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RESOLUÇÃO N° 298, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Altera a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, que estabelece diretrizes para aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 1998 a 2001. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5° , inciso I, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

1 Alterar o subitem 8.3.1, da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.3.1 A integralização da participação financeira dos tomadores pessoas físicas poderá ser efetuada através:

a) do pagamento, com recursos próprios, dos encargos devidos durante a fase de carência, desde que esses valores não superem os percentuais estabelecidos pelo Gestor da Aplicação;

b) de itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação, não financiados com recursos do FGTS."

2 Alterar o subitem 8.8, da Resolução nº 289, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.8 REMUNERAÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO

Serão observadas as remunerações previstas neste item.

8.8.1 Remuneração pela Operação Financeira

A critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizadas, alternativamente, as formas de remuneração previstas neste subitem.

8.8.1.1 Taxa de Administração

A taxa de administração do Agente Financeiro, a ser cobrada dos tomadores de recursos, terá valor definido conforme segue, sendo seu valor fixado por 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação:

a) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12 % (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito;

b) na fase de amortização: equivalente, no máximo, à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros constante do contrato firmado, e a calculada com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano.

8.8.1.2 Diferencial de Juros

O diferencial de juros do Agente Financeiro em suas operações com Mutuários será:

a) de 2 % (dois por cento) ao ano, durante a fase de carência, e de 1 % (hum por cento) ao ano durante o retorno, cobrada mensalmente dos tomadores, ambas incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito, nas operações com pessoas jurídicas;

b) de 2 % (dois por cento) ao ano, durante as fases de carência e de amortização, cobrada mensalmente dos tomadores, ambas incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito, nas operações com pessoas físicas.

8.8.2 Taxa de Acompanhamento da Operação

Será cobrado do Mutuário Final, pessoa física, o valor correspondente a até 3,0 % (três por cento) do valor do financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.

8.8.3 O valor das remunerações do Agente Financeiro poderá ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS."

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDWARD AMADEO

Ministro do Trabalho

Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

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