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DECRETO –LEI Nº 1.358 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreto:

Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento do formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano- base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$ 3.000,00 (tr6es mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).

§ 2º - O Ministro da Fazenda baixará ao atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto- Lei.

Art. 2º - O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instituições que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 3º - Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto- Lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971, mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto- Lei.

Art. 5º - Este Decreto- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Gaisel

Presidente da República

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

 

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