Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto –Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1976, ficará elevada para 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º, do Decreto- Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.
Art. 2º - Os limites máximo e mínimo fixados no § 1º do artigo 1º, do Decreto- Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, ficarão também elevados a partir do exercício financeiro de 1976, respectivamente para Cr$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta cruzeiros) e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto- Lei, no exercício de 1976.
Art. 4º - Este Decreto- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Gaisel
Presidente da República
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis