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ORDEM DE SERVIÇO

FGTS – POS Nº 33/68

Fixa instruções aos Bancos Depositários e às empresas sobre o fornecimento de extratos das contas vinculadas.

O Presidente do Banco Nacional da Habitação (BNH), no uso de duas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 14 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, baixa as seguintes instruções:

1. Os Bancos Depositários deverão fornecer às empresas, no mês de janeiro de cada ano, extrato de suas contas vinculadas, individualizadas em relação aos empregados não optantes, bem como das contas vinculadas dos seus empregados optantes, espelhando o movimento de depósitos, créditos de juros e correção monetária e saques ocorridos no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.

2. A distribuição dos extratos a que se refere o item anterior será feita pelas empresas aos respectivos empregados.

3. Cabe, ainda, aos Bancos Depositários atender aos pedidos de informações que lhes sejam feitos pelas empresas e pelos empregados, estes, por intermédio do respectivo Sindicato, ou, na falta deste, diretamente pelos interessados.

4. O extrato de conta vinculada será também fornecido à empresa e ao empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou for o empregado transferido para outra localidade.

5. Os extratos relativos ao exercício de 1967 deverão ser fornecidos pelos Bancos Depositários às Empresas até o dia 31 de maio do corrente ano.

Porto Alegre, 4 de abril de 1968

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

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