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INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 07, DE JULHO DE 1998

Regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso II do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n° 1.522, de 13 de junho de 1995,

RESOLVE:

I Regulamentar a Resolução n° 291, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, que alterou o Programa Carta de Crédito Individual, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

II Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

III Revoga-se a Instrução Normativa nº 02, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

PAULO PAIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/98

ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

1 CONCEITUAÇÕES BÁSICAS

O Programa Carta de Crédito Individual adotará as seguintes conceituações básicas:

a) unidade habitacional nova: imóvel que, à data de entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, encontre-se numa das seguintes situações:

a.1) conte com até seis meses da expedição do "habite-se";

a.2) conte com mais de seis e até doze meses da expedição do "habite-se" e ainda não tenha sido ocupado;

b) unidade habitacional usada: imóvel com "habite-se" expedido e não enquadrado nas situações descritas na alínea "a" deste item;

c) construção: obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade;

d) conclusão: obras e serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional dentro dos padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade;

e) ampliação: obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de moradores, considerando o limite de três pessoas por cômodo;

f) reforma e melhoria: obras e serviços que permitam sanar problemas de salubridade e segurança;

g) padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade: padrões mínimos definidos pelas posturas municipais;

h) lote urbanizado: parcela legalmente definida de um área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2 ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, será realizado pelos Agentes Financeiros, credenciados e habilitados pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, e observará os aspectos abaixo relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 4 deste Anexo;

b) verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito, considerando, para tanto, o disposto no subitem 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.

2.1 A unidade habitacional nova ou usada ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente.

2.1.1 Será admitida a utilização, para fins comerciais, de parte da unidade habitacional, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

2.2 O proponente não possuirá, previamente à participação no programa, direito a propriedade de imóvel residencial no atual local de domicílio nem onde pretende fixá-lo, nos casos de propostas apresentadas dentro das modalidades "Aquisição de Unidade Habitacional ou Lote Urbanizado" e "Construção de Unidade Habitacional".

2.3 Serão utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica (redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica), nos casos de propostas apresentadas dentro da modalidade "Construção de Unidade Habitacional".

2.4 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas, por intermédio dos Agentes Financeiros, aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

2.5 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, ao processo de hierarquização e seleção.

3 HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito será efetuado pelos Agentes Financeiros, em períodos pré-determinados e amplamente divulgados, e observará metodologia técnica e objetiva que leve em consideração, além do volume de recursos disponível no Agente Financeiro para contratação, no mínimo, os critérios a seguir relacionados, atribuindo-se maior pontuação às propostas que:

a) apresentem maior percentual de recursos próprios do proponente em relação ao valor de venda/avaliação ou investimento;

b) sejam apresentadas por proponente de menor renda;

c) sejam formuladas por titular de conta vinculada do FGTS.

3.1 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção nos casos em que o volume de recursos referente às propostas de operação de crédito apresentadas no período estabelecido for igual ou menor que o volume de recursos disponível no Agente Financeiro para seleção e contratação.

3.2 Os Agentes Financeiros analisarão a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira de contratação das propostas de operação de crédito selecionadas.

3.2.1 As propostas formuladas por famílias de mais baixa renda receberão tratamento preferencial, com vistas a agilizar os procedimentos necessários às suas contratações.

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operações de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nºs 289 e 291, ambas de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 05, de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, suas alterações e aditamentos, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas competências.

4.1 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Individual adotará os seguintes limites operacionais:

MODALIDADES OPERACIONAIS

VALORES MÁXIMOS

(em R$)

 

Venda/Avaliação

Investimento

Financiamento

Aquisição de Unidade Habitacional

62.000,00

-

34.800,00

Aquisição de Lote Urbanizado

10.000,00

-

8.000,00

Construção de Unidade Habitacional

-

62.000,00

34.800,00

Conclusão, Ampliação, Reforma e Melhoria de Unid. Habit.

-

62.000,00 (*)

17.500,00

(*) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

4.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior, para fins de enquadramento da unidade habitacional ou lote urbanizado, objeto da proposta de aquisição, no programa.

4.1.2 Será admitido o financiamento de materiais de construção, objetivando a execução das obras e serviços pertinentes às modalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do item 2 do Anexo da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

4.2 VALOR DE INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços propostos e, de acordo com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelos itens a seguir demonstrados.

4.2.1 Custos Diretos:

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, caso existentes, acrescido, no caso de sua aquisição através da operação de crédito proposta, das despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários, limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor das obras e serviços propostos;

c) Construção: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou melhoria das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles referentes à aquisição de materiais de construção e contratação de profissionais necessários à execução de obras;

c.1) Nos casos previstos no subitem 4.1.2 deste Anexo, a contratação de profissionais estará limitada a 15% (quinze por cento) do valor da cesta de materiais de construção objeto do financiamento.

4.2.2 Custos Indiretos:

a) Juros na Carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador e Remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos;

e) Taxa de Acompanhamento da Operação: remuneração devida pelo Mutuário ao Agente Financeiro, correspondente a:

e.1) até 3% (três por cento) do financiamento concedido, nos casos que envolvam construção, conclusão, ampliação, reforma e melhoria, destinada a cobrir os custos referentes ao acompanhamento das obras e orientação técnica aos Mutuários;

e.2) até 1% (um por cento) do financiamento concedido, nos casos que envolvam aquisição, destinada a cobrir custos referentes à avaliação da proposta pelo Agente Financeiro.

f) Atualização do saldo devedor: valor correspondente a atualização das parcelas de financiamento liberadas, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

4.2.3 Durante o período de carência, os custos indiretos, definidos no subitem 4.2.2 deste Anexo, poderão, a critério dos Agentes Financeiros, ser capitalizados ou cobrados mensalmente.

4.2.3.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos poderão ser considerados para fins de integralização da participação mínima, na forma definida no subitem 8.3.1, da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.

5 ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS

Constituem-se em atribuições complementares dos Agentes Financeiros, a assistência técnica, jurídica e social às famílias beneficiadas pelo programa, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no programa.

5.1 De acordo com as modalidades operacionais do programa, os Agentes Financeiros poderão desenvolver as ações abaixo relacionadas, além de outras que possam vir a contribuir para o cumprimento das atribuições constantes no caput deste item:

a) implementação do programa em localidade(s) específica(s), definida(s) dentro da sua área geográfica de atuação, levando-se em consideração o perfil do déficit e da demanda habitacional local;

a.1) entende-se por localidade, para fins de aplicação do contido no caput desta alínea, um aglomerado de municípios, um município, distrito ou bairro;

b) elaboração de cadastro de projetos, especificações e orçamentos a serem fornecidos aos financiados;

c) levantamento dos custos de materiais de construção e da oferta de unidades habitacionais novas ou usadas e lotes urbanizados, nos mercados que componham as localidades definidas para implementação do programa, indicando aos financiados as possibilidades de obtenção de menor preço;

d) formação de banco de materiais de construção, propiciando aos financiados a compra de materiais por preços inferiores aos praticados no mercado;

e) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do crédito e regularização do imóvel, se for o caso;

f) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento de comunidades, que deverá orientar os financiados no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e sua adequada utilização.

5.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades, governamentais ou não, capacitadas para auxiliá-los a exercer as ações relacionadas no caput deste item, tais como: Universidades, Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECI, Associações de Revendedores de Materiais de Construção, Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Associações dos Notários e Registradores e, em especial, as Instâncias Colegiadas Estaduais, de que trata a Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, suas alterações e aditamentos.

5.2.1 Recomenda-se, ainda, o desenvolvimento de ações junto aos órgãos competentes, no sentido de flexibilizar normas técnicas e de edificação, exigências e trâmites legais, com destaque para aqueles que envolvem a concessão de "habite-se", adequando-os ao público-alvo do programa.

6 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 7 do Anexo da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, o Agente Operador disponibilizará, mensalmente, ao Gestor da Aplicação, dados referentes às propostas hierarquizadas, selecionadas e contratadas, na forma que vier a ser definida pela Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, em instrumento específico.

 

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