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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIRCULAR Nº 258, DE 05/09/2002

 

Define procedimentos aos agentes financeiros relativos à utilização dos valores referentes aos títulos CVSB, recebidos pelo FGTS, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS – RCCFGTS no 402, de 24.06.02, publicada no Diário Oficial da União de 21.08.02, baixa a presente Circular:

1 Os agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cujos créditos junto ao FCVS tenham originado títulos CVSB decorrentes do art. 15 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, ou do art. 44 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, poderão solicitar formalmente ao Agente Operador do FGTS, por intermédio de expediente firmado por dois de seus diretores, a utilização dos respectivos títulos para liquidação ou amortização dos contratos de empréstimos com o FGTS, vinculados a financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

1.1 Para utilização desses títulos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

a) amortização ou liquidação das dívidas vincendas dos contratos de empréstimos aos quais estejam vinculados os respectivos créditos que originaram os títulos CVSB;

b) amortização ou liquidação das dívidas vincendas de outros contratos de empréstimos do agente financeiro, vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, por ele identificados no expediente de solicitação, desde que os créditos originadores dos títulos não estejam vinculados a contratos ainda com dívida existente.

2 Na hipótese de o agente financeiro não possuir dívidas junto ao FGTS, referentes a contratos de empréstimos habitacionais vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, os títulos CVSB de que trata o caput do item 1 desta Circular poderão ser liberados pelo FGTS ao agente, mediante solicitação formal ao Agente Operador assinada por dois de seus diretores.

3 Nos casos em que o agente financeiro possua dívidas perante o FGTS, mas não opte por liquidar ou amortizar os contratos de empréstimos vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, os títulos permanecerão caucionados em garantia da dívida, podendo ser liberados pelo FGTS, quando satisfeitos pelo agente, simultânea e cumulativamente, os seguintes pré-requisitos:

a) adimplência com as operações de crédito perante o FGTS;

b) comprovação, mediante documentos próprios e da Administradora do FCVS, no que se refere ao processo de novação de dívidas de responsabilidade do FCVS, de que possui, no mínimo, 90% (noventa por cento) de qualificação no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT;

c) comprovação de que já habilitou junto ao FCVS, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos seus créditos com evento caracterizado e de que já obteve homologação com ressarcimento do FCVS em percentual de no mínimo de 90% (noventa por cento) dos créditos habilitados;

d) comprovação, junto ao Agente Operador, da existência de garantias equivalentes a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) da dívida junto ao FGTS;

d.1) nesse caso, é necessária a apresentação de arquivo para alimentar o Sistema de Controle de Garantias – SIGAR, conforme padrão vigente instituído pelo Agente Operador;

e) já ter sido concluído, no caso de agentes que cederam créditos hipotecários e créditos perante o FCVS em pagamento de dívidas para com o FGTS, com cláusula pró-solvendo, o processo de depuração e regularização desses créditos.

4 Os agentes financeiros que possuírem somente dívidas renegociadas ao amparo da Lei 8.727/93 e não tiverem efetuado renegociação nos termos da RCCFGTS no 353, de 19.12.00, também poderão ter os títulos CVSB de que trata o item 1 desta Circular liberados pelo FGTS ao agente, mediante solicitação formal ao Agente Operador assinada por dois de seus diretores.

5 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor

DOU 09/09/2002

 

 

 

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