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DECRETO Nº 94.060 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

Define a atualização "pro rata temporis" e a conversão para cruzados dos saldos das obrigações com cláusula de reajuste monetário no primeiro dia do trimestre civil, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Os saldos devedores de financiamentos, existentes em 28 de fevereiro de 1986, vinculados à aquisição ou construção de unidades residenciais, para uso próprio, que tenham garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, serão convertidos para cruzados, tomando-se por base os valores daquela data, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos Decretos nºs. 92.591, de 25 de abril de 1986, e 93.598, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único – Esta disposição aplica-se, também, às parcelas dos saldos devedores de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH a seus agentes financeiros ou promotores, que tenham sido aplicados nas operações referidas neste artigo.

Art. 2º - A aplicação do critério de conversão definido pelo artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos Decretos nºs. 92.591, de 25 de abril de 1986 e 93.598, de 21 de novembro de 1986, não poderá alcançar os efeitos gerados pelas amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, efetuadas a partir de 1º de março de 1986 e até 24 de novembro de 1986.

Parágrafo único – As parcelas dos saldos devedores dos contratos de empréstimos e refinanciamentos pelo extinto BNH a seus agentes financeiros ou promotores, existentes em 28 de fevereiro de 1986, relativas às amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, a que se refere este artigo, serão convertidas para cruzados, naquela data, de acordo com o seguinte procedimento:

I – divide-se o saldo devedor em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;

II – multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da Tabela anexa ao Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986, relativo à data de reajustamento do contrato, entendida esta como sendo o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.

Art. 3º - § 2º, do artigo 9º, do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....................

§ 2º - Os contratos com reajustamento vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1º de março de 1986 a 1º de março de 1987."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o inciso III, do artigo 3º. Do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, na redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986.

José Sarney

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

Deni Lineu Schwartz

João Sayad

 

 

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