante análise de risco e perfil dos créditos, sempre que for a forma encontrada para preservar o patrimônio do Fundo.

1.2.3 O Agente Operador do FGTS poderá formalizar acordo com o devedor para que este possa, num prazo de até 18 meses, alienar imóveis ou destiná-los a projetos de financiamento habitacional nas modalidades dos Programas de Aplicação do FGTS, cujo produto da alienação seja destinado aamortização da dívida, que será remunerada, neste período, à taxa nominal de 6% ao ano e atualizada pelo mesmo índice de remuneração das contas vinculadas do FGTS.

1.2.4 Os débitos relativos a contratos renegociados ao amparo da Resolução nº 138, de 29 de março de 1994, que estejam inadimplentes em data anterior a 31 de março de 2000, poderão ser recalculados nos termos da alínea “a” do subitem 1.2 desta Resolução, a partir de solicitação do agente que deverá ocorrer, impreterivelmente até 30 DEZ 2000, sendo que eventuais valores pagos a maior serão utilizados para amortização da dívida vincenda.

1.2.5 Contratos formalizados ao amparo da Resolução nº 316, de 22 de junho de 1999, poderão ter seu débito recalculado na forma definida na alínea “a” do subitem 1.2, a partir de solicitação do agente até 30 DEZ 2000, cujos valores apurados a maior serão utilizados para amortização da dívida vincenda, na forma da alínea “a “ do item 1.3.1, desta resolução.

1.3 Na Liquidação da Dívida Vincenda:

1.3.1 O Agente Operador do FGTS poderá receber títulos representativos das dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ou créditos, livres de utilização pelo Agente, líquidos e certos junto ao FCVS, originados pela própria instituição devedora, pelo seu valor de face, para:

a) pagamento total do saldo devedor do contrato vinculado aos planos PES e A ;

b) na hipótese de os valores serem insuficientes para liquidação total admite-se o pagamento parcial do saldo devedor mantendo-se inalterada a prestação até o limite de amortização da dívida no prazo remanescente de amortização do contrato, sendo que os valores excedentes serão destinados à redução do prazo ou da prestação;

1.3.2 O agente financeiro que promover a antecipação do pagamento na forma do item 1.3.1 poderá efetuar pagamento da parcela de juros limitado a 60% do encargo mensal correspondendo o valor do montante amortizado da dívida, mediante equalização do título ou créditos à taxa nominal de 6% a.a. e prazo de 15 anos.

1.3.2.1 Nos casos de operações enquadradas no subitem acima, deverá o agente operador promover a regularização da garantia da operação de crédito.

1.3.3 O Agente Operador do FGTS poderá receber títulos CVS, originados por outras instituições financiadoras, para pagamento parcial ou total do saldo devedor mantendo-se inalterada a prestação e o prazo de amortização do contrato, mediante equalização dos títulos à taxa nominal de 6% a.a. e prazo de 15 anos.

2 A apuração do valor dos créditos líquidos e certos junto ao FCVS será efetuada considerando a taxa de juros assumida pelo Fundo, como se novado fosse, cabendo ao Agente Operador adotar as providências necessárias à novação dos créditos junto ao FCVS.

3 O Agente Operador deve promover a cobrança dos valores segregados até a data de publicação desta resolução, ao amparo da Resolução nº 143, de 21 de junho de 1994, com prazo para quitação pelos agentes até o vencimento do contrato de empréstimo, podendo ser utilizada a “moeda FCVS”, de que trata o item 1 desta Resolução.

4 O prazo de que trata o subitem 4.1 da Resolução nº 302, de 15 de dezembro de 1998, não se aplica, quando se tratar de pagamentos na forma desta Resolução, bem como de títulos públicos federais.

5 Estabelecer o prazo de 31 DEZ 2001 para que o Agente Operador viabilize a regularização das operações inadimplentes, com a adoção das providências autorizadas nesta Resolução, referentes a todas as operações contratadas com recursos do FGTS, exceto aquelas cujo devedor é a União, ficando o Agente Operador desonerado, até essa data, das obrigações determinadas na Resolução nº 302, de 16.12.98, em relação aos devedores que formalizarem proposta de regularização até 30 de setembro 2000.

6 O Agente Operador deverá informar, bimestralmente ou quando solicitado, ao Conselho Curador do FGTS, o montante de valores recebidos nas condições previstas nesta Resolução, as renegociações realizadas e as condições concedidas, e, ainda, a relação dos agentes públicos e privados inadimplentes com operações de empréstimos junto ao FGTS.

7 O Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização desta Resolução.

8 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 DEZ 2001.

9 Ficam revogadas as Resoluções nºs 138, de 29 de março de 1994; 143, de 21 de junho de 1994; 196, de 31 de outubro de 1995; 316, de 22 de junho de 1999; 330, de 26 de outubro de 1999 e 336 de 28 de março de 2000.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

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