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DECRETO- LEI Nº 2.476, de 16 de setembro de 1988

Altera o Decreto- Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Decreto- Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I – garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II – quitar, junto aos agentes financeiros os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único – A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.................................................."

"Art. 6º - .......................................................................

.....................................................................................

IV – parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

V – recursos de outras origens."

Art. 2º - O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º - O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:

"Art. 9º - ......................................................

§ 2º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto- lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 4º - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem- Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto- Lei.

Art. 5º - Este Decreto- lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º de República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega


 

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