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RESOLUÇÃO Nº 248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera o Programa Carta de Crédito Individual. O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de agilizar e flexibilizar a execução das linhas de crédito destinadas diretamente aos adquirentes finais pessoas físicas,

R E S O L V E:

1. Alterar o Programa Carta de Crédito Individual, nas condições constantes no Anexo desta Resolução.

2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nº s 184, de 1º de agosto de 1995, 209, de 27 de fevereiro de 1996, 213, de 26 de março de 1996, 217, de 14 de maio de 1996, 220, de 14 de maio de 1996, e 235, de 20 de agosto de 1996.

Antonio Augusto Junho Anastasia

Presidente do Conselho

Anexo

Programa Carta de Crédito Individual

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. Objetivo

Concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes/proprietárias de habitações ou lotes integrantes da população-alvo do FGTS.

2. Modalidades

O Programa operará por intermédio das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional;

c) conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional.

3. Critérios para Hierarquização e Seleção de Propostas

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

4. Origem dos Recursos

Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados no mínimo 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos das faixas de renda da área de Habitação, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas.

5. Participantes do Programa

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas na qualidade de Mutuários.

6. Condições Operacionais

6.1. Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro

6.1.1. Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

6.1.2. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos correspondentes.

6.1.3. Juros na Carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários.

6.1.4. Condições de Amortização

a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

c) Prestações - calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

6.2 Financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário

6.2.1. Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: limitado a até 2 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades: prazo previsto para execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

6.2.2. As demais condições operacionais serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas as condições básicas estabelecidas na Resolução nº 246, de 10 de dezembro de 1996, suas alterações e aditamentos, e demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.

7. Avaliação do Programa

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação relatórios periódicos contendo dados sobre as propostas apresentadas e financiamentos concedidos, de forma a permitir a avaliação do Programa.

 

 

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