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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO BNH Nº 93/80

Reedita, com alteração dos itens 13 e 16 e dos subitens 7.5, 7.5.1, 7.6 e 9.7, a R/BNH 84/80, que consolidou e modificou as normas regulamentadoras da constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 08 de dezembro de 1980,

R E S O L V E:

1. Consolidar e modificar as normas regulamentadoras da constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

2. Participação do FAL, além do BNH, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimo, a Caixa Econômica Federal, as Caixas Econômicas Estaduais e outros agentes do BNH.

3. Os recursos do FAL serão provenientes de:

a. depósitos das entidades participantes;

b. depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa;

c. renda de suas aplicações.

4. Os recursos do FAL poderão ser aplicados em:

a. empréstimos de assistência financeira de liquidez às Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas;

b. aquisição de Letras Imobiliárias – Lis;

c. formação de subencaixe do Fundo constituído por depósitos em conta no BNH e títulos do Tesouro Nacional;

d. outros, a critério do BNH.

5. Incumbirá ao BNH a gestão do FAL.

6. Os depósitos das Sociedades de Crédito Imobiliário, das Associações de Poupança e Empréstimo, da Caixa Econômica Federal e das Caixas Econômicas Estaduais, no FAL, serão de 2 (dois) tipos:

a. depósitos compulsórios;

b. depósitos livres.

6.1. Serão considerados livres os depósitos dos demais agentes do BNH.

7. Os valores dos depósitos compulsórios de cada entidade no FAL serão determinados em função do volume e da composição dos recursos do público – RP, de acordo com a seguinte tabela:

Saldo dos Recursos do público (RP)

(em UPC)

Percentuais dos depósitos compulsórios sobre o saldo de recursos do público

Até 5.000.000

O que exceder de 5.000.000

5,3 + 4P

6,6 + 4P

Onde:

              Saldo das contas de poupança de valor superior a 2.000 UPC
P =                         Saldo total das contas de poupança

7.1. Os valores dos depósitos compulsórios serão mensalmente ajustados aos novos saldos de depósitos em cadernetas de poupança e de letras imobiliárias em circulação.

7.2. Os depósitos compulsórios serão liberáveis, em casos excepcionais, a critério do BNH.

7.3. As entidades que não mantiverem os depósitos compulsórios nos níveis previstos neste item ficam proibidas de efetuar contratações que lhes carretem qualquer acréscimo de obrigações, salvo autorização expressa do BNH.

7.4. As entidades que apresentarem em seus depósitos compulsórios insuficiência de saldos pagarão ao FAL juros sobre a parcela em débito, computáveis a dia, à taxa de 0,8333% (zero vírgula oito mil trezentos e trinta e três por cento) ao mês.

7.5. Os juros devidos pelas entidades do SBPE, na forma do disposto no subitem 7.4, serão cobrados mensalmente.

7.5.1. Na hipótese do não cumprimento da obrigação de que trata este item, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua ocorrência, serão cobrados juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, computáveis dia a dia e incidentes sobre o valor do débito em atraso, corrigido monetariamente com base na variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, verificada entre a data do vencimento e a do pagamento.

7.5.2. Os débitos referidos neste item e os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos, poderão ser cobertos por futuras parcelas de liberações de operações de crédito do FAL e/ou do BNH para a entidade.

7.6. Os valores referentes a insuficiências eventuais de depósitos compulsórios poderão, também, ser cobertos por parcelas de liberações referidas no subitem 7.5.2.

8. Os saques de depósitos livres deverão ser efetuados mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis, salvo dispensa do BNH em casos especiais.

9. A assistência financeira de liquides concedida com recursos do FAL obedecerá às seguintes condições gerais:

9.1. objetivo: atender a necessidades de liquidez de caráter transitório e derivadas de fatores alheios à ação da entidade, a critério do BNH;

9.2. forma: contrato de empréstimo;

9.3. prazo: 90 (noventa) dias;

9.4. taxa de administração: 1% (hum por cento) sobre o valor do empréstimo;

9.5. taxa nominal de juros: 0,8333% (zero vírgula oito mil trezentos e trinta e três por cento) ao mês, capitalizado mensalmente e incidente sobre o saldo devedor médio mensal, já corrigido;

9.6. correção monetária: calculada mensalmente, de acordo com a variação da ORTN, e incorporada ao saldo devedor, tornando-se para base do cálculo o saldo devedor médio do mês;

9.7. os valores da correção monetária e dos juros correspondentes aos dias decorridos do mês da liquidação do empréstimo ainda não incorporados ao saldo devedor, no momento desta, serão cobrados tão logo seja fixado o índice de correção aplicável ao período não computado;

9.7.1. os valores referidos neste subitem, bem como os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos, poderão ser obedecidos da forma admitida no subitem 7.5.2.

9.8. garantias: o BNH exigirá, alternativamente ou cumulativamente:

a. caução de ações da própria entidade, pertencentes aos seus controladores, no caso de sociedade anônima;

b. hipoteca de bens imóveis;

c. caução de créditos da entidade, revestidos de garantia real, constituindo-se a entidade caucionante, quando for o caso, em fiel depositária dos títulos representativos dos créditos caucionados;

d. notas promissórias, emitidas pela entidade e avalizadas por um ou mais administradores e/ou controladores, a critério do BNH;

e. outras garantias, a critério do BNH.

10. É vedado às Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo adquirirem Letras Imobiliárias de emissão de terceiros, exceto as do BNH.

11. Os depósitos compulsórios de cada entidade no FAL terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da unidade-padrão de capital do BNH – UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

12. Os depósitos especiais do BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros correspondentes à taxa média das operações ativas do FAL, no trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

13. O BNH estabelecerá, mensalmente, a remuneração dos depósitos livres no FAL, incidente sobre o saldo médio do mês de competência e creditada no mês seguinte.

14. Os depósitos do FAL no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

15. O BNH debitará, mensalmente, ao FAL:

15.1. a título de ressarcimento de despesas operacionais de administração, valor correspondentes a 0,15% (quinze centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo, relativas a assistência financeira de liquidez;

15.2. para recolhimento ao Fundo de Garantia de Depósitos e de Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo mencionadas no subitem precedente.

16. O resultado trimestral do FAL será destinado à formação de reservas, objetivando fazer a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

16.1. Periodicamente, em função do volume de reservas, o BNH poderá rever os percentuais de depósitos compulsórios indicados no item 7 desta Resolução.

17. A presente Resolução entra em vigor em 1o de novembro de 1980, revogadas as RDs nºs 32/74, 19/76, 01/77, 07/77, 13/77, 32/77 e 08/78 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1980.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO

Contrato de empréstimo que entre si fazem o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO e a .................(AGENTE) .................................., na forma abaixo.

O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, Empresa Pública instituída nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, com sede no Distrito Federal, e também funcionando nesta Cidade na Avenida República do Chile nº 230, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda sob o nº 33.633.686/001 neste ato representado por seus Diretores ao fim assinados, doravante designado BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, e a ............................................. com sede na ............................................., inscrita no CGC do Ministério da Fazenda sob o nº ........................................................., portadora do Certificado de Regularidade perante ao FGTS nº ............................., emitido em .............................., doravante denominada SOCIEDADE, firmam o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Por este instrumento particular e tendo em vista o disposto na Resolução nº /80, de ........ de ............................ de 1980, o BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL e com recursos deste, concede à SOCIEDADE um empréstimo no valor de Cr$ ....................... (.......................................................), equivalente neste data, a ....................... Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN (.............................), que será desembolsado, de uma só vez, após a assinatura do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA: O comprovante de entrega do montante do empréstimo valerá para o efeito de ficarem expressamente assegurados a certeza e a liquidez da dívida da SOCIEDADE quanto ao principal, ao qual serão acrescidas quaisquer importâncias vencidas e não pagas, correção monetária e quaisquer acessórios convencionados ou legalmente admitidos, pagando a SOCIEDADE sua dívida nas seguintes condições:

Retorno: de uma só vez, até 90 (noventa) dias após o desembolso do empréstimo.

Juros: 0,8333% (zero vírgula oito mil trezentos e trinta e três por cento) ao mês, incidente sobre o saldo devedor médio mensal corrigido, capitalizados no 1o dia de cada mês.

Taxa: 1% (hum por cento) sobre o valor do empréstimo, a título de taxa de administração, que será descontada do montante emprestado por ocasião de seu desembolso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O saldo devedor será corrigido no primeiro dia de cada mês, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro – ORTN, tomando-se por base de cálculo o saldo médio do mês anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores da correção monetária e dos juros correspondentes aos dias decorridos do mês de liquidação do empréstimo, ainda não incorporados ao saldo devedor no momento da liquidação, serão cobrados da entidade, tão logo seja fixado o índice de correção aplicável ao período não computado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Para assegurar o cumprimento, pela SOCIEDADE, de todas as obrigações assumidas no presente contrato, o BNH recebe as seguintes garantias:

I. .......................................... e ........................................ (nome e qualificação completa dos acionistas), acionista (s) da SOCIEDADE, comparecendo a este ato, caucionam, em favor do BNH, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, ................................... (.................................................) ações ordinárias, representativas de ..............% (.......................................) do capital votante da SOCIEDADE e constantes da (s) cautela (s) nº (s) ..................................... Ocorrendo aumentos de capital da SOCIEDADE, por subscrição em dinheiro, por incorporação de reservas, ou por qualquer outra forma, o (s) acionista (s) acima qualificado (s) SE COMPROMETE (m) a caucionar ao BNH a quantidade de novas ações necessárias para preservar o percentual do capital votante retromencionado. O (s) acionista (s) se obriga (m), ainda, a apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do presente instrumento, prova de averbação da caução aqui instituída no Livro de Registro de Ações Nominativas da SOCIEDADE, bem como certidão do registro do contrato no cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II. A SOCIEDADE dá ao BNH, em primeira e especial hipoteca, o (s) imóvel (eis) (descrição completa do imóvel, forma de aquisição e registro), que possui livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus, obrigando-se a apresentar ao BNH certidão comprobatória da formalização da garantia no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data. O (s) imóvel (eis) aqui referido (s) será (ão) oportunamente avaliado (s), pelo BNH e somente o resultado dessa avaliação será considerado para efeito de se apurar o valor necessário à satisfação da segurança do crédito ora concedido, tendo-se, desde já, como esse valor, o correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo. Ficará a SOCIEDADE obrigada a reforçar imediatamente a garantia, caso a avaliação do imóvel não revele a suficiência de valor acima estabelecido.

III. A SOCIEDADE dá, ainda, ao BNH, em caução, os créditos hipotecários relacionados em anexo, em valor equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo, obrigando-se a apresentar ao BNH, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data, certidão comprobatória da formalização da caução;

IV. A SOCIEDADE dá, finalmente, ao BNH, em garantia, uma Nota Promissória de sua emissão no valor de Cr$ ...................................... (....................................) com vencimento para o dia ____/___/___ (data do vencimento do contrato), avalizada pelos Senhores (nome e qualificação completa dos administradores e/ou controladores da SOCIEDADE e respectivas esposas).

CLÁUSULA QUARTA: Não liquidado o empréstimo no prazo previsto na Cláusula Segunda, serão cobrados juros de mora, calculados à taxa correspondente à taxa contratual anual de juros, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano), proporcionalmente aos dias de atraso, e incidente sobre o valor em atraso, corrigido monetariamente com base na variação do valor da ORTN verificada entre a data do vencimento e a do pagamento do débito.

CLÁUSULA QUINTA: No caso de vencimento antecipado da dívida e da sua cobrança judicial ou extrajudicial, a SOCIEDADE pagará a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA: O BNH reserva-se o direito de, a seu prejuízo exclusivo, considerar rescindido o presente contrato, vencida a totalidade da dívida, e exigir o pagamento do débito então verificado, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei:

a. se a SOCIEDADE ceder ou transferir a terceiros, sem prévio e expresso consentimento do BNH, qualquer das garantias oferecidas em razão deste contrato;

b. se, a SOCIEDADE, for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial que de algum modo afete, no todo ou em parte, os bens dados em garantias;

c. se, desfalcada a garantia em virtude de sua depreciação ou deterioração, a SOCIEDADE não a reforçar depois de devidamente intimada;

d. se a SOCIEDADE incidir em liquidação extrajudicial;

e. se houver infração de qualquer cláusula do presente contrato;

f. não sendo comprovada a regularidade de situação da SOCIEDADE perante o FGTS;

g. qualquer outra circunstância que torne improvável ou inseguro o integral cumprimento pela SOCIEDADE, das obrigações assumidas no presente contrato ou a regularização dos objetivos para os quais foi concedido o empréstimo.

CLÁUSULA SÉTIMA: No caso de supressão dos Índices que servem de base ao cálculo da correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o cálculo das correções monetárias previstas no contrato será feito com base em índices indicados pelo Conselho de Administração do BNH.

CLÁUSULA OITAVA: A tolerância do BNH em relação à inobservância ou descumprimento, pela SOCIEDADE, de qualquer condição aqui ajustada, não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos deste contrato, os quais só poderão ser alterados através de acordo escrito.

CLÁUSULA NONA: A SOCIEDADE poderá liquidar sua dívida a qualquer momento, dentro do prazo contratual, mediante comunicação ao BNH de sua intenção com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, observado o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.

PARÁGRAFO ÚNICO: As amortizações extraordinárias se aceitas pelo BNH, serão consideradas, para efeito do cálculo da correção monetária e juros devidos pela SOCIEDADE, de acordo com o disposto na Cláusula Segunda, como tendo sido realizadas no primeiro dia do mês imediatamente seguinte àquele em que efetivamente tenham se concretizado.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica assegurado ao BNH o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento deste contrato, obrigando-se a SOCIEDADE a facilitar às pessoas para esse fim credenciadas o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer as informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os recursos desembolsados pelo BNH em decorrência do disposto neste instrumento deverão ser contabilizados em conta individualizada, com adendo alusivo ao presente contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os documentos comprobatórios da execução do presente contrato, devidamente identificados com o respectivo número, deverão ser obrigatoriamente arquivados nos setores de contabilidade analítica da entidade executora, à disposição dos órgãos do BNH responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial: a) multas; b) juros vencidos; e c) amortizações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A SOCIEDADE declara Ter pleno conhecimento dos termos da Resolução de Diretoria do BNH nº 42/73, e da Resolução BNH nº /80, que aceitam e ficam fazendo parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de qualquer pendência decorrente deste contrato ressalvado ao BNH o direito de optar pelo foro privilegiado que lhe concede a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 6 (seis) vias, rubricando-o em todas as páginas, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Rio de Janeiro, de de

Pelo BNH:

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Pela SOCIEDADE:

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TESTEMUNHAS

 

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