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Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Área de Gestão de Fundos

 

Regulamenta parâmetros e define procedimentos relativos a aplicações com recursos do FGTS, constantes na Resolução nº 289, do Conselho Curador do FGTS, datada de 30 de junho de 1998.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11.05.90, Artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições contidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 289, de 30 de junho de 1.998, regulamentada pela Instrução Normativa nº 05, de 03 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular:

1 Sem prejuízo das disposições contidas na Resolução nº 289, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 05, de 03 de julho de 1998, deverão ser observadas as seguintes condições nas aplicações dos recursos do FGTS:

1.1 PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS TOMADORES DE RECURSOS

1.1.1 A participação financeira dos tomadores de recursos nos valores de investimento será definida de acordo com a tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 05, de 03 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO.

1.1.2 Quando se tratar de tomadores, pessoas físicas, nas operações para produção, a integralização da participação, que não poderá ser inferior a 5% do valor do investimento, dar-se-á por intermédio das seguintes alternativas, isoladas ou conjugadas:

a) pagamento mensal, e com recursos próprios, dos seguintes encargos, durante todo o período de construção:

- juros contratuais;

- taxa de risco de crédito;

- taxa de administração;

- taxa de acompanhamento da operação;

- seguros;

- atualização monetária.

b) execução de itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação, não financiados com recursos do FGTS.

1.2 DESCONTOS

1.2.1 Em função da nova taxa de juros estabelecida pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, os mutuários, pessoas físicas, com renda mensal de até R$ 1.430,00 (hum mil quatrocentos e trinta reais) poderão ser beneficiados com a concessão de desconto, cujo valor deverá ser lançado a débito do FGTS.

1.2.1.1 O desconto a que se refere o subitem acima, será estabelecido a partir da adoção dos seguintes procedimentos:

a) Com base na renda mensal bruta, o Agente Financeiro calcula o limite máximo de financiamento a que o proponente teria direito, de acordo com as condições estabelecidas no subitem 1.2.2 desta Circular, devendo tal valor ser utilizado como referencial para termos de teto máximo de financiamento;

b) De posse do valor do financiamento efetivamente solicitado pelo proponente, o qual não poderá exceder o teto máximo referido na alínea "a" anterior, o Agente Financeiro calcula a prestação mensal (a+j), nas mesmas condições utilizadas para o cálculo do teto máximo de financiamento, ou seja, naquelas estabelecidas no subitem 1.2.2 desta Circular;

c) A partir do valor da prestação mensal (a+j) estabelecido conforme metodologia constante na alínea "b", será calculado o valor do financiamento correspondente, com base nas novas condições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 289 (taxa de juros de 6% ao ano);

d) O desconto a ser concedido ao proponente será a diferença encontrada entre o valor do financiamento efetivamente solicitado (previsto na alínea "b"), e aquele calculado com base nas condições de juros atuais (previsto na alínea "c");

1.2.2 Condições a serem observadas no cálculo do valor do financiamento previsto na alínea "a" do subitem 1.2.1.1 desta Circular:

a) plano de reajuste: deverá ser adotado, obrigatoriamente, o Plano de Equivalência Salarial - PES;

b) prazo de amortização: 240 meses, admitindo-se prazo menor, exclusivamente, no caso de a idade do proponente ser incompatível com o prazo estabelecido;

c) sistema de amortização: deverá ser adotado, obrigatoriamente, o Sistema Francês de Amortização (SFA) - Tabela Price;

d) quota de financiamento: deverá ser adotada a tabela contida no item 1 do Anexo I desta Circular;

e) taxa de juros: deverá ser adotada a tabela contida no item 2 do Anexo I desta Circular;

f) comprometimento de renda: deverá ser adotada a tabela contida no item 3 do Anexo I desta Circular;

g) coeficiente de equiparação salarial: deverá ser adotado o coeficiente de 1,05 (5% sobre os componentes do encargo mensal, à exceção da taxa de administração):

h) coeficiente de seguro MIP e DFI: deverão ser adotados os coeficientes vigentes para a Apólice de Seguro Habitacional do SFH;

i) taxa de administração: valor equivalente à diferença entre a prestação de amortização e juros, calculada sobre o valor do financiamento total, à taxa de juros definida para o contrato e uma prestação calculada com a referida taxa de juros acrescida de 2 pontos percentuais ao ano;

j) limites de financiamento: deverão ser adotados os limites constantes do item 4 do Anexo I desta Circular;

l) limite de valor venal: deverão ser adotados os limites constantes do item 5 do Anexo I desta Circular.

1.2.3 A operacionalização do processo de retorno dos recursos das operações de crédito objeto do desconto previsto nesta Circular, será posteriormente definida em regulamentação específica do Agente Operador.

1.3 VALOR MÉDIO DO FINANCIAMENTO NA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

1.3.1 No final de cada exercício orçamentário, os Agentes Financeiros deverão observar, no conjunto das operações contratadas na área de habitação popular, de forma nacional, o valor médio unitário de financiamento de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais).

1.3.1.1 Os Agentes Financeiros deverão disponibilizar ao Agente Operador, todas as informações relativas aos financiamentos que redundaram no valor médio unitário referido no subitem 1.3.1 desta Circular.

1.3.1.1.1 Para tanto, mensalmente, deverão ser encaminhados, por programa da área de habitação popular, os seguintes dados:

- valor da operação;

- valor do desconto concedido ao mutuário;

- valor do financiamento;

- renda mensal bruta do mutuário;

- CPF do mutuário;

- Município;

- UF;

- prazo de amortização.

1.3.1.1.2 Na hipótese de o Agente Operador, no decorrer do exercício, constatar fortes evidências de que o valor médio unitário estabelecido no subitem 1.3.1 desta Circular será extrapolado no final do exercício, este poderá adotar junto aos Agentes Financeiros, a título de prevenção, as seguintes medidas:

- redução do valor médio de financiamento para novas contratações;

- monitoramento de novas alocações de recursos;

- contingenciamento de recursos;

- suspensão dos desembolsos;

- descredenciamento do Agente;

- outras medidas julgadas necessárias.

1.3.2 Dos recursos alocados no Plano de Contratações e Metas Físicas, na área de habitação popular, serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento), para atendimento a mutuários com renda familiar até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).

1.3.2.1 Os Agentes Financeiros deverão dar prioridade de contratação para as propostas de operação de crédito, na área de habitação popular, dos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda familiar de até R$ 650,00.

1.4 REMANEJAMENTO DE RECURSOS

1.4.1 Observada a disponibilidade orçamentária, a demanda existente bem como a capacidade dos Agentes Financeiros, o Agente Operador poderá promover o remanejamento de recursos entre programas e áreas de aplicação.

1.4.1.1 Entre Unidades da Federação, o Agente Operador efetuará remanejamentos de até 20% (vinte por cento) do valor originalmente previsto no Plano de Contratações e Metas Físicas.

1.4.1.2 Os remanejamentos entre Unidades da Federação superiores a 20% (vinte por cento) do valor originalmente previsto no Plano de Contratações e Metas Físicas somente serão realizados pelo Agente Operador, após a prévia anuência do Gestor das Aplicações, devendo ser referendada pelo Conselho Curador do FGTS, na primeira reunião ordinária subseqüente.

1.4.1.3 Por exercício, serão admitidos, no máximo, os seguintes percentuais de remanejamento, em relação ao valor originalmente previsto no Plano de Contratações e Metas Físicas:

a) até 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de redução do valor originalmente previsto no Plano de Contratações e Metas Físicas da Unidade da Federação;

b) até 100% (cem por cento), quando se tratar de acréscimo do valor originalmente previsto no Plano de Contratações e Metas Físicas da Unidade da Federação;

1.4.1.4 Os remanejamentos serão realizados com base nas propostas de operação de crédito dos Agentes Financeiros, os quais deverão encaminhá-las, com as devidas justificativas, acompanhadas das seguintes informações:

- número de projetos em análise;

- número de unidades;

- valor do investimento;

- valor do empréstimo;

1.5 DISPOSIÇÕES GERAIS

1.5.1 Os limites constantes do subitem 7.1.1 da Resolução nº 289, do Conselho Curador do FGTS, deverão, prioritariamente, ser utilizados nas operações de crédito do Programa de Carta de Crédito Associativo e do Programa de Apoio à Produção, nos aglomerados urbanos onde o acesso à moradia esteja sendo dificultado pelo grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superiores a R$ 1.560,00, e especificidades do custo de produção habitacional.

1.5.1.1 Identificados tais aglomerados bem como suas respectivas demandas, os Agentes Financeiros deverão dar prioridade às contratações, desde que mantido o valor médio unitário de financiamento estabelecido no subitem 1.3.1 desta Circular.

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor

CIRCULAR CAIXA Nº 138 - ANEXO I

1 Quotas de financiamento

RENDA FAMILIAR (R$)

COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA %

até 390,00

95,0

de 390,01 a 650,00

92,5

de 650,01 a 910,00

91,0

de 910,01 a 1.170,00

89,0

de 1.170,01 a 1.430,00

87,0

de 1.430,01 a 1.560,00

85,0

2 Taxas de juros

RENDA FAMILIAR (R$)

TAXA DE JUROS (% ao ano)

 

NOMINAL

EFETIVA

até 390,00

3,0000

3,0415

de 390,01 a 650,00

3,5000

3,5566

de 650,01 a 910,00

4,3000

4,3857

de 910,01 a 1.170,00

5,1000

5,2209

de 1.170,01 a 1.430,00

5,9000

6,0621

de 1.430,01 a 1.560,00

7,0000

7,2290

3 Comprometimento de renda

RENDA FAMILIAR (R$)

COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA %

até 390,00

20,0

de 390,01 a 650,00

20,8

de 650,01 a 910,00

21,9

de 910,01 a 1.170,00

23,1

de 1.170,01 a 1.430,00

24,1

de 1.430,01 a 1.560,00

25,5

4 Limite de financiamento

MODALIDADE

VALOR

- aquisição de imóvel novo ou usado

 

até R$ 34.800,00

 

- construção em terreno próprio

- aquisição de terreno e construção

- aquisição de lote urbanizado

até R$ 8.000,00

- conclusão, ampliação e/ou melhoria

até R$ 17.500,00

- aquisição de material de construção

até R$ 7.000,00

5 Limite de valor venal

MODALIDADE

VALOR

- aquisição de imóvel novo ou usado

 

 

até R$ 62.000,00

 

 

- construção em terreno próprio

- aquisição de terreno e construção

- aquisição de lote urbanizado

- conclusão, ampliação e/ou melhoria

- aquisição de material de construção

até R$ 62.000,00

 

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