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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B N H

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 96/80

Institui padronização contábil para agentes promotores e/ou executores privados de obras civis que venham a operar com recursos do SFH.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 29 de dezembro de 1980,

CONSIDERANDO que a nova Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com vigência obrigatória a partir de 01 de janeiro de 1978, assim como as conseqüentes alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica -, pelo Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, modificado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, estabeleceram profundas inovações no que tange aos registros contábeis e demonstrações financeiras das empresas, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos dispositivos instituídos pela Resolução da Diretoria – RD nº 66/73 às referidas inovações legais,

R E S O L V E:

1. As entidades que operam com recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – somente poderão conceder financiamentos e contratar obras com agentes promotores e/ou executores privados de obras civis que adotem a padronização contábil ora instituída, sem prejuízo de outras normas legais e técnicas de contabilidade.

2. Em co0nseqüencia, ficam aprovados o Plano de Contas – constituído de elenco, função e funcionamento das contas – os formulários- padrões para demonstrações financeiras e a relação de fichas analíticas para controle dos saldos de rubricas essenciais, que são partes integrantes desta Resolução.

3. Além da padronização contábil, as empresas de que trata esta Resolução deverão adotar os seguintes procedimentos:

3.1. Constituição de provisões para atender à perdas prováveis na realização de créditos, de títulos e valores mobiliários, de imóveis a comercializar, de estoques e de investimentos, bem como para ajustar os respectivos preços de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

3.2. Constituição de provisões para atender à depreciação, amortização e exaustão de bens do ativo permanente, adotando-se taxas legalmente admissíveis, tecnicamente aceitáveis e periodicamente uniformes;

3.3. Atualização, na data do balanço, de valores de financiamentos oriundos do exterior, com cláusula de paridade cambial, e de obrigações sujeitas por contrato a correções monetárias;

3.4. Rateio de despesas operacionais entre os diferentes centros de custo;

3.5. Na apuração dos resultados de cada exercício:

3.5.1. Nos casos de construção por empreitada e de administração de obras, a apropriação das receitas e dos custos incorridos far-se-á por exercício, na proporção da execução das obras e da prestação dos serviços;

3.5.2. Nos casos de incorporações e de vendas de imóveis a prestações, que ultrapassem (período-base da venda, a apropriação far-se-á na proporção do recebimento das parcelas ou das prestações, considerados, na mesma proporção, os correspondentes custos e despesas, inclusive orçados, se for o caso;

3.6. Elaboração complementar de demonstrativos de devedores em atraso;

3.7. Inclusão, nas demonstrações financeiras, de notas explicativas, de conformidade com os dispositivos legais vigentes;

3.8. Contratação de serviços de auditores independentes, cadastrados no BNH, a fim de certificar as demonstrações financeiras previstas em lei, para as empresas com capital igual ou superior a 20.000 UPC (vinte mil unidades-padrão de capital do BNH), na data do encerramento do balanço.

4. Fica estabelecido o prazo equivalente à duração do exercício social subseqüente ao balanço para os direitos e obrigações classificáveis, respectivamente, no ativo circulante e no passivo circulante, enquanto que os direitos e obrigações vencíveis após aquele prazo constarão, respectivamente, do ativo realizável a longo prazo e do passivo exigível a longo prazo.

5. Nos casos de empresas com contabilidade descentralizadas – possuindo cada filial ou dependência escrituração própria – deverá a matriz proceder adequada consolidação, para efeito de levantamento das demonstrações financeiras.

6. As demonstrações financeiras atinentes aos exercícios encerrados a partir de junho de 1981 deverão, obrigatoriamente, refletir a adoção das normas estabelecidas nesta Resolução.

7. Caberá ao Departamento de Cadastro do BNH a divulgação e distribuição às empresas do presente ato, assim como dirimir dúvidas que surjam na sua aplicação.

8. As diretrizes, normas, contas e funcionamento, constanciadas na presente sistemática, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo.

9. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1o de julho de 1981 revogando a RD nº 66/73 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1980

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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