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DECRETO-LEI 2.045 de 13/7/83 e 15/7/83

BNH – C.GP/N.º 156/83-CIRCULAR

ASSUNTO: POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTAMENTO DE ALUGUEL. REAJUSTAMENTO

DE PRESTAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO SFH.

I – POLÍTICA SALARIAL

No período de 1/8/83 a 31/7/85, a correção salarial se fará na base de 80% da variação semestral do INPC, admitida a negociação em casos especiais, bem como a estipulação de um acréscimo por produtividade.

II – REAJUSTAMENTOS DE ALUGUÉIS

No período de 1/8/83 a 31/7/85, o reajustamento de aluguéis de imóveis residenciais limitar-se-á 80% da variação do INPC.

III – REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO SFH

1. Mediante requerimento do mutuário e adoção obrigatória da semestralidade, o percentual de reajustamento das prestações mensais, no período de 1/7/83 a 30/7/85, não excederá a 80% a variação do INPC em cada período de reajustamento. A diferença de saldo devedor que decorrer da medida será ajustada entre as partes.

2. Esta é mais uma opção, além das já oferecidas anteriormente (Ver C.Circular GP n.º 131/83, do BNH), conforme instruções transmitidas pela C.GP N.º 156/83-CIRCULAR, DE 15/7/83, anexa.

2.1 – Essa opção não pode ser exercida cumulativamente com as previstas na referida C.Circular GP n.º 131/83, nem por mutuário do PCM (que tem reajustamento trimestral).

3. O pagamento da diferença de saldo devedor (a ser apurado em 1º de junho de 1985) --- assumido pelo mutuário através de aditivo contratual --- se fará:

a. nas mesmas condições do contrato de financiamento, pelo prazo necessário ao resgate da diferença, cuja primeira prestação será igual à da última prestação devida (pagamento após o vencimento do prazo contratual); ou

b. a critério do mutuário, no prazo remanescente do contrato de financiamento.

C.GP/N.º 156/83 – CIRCULAR Rio de janeiro - RJ

Em, 15 de julho de 1983

SENHOR PRESIDENTE,

1. Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria que, em comprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 2.045, de 13 de junho de 1983 e na portaria n.º 101, de 14 de julho de 1983, do Senhor Ministro do Interior, devem ser adotadas pêlos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro de Habitação as providências a seguir indicadas, em complemento àquelas constantes da C.GP/n.º 131/83, de 16 de junho de 1983.

2. Quando do reajustamento das prestações mensais, a se realizar no período compreendido entre 1º de julho de 1983 e 30 de junho de 1985, os mutuários do SFH, ao invés da aplicação da correção monetária integral, poderão optar pelo reajustamento equivalente a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ocorrido entre o mês do último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

2.1 – O exercício da opção oferecida neste item dependerá de requerimento do mutuário concordando com as seguintes condições:

a. manutenção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações ou a sua adoção para os contratos que estabeleçam o regime anual; e

b obrigação de resgatar o saldo devedor eventualmente existente e decorrente a opção exercida, após o termino do prazo contratual.

3. O saldo devedor a que se refere a alínea b do sub-item 2.1 será assumido pelo mutuário através de aditivo contratual a ser pactuado e será pago nas mesmas condições do contrato de financiamento, pelo prazo que for necessário para o seu resgate, sendo a prestação inicial de valor idêntico à última prestação devida.

4. A critério do mutuário, a diferença de saldo devedor – apurada em 1º.7.85 e decorrente da opção exercida nos termos do item 2 – poderá ser resgatada no prazo remanescente do contrato.

5. Ficam mantidas as opções constantes da Carta-Circular GP/n.º 131/83, de 16 de junho de 1983, as quais, todavia, não poderão ser exercidas cumulativamente a prevista nesta Carta-Circular.

Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

DIÁRIO OFICIAL

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ANO CXXI---N.º134

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QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 1983 BRASÍLIA – DF

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Atos do Poder Executivo

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Decreto-lei n.º 2.045 de 13 de julho de 1983.

Altera a Lei n.º 6.708, de julho de outubro de 1979, que trata a política salarial, e a Lei n.º 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item 1, da Constituição, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

Considerando que as perspectivas da política econômica para os próximos anos estão a exigir a efetiva participação do povo brasileiro no programa de estabilização da economia nacional, conforme expresso na Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional no ano em curso;

considerando que, apesar dos resultados favoráveis produzidos pelas recentes alterações na política econômica, permanecem os fatores de estrangulamento impostos à economia brasileira pela crise internacional, que põe em risco a Segurança Nacional;

considerando a necessidade de se evitar o agravamento do problema do desemprego, sobretudo nas faixas salariais mais baixas, como conseqüência indesejável do programa de combate à inflação, fundamental para assegurar a manutenção de tranqüilidade e harmonia política e social, essenciais à Segurança Nacional;

considerando ser indispensável a adoção de medidas incisivas, ainda que transitórias, no programa de saneamento econômico, a fim de se evitar a deterioração da situação financeira, suscetível de afetar a Segurança Nacional;

considerando que o êxito do programa de recuperação econômica depende substancialmente de uma política consistente de rendas, a fim de se distribuir com justiça os ônus decorrentes do processo de ajustamento;

considerando a urgência e o interesse público relevante da matéria,

DECRETA :

Art. 1º No período de 1º de agosto de 1983 a 31 de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da Lei n.º 6.708, de 30 de outubro de 1979, com as alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte relação:

"Art. 2º A correção efetuar-se-á multiplicando-se o memento do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 1º _____________________________________

§ 2º _____________________________________

§ 3º Em caso de força maior, de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será licita a negociação da correção; mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação da Leis de Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto."

"Art. 11 Além da correção prevista no artigo 2º, poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por limite a variação do produto real per capta, ocorrida no ano anterior e fixada por ato do Poder Executivo.

§ 1º ______________________________________

§ 2º ______________________________________

§ 3º ______________________________________

§ 4º ______________________________________

"Art. 2º No período a que alude artigo anterior, o dispositivo adiante indicado, da Lei n.º 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º o reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."

Art. 3º No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pêlos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ocorrido nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

Art. 4º A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, de adoção de periodicidade semestral.

Parágrafo único. Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput deste artigo serão resgatadas pêlos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.

Art. 5º o Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Máximo Fonseca

Walter Pires

R.S Guerreiro

Ernane Galveas

José Carlos Dias de Freitas

Angelo Amaury Stabile

Esther de Figueiredo Ferraz

Murilo Macedo

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Hélio Beltrão

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Waldir de Vasconcelos

Delfim Netto

Danilo Venturini

 

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