seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

Resolução Nº 326, de 21 de Setembro de 1999

Aprova o Programa de Melhoramentos Comunitários - PRÓ-COMUNIDADE e determina a transferência da quantia de R$ 100 milhões (cem milhões de reais), para aplicação nesse Programa, do montante reservado ao Setor Público no Orçamento do FGTS para o exercício de 1999, aprovado pela Resolução 315/99. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5nº, inciso I, da Lei n.nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nnº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

CONSIDERNADO que o Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 1999, alterado pela Resolução nº 323, de 31/08/99, disponibilizou R$ 1,724 bilhão (hum bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões de reais) ao Setor Público, para aplicação nos programas de saneamento e habitação;

CONSIDERANDO que o Programa, ora proposto, atende às mesmas demandas que vinham sendo sanadas, até o contingenciamento mencionado, pelos Programas Sociais cujas aplicações encontram-se suspensas por terem como mutuário o Poder Público;

CONSIDERANDO que mesmo havendo a suspensão do contingenciamento acima mencionado, a maioria dos estados e municípios apresentam um quadro de desequilíbrio fiscal que os impedem de realizar novos investimentos públicos; e

CONSIDERANDO que a viabilização dos novos investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana impactará diretamente na melhoria da qualidade de vida das comunidades atendidas, bem como no crescimento da arrecadação tributária dos Municípios; resolve:

1. Aprovar o PRÓ-COMUNIDADE, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2. Determinar a transferência de R$ 100 milhões (cem milhões de reais) para aplicação no PRÓ-COMUNIDADE, do montante reservado ao Setor Público no Orçamento do FGTS para o exercício de 1999.

3. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS

ANEXO

PROGRAMA DE MELHORAMENTOS COMUNITÁRIOS - PRÓ-COMUNIDADE

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

OBJETIVO

Concessão de financiamento destinado a pessoas físicas, com renda familiar, de até 12 salários mínimos, ocupantes da mesma área de intervenção, para realização de obras e melhoramentos públicos em parceria com o Poder Público e outros segmentos organizados da sociedade.

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

GESTOR DA APLICAÇÃO - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano

AGENTE OPERADOR - Caixa Econômica Federal

AGENTES FINANCEIROS - Instituições Financeiras credenciadas e habilitadas na forma da regulamentação em vigor.

AGENTES PROMOTORES - Municípios, Distrito Federal, Companhias Estaduais e Municipais de Saneamento ou Órgãos Autônomos Municipais de Água e Esgoto e Associações Civis sem fins lucrativos.

MUTUÁRIOS - Munícipes que compõem uma comunidade local.

AGENTE EXECUTOR - Empresa Construtora, Municípios, Distrito Federal, Companhias Estaduais e Municipais de Saneamento ou Órgãos Autônomos Municipais de Água e Esgoto.

3 ORIGEM DOS RECURSOS

Valor limitado a 100 milhões em nível nacional, oriundos da modalidade PRÓ-SANEAMENTO.

4 MODALIDADES

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

implantação e/ou recuperação de rede de distribuição de água potável;

aquisição e instalação de hidrômetros;

ligações domiciliares;

perfuração de poços comunitários.

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

implantação de sistema de esgoto condominial;

implantação e/ou recuperação de rede de coleta de esgoto;

ligações domiciliares.

DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO

aquisição de recipientes coletores de lixo

MELHORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS

abertura e/ou alargamento de ruas;

execução e/ou recuperação de pavimentação;

construção de guias, sarjetas e calçadas;

implantação e/ou recuperação de rede de microdrenagem;

outros melhoramentos em vias públicas.

DRENAGEM

ações de prevenção e correção de danos a comunidades nas áreas urbanas, desde que definidas em consenso pela comunidade local a ser atendida.

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública;

ligações domiciliares.

CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM ÁREAS DESTINADAS AO ESPORTE E LAZER

melhoramentos em praças públicas;

construção e/ou reforma de quadras de esporte;

outras pequenas obras destinadas ao esporte e lazer.

CONTRAPARTIDA

5.1 A contrapartida será de responsabilidade do Poder Público, independentemente de a fonte de recursos ser própria ou de terceiros e corresponderá:

a) referente à obra, no mínimo, 30% do custo total do empreendimento; e

b) referente ao Trabalho de Participação Comunitária, no mínimo, 1% do custo total do empreendimento;

5.2 Ficam, também, a cargo do Poder Público:

a) os custos de elaboração dos projetos de engenharia e de Trabalho de Participação Comunitária

b) Redução de tarifas de forma proporcional ao investimento realizado pelo mutuário com obras e serviços, objeto de tarifação.

c) a aquisição do terreno, quando for o caso.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador:

6.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

6.1.1 Valor - equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

6.1.1.1 A soma dos financiamentos individuais não poderá ultrapassar a 70% do custo total do empreendimento.

6.1.2 Juros - pagos mensalmente, à taxa anual nominal equivalente a 6% (seis por cento).

6.1.3 Prazo de carência - equivalente à média dos prazos de carência dos financiamentos a serem concedidos aos mutuários finais, contada a partir do 1º desembolso para cada lote de contratações.

6.1.4 Prazo de Amortização - limitado a 60 (sessenta) meses.

6.1.5 Prestações - pagas mensalmente e calculadas de acordo com o sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

6.1.6 Saldo Devedor - reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

6.1.7 Garantias - as previstas na legislação do FGTS.

6.1.8 Taxa de Risco de Crédito - será cobrada em conformidade com o estabelecido no subitem 8.9 da Resolução CCFGTS nº 289, de 30/06/98, suas alterações e aditamentos.

6.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO

6.2.1 O valor do financiamento será definido em função da capacidade de endividamento do munícipe, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6.2.2 Juros - pagos mensalmente, à taxa anual nominal equivalente a 6% (seis por cento).

6.2.3 Prazo de Obra - limitado a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante concordância do Agente Promotor e Financeiro.

6.2.4 Prazo de carência - a critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizados, alternativamente, os prazos abaixo especificados:

a) o previsto para execução das obras, limitado a 06 (seis) meses;

b) sem prazo de carência, no caso de adoção da sistemática de desembolso do financiamento em parcela única, com conseqüente início do retorno 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

6.2.5 Remuneração do Agente Financeiro - será cobrada em conformidade com o estabelecido no subitem 8.8 da Resolução CCFGTS 289, de 30/06/98, suas alterações e aditamentos.

6.2.6 Prazo de Amortização - limitado a 60 (sessenta) meses.

6.2.7 Saldo Devedor - reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

6.2.8 Garantias - a critério do Agente Financeiro, dentre aquelas previstas na legislação do FGTS.

6.2.9 Prestações de Amortização e Juros - pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização a ser definido pelo Agente Operador, com vencimento 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento ou 30 (trinta) dias após o término do prazo de carência;

6.2.9.1 O valor da prestação inicial não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação da operação de crédito.

7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa.

 

 

voltar