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DECRETO- LEI Nº 2.406 – DE 5 DE JANEIRO DE 1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica transferido do Banco Central para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

Parágrafo único – A administração do Fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único – A exceção orçamentário e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos Fundos da Administração Direta.

Art. 3º - O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamentos, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, no período de 28 de fevereiro de 1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.

Art. 4º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em 60 (sessenta) prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em Cadernetas de Poupança.

Art. 5º - O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes das responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS não cobertas pelos recursos legalmente destinados ao Fundo, fará consignar, nas propostas de Orçamento da União, dotações anuais a partir de 1989 compatíveis com as previsões de desembolso efetuadas pelo gestor do FCVS.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado, sendo constituídos pelas seguintes fontes:

I – contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente com ela;

II – contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre;

III – dotação orçamentária da União.

Art. 7º - Permanecem destinados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS os recursos do Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II, do artigo 6º, deste Decreto- Lei.

Art. 9º - O artigo 9º do Decreto- Lei nº 2.291, de 21 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições de prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá as condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema."

Art. 10 – Este Decreto- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 6º do Decreto- Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984.

José Sarney

Presidente da República

Prisco Viana

 

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