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DECRETO Nº 92.591 – DE 25 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, e estabelece outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Quando as bases pactuadas pelo contrato vincularem empresários e construtores como tomadores de empréstimos concedidos pelos Agentes Financeiros do BNH, a conversão dos saldos em cruzados, existentes em 28 de fevereiro de 1986, obedecerá ao seguinte procedimento:

I – dividir-se-á o valor do saldo devedor existente naquele dia pelo valor da UPC vigente na mesma data, obtendo-se, assim, o saldo expresso em números de UPC; e

II – quando contratado o pagamento do empréstimo em uma única parcela, multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao dia e mês do vencimento, obtendo-se o saldo devedor em cruzados; ou,

III – quando a amortização da dívida tiver sido contratada em mais de uma parcela, adotar-se-á, para cada uma delas, o procedimento previsto no item II e o saldo devedor será a soma das parcelas em cruzados assim calculadas; ou

IV – quando contratados pagamentos de débitos sob condição de evento futuro sem data determinada, adotar-se-á, para estas parcelas, o procedimento previsto no item II, arbitrando-se para seu vencimento o dia 15 (quinze) do segundo mês do trimestre civil, indicado no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único – Nos contratos idênticos aos referidos neste artigo, mas sujeitos à cláusula de correção monetária mensal, proceder-se-á da mesma forma estabelecida pelos incisos I, II e III, conforme o caso, usando-se, porém e para efeito dos cálculos destinados à conversão, o valor da ORTN em 28 de fevereiro de 1986 e o dia do vencimento constante da Tabela do Anexo II deste Decreto. Nas hipóteses de obrigação sujeita a evento futuro sem data determinada, o dia do vencimento será considerado o dia 15 (quinze) do mês, também indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Os saldos devedores relativos a contratos de financiamentos a beneficiários finais, originários de operações em empréstimo ou de repasse, no âmbito dos programas de natureza social do Banco Nacional da Habitação, serão convertidos em cruzados aplicando-se o seguinte procedimento:

I – dividir-se-á o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986 pelo valor da UPC vigente nesta mesma data, obtendo-se o saldo devedor expresso em números de UPC.

II – multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em número de UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao dia 15 (quinze) do segundo mês do trimestre civil.

Art. 3º - A conversão em cruzados dos saldos em UPC, existentes em 28 de fevereiro de 1986, das promessas de financiamento a adquirentes finais, incluídas nos contratos de empréstimos a empresários e construtores pelos Agentes Financeiros do BNH e destinados à realização de empreendimentos imobiliários, será feita multiplicando-se o saldo dos financiamentos prometidos pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto e Anexo II do Decreto nº 92.492/86 correspondente ao dia 15 (quinze) do segundo mês do trimestre civil.

Art. 4º - A conversão em cruzados das parcelas expressas em UPC, ainda dependentes de liberação em 28 de fevereiro de 1986, de contratos de empréstimos e construtores pelos Agentes Financeiros do BNH e destinados à realização de empreendimentos imobiliários será feita de acordo com o seguinte procedimento:

I – quando contratados desembolsos com datas determinadas, multiplicar-se-ão seus respectivos montantes em UPC pelos valores da tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponderem aos dias e meses de cada desembolso;

II – quando contratados desembolsos sem data determinada adotar-se-á, para estas parcelas, o procedimento previsto no item I supra, arbitrando-se como data para efeito de cálculo de conversão o dia 15 (quinze) do segundo mês.

Art. 5º - A Tabela, a que se refere o inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, fica substituída pela constante do Anexo I deste Decreto, incidindo, os valores que nela se acham expressos, sobre todos os cálculos efetuados para conversão dos saldos existentes no dia 28 de fevereiro de 1986, decorrentes de empréstimos, financiamentos, repasses e refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação – BNH, por seus agentes financeiros ou por agentes promotores.

Art. 6º - Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, passam a Ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Os empréstimos e financiamentos contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários, compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

I – divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986,, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;

II – multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato;

III – nos casos de contratos, em que tenham havido desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 (QUINZE) do segundo trimestre civil indicado na Tabela do Anexo I.

Parágrafo único – Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.

Art. 7º - O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:

I – no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de 6 (seis) meses anteriores a março de 1986:

a. multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto –Lei nº 2.284), de 10 de março de 1986, Anexo III); e

b. somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados.

II – no caso de contratos com cláusula de reajuste trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por categoria profissional, na forma conceituada no Decreto- Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e normas do BNH que o regulamentaram:

a. multiplicam-se, conforme o caso, as 3 (tr6es) ou as 6 (seis) prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto –Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e

b. somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por 3(três) ou 6 (seis), conforme o caso.

III – no caso de contratos com cláusulas de reajuste anual:

a. multiplicam-se as 12 (doze) prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e

b. somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por 12 (doze).

IV – quando na hipótese de equivalência plena, de que trata o inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos 6 (seis) meses anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III), das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às prestações somadas;

V – em qualquer caso divide-se por mil o resultado obtido."

Parágrafo único - A Tabela anexa, a que se refere a nova redação do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, dada por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto.

Art. 7º - O Banco Nacional da Habitação expedirá as normas necessárias à implementação e execução das disposições constantes deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto, que entrará em vigor, na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, e, em especial, o artigo 4º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986.

José Sarney

Presidente da República

Deni Lineu Schwartz

 

ANEXOS AO DECRETO Nº 92.591, DE 25 DE ABRIL DE 1986

ANEXO I

Valores para Conversão de Obrigações com Reajustamento pela UPC

Dia do Vencimento da Obrigação

(1) Para obrigações vencíveis no primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho, ou outubro)

(2) Para obrigações vencíveis no segundo mês de cada trimestre (fevereiro, maio, agosto ou novembro)

(3) Para obrigações vencíveis no terceiro mês de cada trimestre (março, junho, setembro ou dezembro)

1

106,40

92,29

80,05

2

105,90

91,85

80,05

3

105,40

91,42

80,05

4

104,90

90,98

80,05

5

104,40

90,55

80,05

6

103,91

90,13

80,05

7

103,41

89,70

80,05

8

102,93

89,27

80,05

9

102,44

88,85

80,05

10

101,95

88,43

80,05

11

101,47

88,01

80,05

12

100,99

87,60

80,05

13

100,51

87,18

80,05

14

100,04

86,77

80,05

15

99,56

86,36

80,05

16

99,09

85,95

80,05

17

98,62

85,54

80,05

18

98,16

85,14

80,05

19

97,69

84,74

80,05

20

97,23

84,33

80,05

21

96,77

83,94

80,05

22

96,31

83,54

80,05

23

95,86

83,14

80,05

24

95,40

82,75

80,05

25

94,95

82,36

80,05

26

94,50

81,97

80,05

27

94,06

81,58

80,05

28

93,61

81,19

80,05

29

93,17

80,81

80,05

30

92,73

80,43

80,05

31

92,73

80,43

80,05

ANEXO II

Dia do Vencimento da Obrigação

Valor para Conversão de Obrigações com Reajustamento pela ORTN

1

106,40

2

105,89

3

105,38

4

104,88

5

104,38

6

103,88

7

103,38

8

102,89

9

102,40

10

101,91

11

101,42

12

100,94

13

100,45

14

99,97

15

99,50

16

99,02

17

98,55

18

98,08

19

97,61

20

97,14

21

96,68

22

96,21

23

95,75

24

95,30

25

94,84

26

94,39

27

93,94

28

93,49

28

93,04

29

93,04

30

93,04

 

 

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