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(*) DECRETO- LEI Nº 2.290 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição decreta:

Art. 1º - Os artigos 6º e 12 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar a seguinte redação:

"Art. 6º - A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional – OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único – Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987."

"Art. 12 – Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIR/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.

§ 2º - Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto- Lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidos – IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior resultado obtiver.

§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 2º - Somente as obrigações contratuais por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses poderão conter cláusula de revisão livremente pactuada pelas partes, vinculada a índices setoriais de preços ou custos, que não incluam variações cambial.

§ 1º - As obrigações contratuais realizadas no mercado financeiro serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O devedor, sempre que adimplir, total ou parcialmente, a obrigação decorrente de negócio contratual, em que se preveja reajuste vinculado à OTN, sujeitar-se-á, mesmo no período em que aquele índice esteja inalterado, a solvê-la proporcionalmente à variação ocorrida até a amortização ou liquidação antecipada.

§ 3º - Os contratos de locação de imóveis poderão conter cláusula de revisão do aluguel, por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Art. 3º - O item XXXII do artigo 4º e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .........................

XXXII – regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;

........................................

Art. 35 - ..........................

Parágrafo único – As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."

Art. 4º - O artigo 4º do Decreto- Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º - O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 5º - As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC, serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º - Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 2º - O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas.

§ 3º - Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 4º - Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Faixa de Renda Restrita – INPC, limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia.

§ 5º - O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dis 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.

Art. 6º - Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em liquidação extrajudicial serão reajustados pelos índices de variação das OTN, na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto- Lei nº 2.284, de 1º de março de 1986, com a redação dada por este Decreto- Lei.

Parágrafo único – As instituições financeiras, que encerrarem as respectivas liquidações antes de 1º de março de 1987, terão, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 7º - Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

José Sarney

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

 

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