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DECRETO Nº 92.492 – DE 25 DE MARÇO DE 1986

Regulamenta disposições do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Para a conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e parágrafo único do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986:

I – os saldos das cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos- base, relativas:

a. à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN ou da Unidade Padrão de Capital – UPC, conforme o caso, a partir da data do último crédito de rendimentos ou da conta, até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive; e

b. aos juros, decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de caderneta.

II – os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de 32,92 % (trinta e dois vírgula noventa e dois por cento) e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos saldos- base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.

Parágrafo único – Os saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00 (mil cruzeiros por um cruzado).

Art. 2º - Não será computada para reajuste dos saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eventual variação negativa do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

Art. 3º - Os empréstimos, financiamentos, repasses e refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação – BNH, por seus agentes financeiros ou por agentes promotores terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

I – divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;

II – multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato;

III – o valor obtido será convertido em cruzados à razão de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00 ( mil cruzeiros por um cruzado).

Parágrafo único – Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.

Art. 4º - Os contratos com cláusula de correção mensal, em que sejam partes o BNH, seus agentes financeiros ou agentes promotores, terão seus saldos reajustados segundo o índice da variação diária da ORTN ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986, procedendo-se à conversão à razão de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00 ( mil cruzeiros por um cruzado).

Art. 5º - Os saldos de que tratam os artigos 3º e 4º somente poderão ser reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN de 1º de março de 1986 até a data do reajustamento.

Art. 6º - Os contratos de prazo superior a 12 (doze) meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação das OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.

Parágrafo único – O primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.

Art. 7º - O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:

I – no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de 6 (seis) meses anteriores a março de 1986:

a. multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e

b. somam-se os valores resultantes deste cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados.

II – no caso de contratos com cláusula de reajuste semestral:

a. multiplicam-se as 6 (seis) prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III): e

b. somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por 6 (seis).

III – caso de contratos com cláusula de reajuste anual:

a. multiplicam-se as 12 (doze) prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e

b. somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por 12 (doze).

IV – em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido.

§ 1º - Na determinação do valor da prestação observar-se-á o limite estabelecido no § 1º, do artigo 10, do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, considerado, para esse efeito, o índice acumulado de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último reajuste da prestação.

§ 2º - Para efeito de cálculo do índice acumulado de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, corresponder-se-á a variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

§ 3º - No caso de mutuários profissionais autônomos, liberais comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, tornar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a partir do último reajuste da prestação.

Art. 8º - Os mutuários cujos contratos não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional previsto no Decreto- Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, poderão optar pela adoção das regras do mesmo decreto- lei.

Art. 9º - A partir de 1º de março de 1987, as prestações dos contratos no âmbito dos sistemas geridos pelo Banco Nacional da Habitação, celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas com base nos respectivos contratos.

§ 1º - Em 1º de março de 1987 serão aplicados às prestações os reajustamentos contratuais não efetuados no período de 1º de março de 1986 a 28 de fevereiro de 1987.

§ 2º - Os contratos com reajustamento vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN.

Art. 10 – As prestações das operações de crédito não habitacionais, contratadas no âmbito dos sistemas geridos pelo Banco Nacional da Habitação, até 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas com base no saldo devedor apurado na forma deste Decreto e reajustadas, a partir de 1º de março de 1987, com base no artigo 9º.

Art. 11 – O passivo de instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou de qualquer outro, submeta ao regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou ordinária, ou falência, sujeito a reajuste monetário na forma prevista no Decreto- Lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, com a redação que lhe deu o Decreto- Lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985, será reajustado pelas variações do índice de Preços ao Consumidor – IPC, após a conversão de cruzeiros para cruzados de que trata o artigo 33 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Art. 12 – O Conselho Monetário Nacional e o Banco Nacional da Habitação baixarão, no âmbito de suas respectivas competência, as normas necessárias à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art. 13 – este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney

Presidente da República

Deni Lineu Schwartz.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 92.492, DE 25 DE MARÇO DE 1986

TABELA EM DIAS CORRIDOS, PARA CONTRATOS QUE COMPLETAM O TRIMESTRE NAS DATAS ESPECÍFICAS.

1º MÊS TRIMESTRE CIVIL

Cz$

Contador

2º MÊS TRIMESTRE CIVIL

Cz$

Contador

01

106,40

1

01

92,29

30

02

105,90

2

02

91,85

31

03

105,40

3

03

91,42

32

04

104,90

4

04

90,98

33

05

104,40

5

05

90,55

34

06

103,91

6

06

90,13

35

07

103,41

7

07

89,70

36

08

102,93

8

08

89,27

37

09

102,44

9

09

88,85

38

10

101,95

10

10

88,43

39

11

101,47

11

11

88,01

40

12

100,99

12

12

87,60

41

13

100,51

13

13

87,18

42

14

100,04

14

14

86,77

43

15

99,56

15

15

86,36

44

16

99,09

16

16

85,95

45

17

98,62

17

17

85,54

46

18

98,16

18

18

85,14

47

19

97,69

19

19

84,74

48

20

97,23

20

20

84,33

49

21

96,77

21

21

83,94

50

22

96,31

22

22

83,54

51

23

95,86

23

23

83,14

52

24

95,40

24

24

82,75

53

25

94,95

25

25

82,36

54

26

94,50

26

26

81,97

55

27

94,06

27

27

81,58

56

28

93,61

28

28

81,19

57

29

93,17

29

29

80,81

58

30

92,73

29

30

80,43

59

31

80,05

60

 

 

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