ORDEM DE SERVIÇO
Fixa instruções aos Bancos Depositários para o crédito nas contas vinculadas do FGTS, dos juros e correção monetária correspondentes ao 2o trimestre civil de 1969, a encerrar-se em 30 de junho.
O Presidente do Banco Nacional da Habitação (BNH), no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Curador nº 10/67, de 18 de maio de 1967, baixa as seguintes instruções:
1. Os Bancos Depositários (BD) deverão, até o dia 30 de junho de 1969, calcular e creditar nas contas vinculadas dos Empregados Optantes e nas contas das Empresas, individualizadas em relação aos Empregados não Optantes, os juros e a correção monetária correspondentes ao 2o trimestre civil de 1969;
2. O valor a ser creditado, nos termos do item anterior, será obtido pela multiplicação do saldo existente em 31 de março de 1969 nas referidas contas, deduzidos os saques porventura ocorridos durante o 2o trimestre civil de 1969, pelos seguintes números decimais:
a. 0,058695 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco milionésimos) relativamente aos empregados que fazem jus à taxa de juros de 3%;
b. 0,061322 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois milionésimos) relativamente aos empregados que fazem jus à taxa de juros de 4%.
2.1. Para os efeitos deste item, a taxa de juros dos empregados optantes será determinada pelo tempo de permanência na empresa a contar da data da opção, nos termos do art. 2o parágrafo único, e art. 18 do Regulamento do FGTS;
3. Ocorrendo pedido de saque entre a data do lançamento do crédito e o último dia previsto para esse lançamento, deverá o Banco Depositário proceder ao estorno do crédito antes de efetuar o pagamento do saque;
4. Tendo em vista o disposto no item anterior, o Aviso de que trata a POS 16/67 deverá ser emitido em duas vias e remetido à Coordenação Regional até o 5o dia após o término do trimestre a que se referir;
5. A importância total dos juros e correção monetária creditada nas contas de que trata o item 1, será levada a débito da subconta "Transferências", mencionada no item II.2 da Circular nº 71, de 31.1.67, do Banco Central do Brasil.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1969
Mário Trindade
Presidente