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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 45/80

Baixa instruções para a utilização, no exercício financeiro de 1980, do benefício fiscal de que trata o Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 21 de janeiro de 1980,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.426, de 17 de dezembro de 1974, do Ministro do Interior,

R E S O L V E:

1. Baixar as instruções em anexo, que passam a regular a utilização, no exercício financeiro de 1980, do benefício fiscal instituído pelo decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, em vista das modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

2. Delegar o ajustamento e a complementação das medidas aprovadas por esta Resolução ao Diretor de Administração e Controle Financeiro.

3. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1980.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

INSTRUÇÃO Nº 1

PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

1. Os AGENTES deverão promover, desde logo, entre seus mutuários, acompanhada de esclarecimentos com relação ao benefício fiscal de que trata o Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979, comunicando, através de carta ou edital, que:

a. as pessoas físicas, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação em financiamentos cujo valor original não seja superior a 2.000 UPC (duas mil unidades-padrão de capital do BNH), gozarão, no exercício financeiro de 1980, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 12% (doze por cento) do total das prestações vencidas em 1979 e efetivamente pagas até 07 de abril de 1980;

b. o crédito, em qualquer hipótese, não poderá exceder a quantia de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros), nem ser inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), somente fazendo jus ao benefício fiscal o mutuário que houver pago, até 07 de abril de 1980 pelo menos uma prestação vencida em 1979;

c. o crédito de que trata a alínea anterior será desdobrado em 12 (doze) parcelas de igual valor em UPC, a serem utilizadas no abatimento de cada uma das prestações mensais devidas entre julho de 1980 e junho de 1981, não podendo, em qualquer hipótese, cada uma das parcelas do crédito, exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada;

d. o benefício fiscal será tanto maior quanto mais numerosas forem as prestações vencidas em 1979 que tenham sido pagas até 07 de abril de 1980;

e. para efeito de determinação do valor do benefício fiscal, serão consideradas as importâncias pagas pelo Mutuário a título de:

- amortização e juros, inclusive os relativos ao período de carência do contrato de financiamento;

- seguros da Apólice Habitacional, inclusive a parcela paga à vista;

- taxas de inscrição e Expediente, de Cobrança e Administração, de Apoio Comunitário e outros, desde que, expressamente estabelecidas no contrato de financiamento, constituam encargos necessários à aquisição de moradia própria;

- contribuições para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

f. ficam expressamente excluídos do cálculo do crédito:

- amortizações extraordinárias;

- liquidação antecipada da dívida;

- juros de mora;

- multas contratuais;

- quaisquer outras importâncias que não constituam, obrigatoriamente, encargos necessários à aquisição da moradia própria;

g. incumbirá ao próprio AGENTE, sem qualquer ônus ou interveniência do mutuário, o fornecimento, à Secretaria da Receita Federal, dos dados que possibilitarem a concessão do benefício Fiscal;

h. processadas as informações prestadas pelos Agentes, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, a cada um deles, os dados indispensáveis a concessão e utilização do benefício fiscal;

i. o valor do crédito que couber a cada MUTUÁRIO será corrigido monetariamente, tomando-se por base a variação do valor da UPC entre o 3o trimestre civil de 1980 e data de utilização de cada parcela.

2. A quantia relativa à correção monetária a que está sujeito o crédito do mutuário será considerada, para todos os efeitos, encargo do AGENTE.

3. A Secretaria da Receita Federal apurado o valor do crédito, comunicará ao Mutuário o benefício fiscal que lhe foi concedido, fornecendo, na oportunidade, os necessários esclarecimentos acerca da forma de utilização do crédito.

INSTRUÇÃO Nº 2

ROTEIRO OPERACIONAL PARA O CASO GERAL

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

1.1. Incumbirá ao Agente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH informar, à Secretaria da Receita Federal, o valor total recebido de cada mutuário, relativo a prestações vencidas no ano-base de 1979, efetivamente pagas até 07 de abril de 1980.

1.1.1. Serão prestadas as informações relativas a todos os mutuários, independentemente do valor do financiamento.

1.2. A informação será prestada, sob inteira responsabilidade do Agente, mediante o preenchimento do formulário "Declaração de Prestações Pagas ao SFH" – DPP, cujo modelo, bem como respectivas rotinas de preenchimento e de encaminhamento constam de Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal.

1.2.1. O BNH, através de sas Coordenações Regionais da Receita fornecerá o aludido formulário, nas quantidades que lhe sejam solicitadas pelos Agentes.

1.3. Será, também, admitido o fornecimento dos dados mediante utilização de fita magnética, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

1.4. A entrega dos DPP, devidamente preenchido ou, quando for o caso, das fitas magnéticas, será feita, às Unidades Regionais de Operação do Serviço Federal de Processamento de Dados – URO, em 2 (duas) etapas, a saber:

a. até 31 de março de 1980, para os dados relativos aos mutuários que hajam pago, até 31 de dezembro de 1979, todas as prestações vencidas em 1979;

b. até 28 de abril de 1980, para os dados relativos aos mutuários que hajam pago, até 07 de abril de 1980, pelo menos uma prestação vencida no ano-base de 1979.

1.4.1. Nos casos de fornecimento das infrações mediante utilização de fita magnética, o Agente poderá optar por fazer uma única entrega, até 28 de abril de 1980.

1.5. O Agente deverá corrigir, e re-encaminhar ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua devolução, os DPP ou fitas magnéticas que não tenham sido acolhidas por apresentarem incorreções;

1.6. Correrá à conta do Agente o pagamento do benefício fiscal de Mutuário, que, a ele fazendo jus, não haja sido tempestivamente habilitado, junto à Secretária de Receita Federal ou, mesmo quando habilitado, o mutuário possa vir a ser prejudicado em seu direito, por qualquer motivo em que se constate culpa do Agente.

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

2.1. A Secretaria da Receita Federal, processadas as informações prestadas pelos Agentes, a estes entregará até 27 de junho de 1980, relatórios contendo o nome e demais dados de identificação dos mutuários, aos quais haja sido concedido o benefício fiscal, com a indicação do benefício concedido a cada um deles e o seu correspondente e desdobramento em 12 (doze) parcelas, a serem abatidas, corrigidas monetariamente, pelos Agentes, diretamente nos respectivos recibos, quando do pagamento das prestações a se vencerem no período de julho de 1980 a junho de 1981.

2.2. Ocorrendo a hipótese prevista no subitem VI.I da Portaria nº 50, de 15.01.80, do Ministro da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal, processadas as informações recebidas dos Agentes, a estes entregará, dentro do mesmo prazo previsto no subitem precedente, além dos relatórios citados no subitem 2.1, cupons emitidos em nome de cada mutuário, mediante os quais se efetivará a utilização do crédito, pela sua dedução, corrigido monetariamente, das importâncias relativas a cada uma das prestações vincendas no período de julho de 1980 a junho de 1981.

2.2.1. O Agente deverá convocar os Mutuários, por edital ou por carta, a fim de que lhes sejam entregues, no ato, contra recibo, até o vencimento da prestação de julho de 1980, os cupons enviados pela Secretaria da Receita Federal.

2.3. Os recursos destinados à concessão do benefício fiscal serão liberados pela Secretaria da Receita Federal, de uma só vez, no mês de julho de 1980, mediante crédito em conta-corrente mantida pelo Agente do SFH no Banco do Brasil S.A.

III. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

3.1. O crédito do mutuário, desdobrado em 12 (doze) parcelas, será utilizado quando ocorrer o pagamento de cada uma das prestações a se vencerem entre julho de 1980 e junho de 1981, ocasião em que deverá ser corrigido monetariamente, tomando-se por base a variação do valor da UPC entre o 3o trimestre civil de 1980 e a data de utilização de cada parcela.

3.2. As parcelas do benefício fiscal a serem deduzidas nos respectivos recibos, ou, quando for o caso, os cupons representativos de crédito, conterão, para fins de identificação das correspondentes prestações, o número de ordem, o mês e o ano em que devam ser utilizadas.

3.2.1. Na hipótese de dedução do benefício no próprio recibo de prestação, as correspondentes parcelas deverão ser precedidas do título "BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO – LEI Nº 1.358/74".

3.2.2. Cada parcela somente poderá ser utilizada para abatimento do valor da prestação com vencimento no mês a que se referir, excetuadas as seguintes hipóteses:

a. no pagamento de prestação que se vença em mês posterior à que corresponda quando houver motivo relevante, a critério do Agente;

b. na liquidação de prestações pendentes vencidas anteriormente à ocorrência de sinistro coberto pelo Seguro Compreensivo de que resulte extinção da dívida.

3.3. Na hipótese de o valor de qualquer das parcelas do crédito, corrigida monetariamente, exceder ao montante da prestação de amortização, juros, taxas contratuais e seguros a que corresponde, o Agente reduzirá o valor da parcela, igualando-o ao da prestação, excluídas as importâncias relativas a multas e/ou juros de mora.

3.3.1. O valor da parcela, apurado na forma deste item, será o consignado no campo próprio do Recibo de Prestações ou do Cupom de Crédito, conforme seja a Sistemática Operacional utilizada pelo Agente.

3.3.2. Para fins de prestação de contas à Secretaria da Receita Federal, o Agente deverá manter controle dos valores correspondentes às diferenças apuradas entre o valor de cada parcela que haja sido reduzida e o efetivamente utilizado pelo mutuário.

3.4. O Agente deverá manter controle das parcelas efetivamente utilizadas pelos mutuários, de sorte a possibilitar-lhe, em qualquer tempo, o levantamento do saldo do crédito ainda não utilizado.

3.5. As parcelas do crédito não utilizadas pelo mutuário até 30 de dezembro de 1981, perderão sua validade, cabendo ao Agente devolver o respectivo valor, juntamente com as diferenças referidas no subitem 3.3.2 desta Instrução, corrigidos monetariamente, à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo que vierem a ser estabelecidos.

3.5.1. Após a prescrição de que trata este subitem, o Agente adotará, quando for o caso, as providências necessárias para o cancelamento dos recibos vencidos e não pagos reemitindo-os sem o abatimento da parcela relativa ao benefício fiscal.

INSTRUÇÃO Nº 3

ROTEIRO OPERACIONAL PARA OS CASOS ESPECIAIS

I. FINANCIAMENTO EM CONDOMÍNIO

1.1. A habilitação, para fins de concessão do benefício fiscal, nos casos de financiamento em condomínio, será feita, sempre, em nome de apenas um dos mutuários, preferencialmente aquele que esteja cadastrado no Agente para efeito de emissão de cobrança.

II. MUTUÁRIO QUE POSSUA MAIS DE UM IMÓVEL EM LOCALIDADES DIFERENTES

1a HIPÓTESE

OS CRÉDITOS PERTENCEM A UM SÓ AGENTE

2.1. o Agente fornecerá à Secretaria da Receita Federal, de acordo com o disposto na Instrução nº 2 desta Resolução, os dados relativos aos financiamentos que houver concedido ao mutuário, somando, para efeito de habilitação ao benefício fiscal o valor dos diferentes financiamentos, e todos os pagamentos a eles correspondentes.

2.2. Para fins de preenchimento dos campos "VALOR INICIAL DO FINANCIAMENTO" e "QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PAGAS" do DPP, o Agente deverá apor, nos campos próprios do formulário, relativamente à primeira informação, o somatório dos valores iniciais de cada um dos diversos financiamentos do mutuário e, em relação à segunda, considerar como uma só, as prestações com vencimento em cada mês, referentes àqueles financiamentos.

2.2.1. Igual procedimento será observado pelo Agente caso opte pelo fornecimento desses dados por meio de arquivo em fita magnética.

2a HIPÓTESE

OS CRÉDITOS PERTENCEM A MAIS DE UM AGENTE

2.3. Os dados relativos a cada financiamento serão fornecidos pelo respectivo Agente à Secretaria da Receita Federal, que, em base nos pagamentos efetuados pelo mutuário, apurará, em cada caso, o valor dos créditos que a ele forem devidos, cujo total, em nenhuma hipótese, poderá exceder a quantia de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) ou ser inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

III. CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA DE DIFERENTES GRAUS DE QUE SEJA TITULAR UM MESMO AGENTE FINANCEIRO

3.1. O Agente fornecerá à secretaria da Receita Federal, de acordo com o disposto na Instrução nº 2 desta Resolução, os dados relativos aos financiamentos que houver concedido ao mutuário somando, para efeito de habilitação ao benefício, o valor inicial dos diferentes financiamentos e todos os pagamentos a eles correspondentes.

3.2. Para fins de preenchimento dos campos "VALOR INICIAL DO FINANCIAMENTO" e "QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PAGAS" do DPP, o Agente deverá apor, nos respectivos campos, em relação à primeira informação, o somatório dos valores iniciais de cada um dos diversos financiamentos e, relativamente à segunda informação, considerar com uma só as prestações com vencimento em cada mês, referentes aos referidos financiamentos

3.2.1. Igual procedimento será observado pelo Agente, caso opte pelo fornecimento desses dados por meio de arquivo em fita magnética.

IV. CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECAS DE DIFERENTES GRAUS DE QUE SEJAM TITULARES AGENTES FINANCEIROS DISTINTOS

4.1. Observada a sistemática aprovada pela Instrução nº 2 desta Resolução, os dados relativos a cada financiamento serão fornecidos pelo respectivo Agente à Secretaria da Receita Federal, que, com base, nos pagamentos efetuados pelo mutuário apurará, em cada caso o valor dos créditos que a ele forem devidos, cujo total, em nenhuma hipótese, poderá exceder a quantia de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) ou se inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

V. CRÉDITOS DE QUE SEJAM TITULARES INICIADOR DO MERCADO DE HIPOTECAS OU EMPRESÁRIOS

5.1. A concessão do benefício fiscal, neste caso, ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

a. que os créditos hajam sido em consonância com as normas do SFH;

b. que os créditos estejam sob gestão de um Agente Financeiro do SFH, a quem incumbirá, obrigatoriamente, promover a habilitação do MUTUÁRIO.

5.2. Na habilitação do mutuário à percepção do benefício fiscal, deverão ser obedecidas as seguintes orientações:

1a HIPÓTESE

TODOS OS CRÉDITOS, GARANTIDOS POR HIPOTECAS DE DIFERENTES GRAUS, PERTENCEM AO INICIADOR OU EMPRESÁRIO

O Agente fornecerá à Secretaria da Receita Federal, consoante disposto na Instrução nº 2 desta Resolução, os dados relativos aos financiamentos que o Iniciador ou Empresário houver concedido ao mutuário, somando, para efeito de habilitação ao benefício fiscal, o valor dos diferentes financiamentos e todos os pagamentos a eles correspondentes.

2a HIPÓTESE

OS CRÉDITOS, GARANTIDOS POR HIPOTECAS DE DIFERENTES GRAUS, PERTENCEM A AGENTE FINANCEIRO E A INICIADOR OU EMPRESÁRIO

O Agente fornecerá à Secretaria da Receita Federal, de acordo com a sistemática aprovada pela Instrução nº 2 desta Resolução, os dados relativos aos financiamentos concedidos ao mutuário pelo iniciador ou Empresário e por ele próprio, somando, para efeito de habilitação ao beneficiário fiscal, o valor dos diferentes financiamentos e todos os pagamentos a eles correspondentes.

5.3. Numa ou noutra hipótese, caberá ao Agente observar, ainda, o seguinte:

a. nos campos próprios do RPP deverão figurar os elementos identificadores do Agente, vedadas quaisquer referências ao Iniciador ou Empresário.

b. Para fins de preenchimento dos campos "VALOR INICIAL DO FINANCIAMENTO" e "QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PAGAS" do DPP, o Agente deverá apor, nos respectivos campos, em relação à primeira informação, o somatório dos valores iniciais de cada um dos diversos financiamentos e, relativamente à segunda informação, considerar como uma só às prestações com vencimento em cada mês, referentes aos referidos financiamentos.

5.3.1. Igual procedimento será observado pelo Agente, caso opte pelo fornecimento desses dados em arquivo em fita magnética.

VI – EXECUÇÃO DE HIPOTECA

6.1. Ocorrendo execução judicial ou extrajudicial de hipoteca, caberá ao Agente proceder da seguinte forma:

1a HIPÓTESE

PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA CONCLUÍDO ANTES DO FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

Não haverá habilitação do mutuário

2a HIPÓTESE

PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA CONCLUÍDO APÓS O FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL E ANTES DO INÍCIO DA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2.

II. SEGUNDA FASE – RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS LIBERADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

O Agente devolverá à Secretaria da Receita Federal, até 19.12.80, corrigido monetariamente até a data de efetiva restituição, o valor do benefício fiscal relativo a créditos garantidos por hipoteca cujo processo de execução haja sido concluído após o fornecimento dos dados para a concessão do benefício fiscal e antes do início do prazo de utilização do benefício.

3a HIPÓTESE

PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA CONCLUÍDO DURANTE A FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2

III. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2, observando-se, ainda, o seguinte procedimento:

6.2. Concluído o processo de execução da hipoteca, as parcelas ainda não utilizadas perderão a sua validade.

6.3. O valor relativo às parcelas ainda não utilizadas à data da conclusão do processo de execução da hipoteca será restituído pelo Agente, devidamente corrigido, à Secretaria da Receita Federal, no prazo e na forma que vierem a ser estabelecidos.

VII. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

7.1. Nos casos em que o pagamento das prestações foi feito mediante consignação em folha, caberá ao Agente informar à entidade consignante, em tempo hábil, o valor das prestações a se vencerem entre julho de 1980 e junho de 1981, bem assim a importância que corresponder ao benefício fiscal a ser deduzido, observadas, se for o caso, as disposições do subitem 3.3 da Instrução nº 2.

7.2. Na hipótese de utilização de Cupons de Crédito, o Agente deverá retê-los em seu poder, fornecendo ao mutuário competente recibo de custódia e procedendo, de resto, na forma indicada no subitem precedente.

VIII. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA LIVRE

8.1. Quando as prestações do financiamento forem pagas mediante débito em conta corrente ou em conta de depósito de poupança livre, por acordo entre mutuário e Agente, este consignará, em destaque, no documento utilizado para esse fim, a parcela relativa ao abatimento do benefício fiscal.

8.1.1. Na hipótese de utilização de Cupons, o Agente poderá retê-los, de comum acordo com o devedor, fornecendo-lhe, na mesma oportunidade, o competente recibo de custódia.

IX. DANO FÍSICO DO IMÓVEL

9.1. No caso de sinistro coberto pela Apólice Habitacional, em que foi constatada a necessidade de desocupação do imóvel, o valor correspondente a prestações vencidas no ano-base, pagas a título de indenização e relativas ao período compreendido entre a data do aviso de sinistro à Seguradora e o Término dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado, deverá ser considerado para efeito de cálculo do benefício fiscal.

9.1.1. Se o sinistro ocorrer na fase de utilização de benefício fiscal, o valor obrigado das parcelas referentes a prestações indenizações que se vençam no período de julho de 1980 a junho de 1981, será pago, no mês a mês, em espécie, pelo Agente ao mutuário, mediante recibo próprio observados se for o caso, as disposições do subitem 3.3 da Instrução nº 2.

9.2. Na hipótese de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição de imóvel destruído ou danificado, o Agente, uma vez recebida da Seguradora a correspondente indenização, observará, no que couber, as normas contidas na Instrução nº 4 desta Resolução.

X. PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO OU INVALIDEZ TEMPORÁRIA

10.1. As prestações vencidas no ano-base e que houverem sido integralmente pagas com recursos do FIEL (RC nº 11/71) não serão consideradas para fim de concessão do benefício fiscal.

10.1.1. Quando a situação acima configurada ocorrer na fase de utilização do benefício fiscal, o valor corrigido das parcelas relativas a prestações financiadas pelo FIEL, que se vençam no período de julho de 1980 a junho de 1981, será pago, mês a mês, em espécie, pelo Agente ao Mutuário, mediante recibo próprio, observadas, se for o caso, as disposições do subitem 3.3 da Instrução nº 2.

XI. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL

11.1. Na hipótese de desapropriação do imóvel financiado, de que resulte a liquidação total das obrigações de pagamento do mutuário, caberá ao Agente, uma vez recebido do poder expropriante o valor de indenização, adotar no que couber, as medidas previstas na Instrução nº 4 desta Resolução.

11.1.1. Havendo saldo devedor remanescente após paga a indenização, o valor do benefício fiscal será utilizado, preferencialmente, na quitação da dívida.

XII. CRÉDITOS DE COOPERATIVAS HABITACIONAIS GERADOS NA FORMA DA RD Nº 4/72 e RD nº 29/73

12.1. A habitação dos mutuários cujos créditos hajam sido gerados na conformidade da RD nº 4/72, de 13.01.72, e da RD nº 29/73, de 11.06.73, ficará a cargo do Agente e obedecerá ao disposto nesta Resolução.

XIII. DAÇÃO DO IMÓVEL EM PAGAMENTO DA DÍVIDA

13.1. No caso de dação do imóvel, em pagamento de dívida contraída para com o Agente do SFH, de que resulte a extinção total das obrigações do mutuário, o valor do benefício a que fez jus será pago, de uma só vez, em espécie, mediante recibo próprio, adotando-se, no que couber, as medidas previstas na Instrução nº 4 desta Resolução.

INSTRUÇÃO Nº 4

EXTINÇÃO DA DÍVIDA DO MUTUÁRIO

Ocorrendo extinção da dívida do mutuário, por motivo de liquidação antecipada, pagamento da totalidade das prestações contratuais ou, ainda, indenização de sinistro coberto pelo Seguro Compreensivo, caberá ao Agente adotar os seguintes procedimentos:

1a HIPÓTESE

EXTINÇÃO DA DÍVIDA DO MUTUÁRIO ANTES DO FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL OU ANTES DO INÍCIO DA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2, com a seguinte adaptação:

2.1. Quando da liberação dos recursos pela Secretaria da Receita Federal, deverá o Agente convocar os favorecidos, a fim de que as mesmas, ou seus beneficiários legais, conforme o caso, recebam, no ato, de uma só vez e em espécie, mediante recibo próprio, o valor do seu crédito, devendo, quando cabível, ser retidos os Cupons respectivos.

2.1.1. Havendo prestações pendentes de pagamento, vencidas anteriormente à ocorrência de sinistro coberto pelo Seguro Compreensivo que acarrete a liquidação total da dívida, o valor do benefício fiscal será utilizado, preferencialmente, na quitação daqueles débitos, pagando-se aos beneficiários, em espécie, na forma prevista neste subitem, a importância porventura remanescente.

2a HIPÓTESE

EXTINÇÃO DA DÍVIDA DO MUTUÁRIO NA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2.

III. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2, observando-se, ainda, o seguinte procedimento.

3.1. Por ocasião da extinção da dívida, o valor total das parcelas que ainda não tenham sido utilizadas será pago, pelo Agente, devidamente corrigido, de uma só vez, em espécie, ao mutuário ou a seus beneficiários legais, conforme o caso, mediante recibo próprio.

3.1.1. Havendo prestações pendentes de pagamento, vencidas anteriormente à ocorrência de sinistro coberto pelo Seguro Compreensivo que acarrete a liquidação total da dívida, o valor do benefício fiscal será utilizado, preferencialmente, na quitação daqueles débitos, pagando-se aos benefícios, em espécie, a importância porventura remanescente, na forma prevista neste subitem.

INSTRUÇÃO Nº 5

CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AGENTES

1a HIPÓTESE

CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AGENTES ANTES DO FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO, PELO AGENTE CEDENTE, DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

1.1. Incumbirá ao Agente cedente de créditos informar, ao Agente cessionário, o valor total por ele recebido de cada mutuário, anteriormente à cessão, relativo a prestações vencidas no ano-base de 1979.

1.2. Esta informação será prestada, sob inteira responsabilidade do Agente cedente, mediante o fornecimento dos itens referidos no formulário DPP.

1.3. A entrega das informações será feita ao Agente cessionário, sob protocolo, nos seguintes prazos:

a. até 29 de fevereiro de 1980, quando relativas a mutuários cujos créditos tenham sido objeto de cessão durante o ano-base de 1979;

b. até 31 de março de 1980, quando relativas a mutuários que hajam pago, até 31 de dezembro de 1979, todas as prestações devidas no ano-base e cujos créditos tenham sido objeto de cessão no período de 2 de janeiro de 31 de março de 1980.

c. Até 28 de abril de 1980, quando relativas a mutuários que hajam pago, até 07 de abril de 1980, pelo menos uma prestação devida no ano-base de 1979 e cujos créditos tenham sido objeto de cessão no período de 2 de janeiro a 28 de abril de 1980.

1.4. Correrá à conta do Agente cedente o pagamento da parcela do benefício fiscal relativo às prestações recebidas de mutuário que, a ele fazendo jus, não haja sido tempestivamente habilitado junto ao Agente cessionário.

II. SEGUNDA FASE – FORNECIMENTO, PELO AGENTE CESSIONÁRIO, DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica a PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2, com a seguinte adaptação:

2.1. Incumbirá ao Agente cessionário informar, à Secretaria da Receita Federal, o valor total das prestações vencidas no ano-base de 1979 que, até 07 de abril de 1980 hajam sido pagas ao Agente cedente e a ele próprio.

III. TERCEIRA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2.

IV. QUARTA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da instrução nº 2.

2a HIPÓTESE

CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AGENTES APÓS O FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL E ANTES DO INÍCIO DA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO, PELO AGENTE CEDENTE, DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2.

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2, observando-se, ainda, o seguinte procedimento:

2.1. O Agente cedente adotará, quando for o caso, as medidas necessárias para que os cupons recebidos da Secretaria da Receita Federal sejam entregues aos mutuários, no máximo, até 4 (quatro) dias úteis antes do vencimento da prestação de julho de 1980, a ser paga ao Agente cessionário.

III. TERCEIRA FASE – TRANSFERÊNCIA, AO AGENTE CESSIONÁRIO, DOS RECURSOS LIBERADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

3.1. o Agente cedente, até o vencimento da prestação de julho de 1980, transferirá ao Agente cessionário, em espécie e mediante recibo próprio o valor do benefício fiscal relativo aos mutuários cujos créditos hipotecários hajam sido objeto de cessão.

3.1.1. Juntamente com a entrega do numerário, o Agente cedente fornecerá ao Agente cessionário a relação discriminativa de que trata o subitem 3.1.2.

3.1.2. A relação discriminativa de que trata este subitem, individualizada por MUTUÁRIO, será emitida em 2 (duas) vias e conterá:

- o nome dos beneficiários do crédito;

- o valor de cada parcela, em cruzeiros e em UPC;

- o valor total do crédito a que faz jus o mutuário, em cruzeiros e em UPC.

3.1.3. Uma vez conferida a documentação, o Agente cessionário restituirá ao Agente cedente, devidamente visado, a relação referida neste subitem.

IV. QUARTA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2.

3a HIPÓTESE

CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE AGENTES DURANTE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2.

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2.

III. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2, observando-se, ainda, o seguinte procedimento:

3.2. No ato da efetivação da concessão, o Agente cedente transferirá para Agente cessionário, em espécie e mediante recibo próprio, acompanhado da relação discriminativa de que trata o subitem 3.5.1, o valor, devidamente corrigido, das parcelas que ainda não tenham sido utilizadas pelo mutuário.

3.2.1. A relação discriminativa, de que trata este subitem, individualizada por mutuário, será emitida em 2 (duas) vias e conterá:

- o nome dos beneficiários do crédito;

- o valor de cada parcela ainda não utilizada, em cruzeiros e em UPC;

- o valor total do crédito remanescente a que faz jus o mutuário, em cruzeiros e em UPC;

- a quantidade de parcelas ainda não utilizadas;

- o mês de vencimento a que corresponde a primeira parcela ainda não utilizada.

3.2.2. Uma vez conferida a documentação, o AGENTE cessionário restituirá ao Agente cedente, devidamente visado, a relação referida neste subitem.

3.3. A utilização do crédito pelo mutuário junto ao Agente cessionário se processará da mesma forma prevista nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 da Instrução nº 2, sem solução de continuidade.

INSTRUÇÃO Nº 6

SUBSTITUIÇÃO DE DEVEDORES

1a HIPÓTESE

SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA ANTES DO FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

1. Nas sub-rogações de dívidas hipotecárias ocorridas entre 2 de janeiro de 1979 a 28 de abril de 1980, o Agente observará os procedimentos constantes da PRIMEIRA, SEGUNDA e TERCEIRA fases da instrução nº 2, aplicáveis ao mutuário cessionário.

2. O benefício será devido, exclusivamente, ao mutuário, em cujo nome se fará a habilitação, devendo computar se, para efeito de determinação do valor a ser informado, não só as prestações que houverem sido liquidadas pelo mutuário cedente, como as pagas por ele próprio.

2a HIPÓTESE

SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA APÓS O FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL E ANTES DO INÍCIO DA FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

III. Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2, com a seguinte adaptação:

2.2.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item VI, da Portaria 50 de 15/01//1980 do Ministro da Fazenda, o crédito correspondente será utilizado pelo mutuário cessionário, mediante declaração que lhe será fornecida pelo Agente, em substituição aos Cupons emitidos em nome do cedente, da qual constará, necessariamente, o valor total do crédito e o prazo de sua validade, bem como o número e o valor de cada procedimento, em cruzeiros e em UPC.

2.2.2. Essa declaração será emitida em duas vias destinando-se a 1a ao mutuário cessionário e a 2a ao Agente.

2.3. operações de sub-rogação de dívida serão comunicadas pelos Agentes às Coordenações Regionais da Receita, posteriormente à data de sua efetivação, devendo o Agente, para isso, apresentar uma relação discriminativa das operações, em 2 (duas) vias, onde conste os nomes dos mutuários cedente e cessionário, a data da operação, o número e o valor, em UPC, de cada parcela transferida.

2.4. No ato do recebimento da comunicação das transferências de dívida, a Coordenação Regional da Receita do BNH restituirá ao Agente a cópia protocolada da relação discriminativa das operações.

IV. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2, utilizando-se do crédito o mutuário cessionário, automaticamente, observados os procedimentos previstos na FASE precedente e, quando for o caso, considerando-se os elementos constantes dos relatórios de que trata o subitem 2.1 da Instrução nº 2.

3a HIPÓTESE

SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA DURANTE A FASE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I. PRIMEIRA FASE – FORNECIMENTO DOS DADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Idêntica à PRIMEIRA FASE da Instrução nº 2

II. SEGUNDA FASE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Idêntica à SEGUNDA FASE da Instrução nº 2

III. TERCEIRA FASE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Idêntica à TERCEIRA FASE da Instrução nº 2, observando-se, ainda, o seguinte procedimento:

3.1. Por ocasião da assinatura do contrato, o Agente comunicará a operação de transferência de dívida à Coordenação Regional da Receita do BNH, na forma estabelecida nos subitens 2.3 e 2.4 desta Instrução.

3.1.1. Quando for o caso, o mutuário cedente restituirá ao Agente, por ocasião da assinatura do contrato, os Cupons ainda não utilizados, os quais serão substituídos por declaração própria, emitida pelo Agente, com observância das normas contidas no subitem 2.2.1 desta Instrução, no que couber.

3.2. O crédito remanescente será utilizado pelo mutuário cessionário na forma prescrita nesta Instrução, sem solução de continuidade.

INSTRUÇÃO Nº 7

CORREÇÃO DE ERROS NAS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELOS AGENTES

A Secretaria da Receita Federal promoverá, por intermédio do Serviço Federal de Procedimento de Dados – SERPO, a crítica das informações constantes nos DPP.

Na retificação de erros, observar-se-á a seguinte rotina:

I. PRIMEIRA FASE – COMUNICAÇÃO DAS INCORREÇÕES AOS AGENTES

1.1. As informações incorretas serão comunicadas aos Agentes pela Secretaria da Receita Federal, nos seguintes prazos:

a. até 22 de abril de 1980, para as informações recebidas inicialmente dos Agentes até 31 de março de 1980,

b. até 09 de maio de 1980, para as informações recebidas inicialmente dos Agentes até 28 de abril de 1980;

1.2. Os Agentes serão convocados às Unidades Regionais de Operação do Serviço Federal de Processamento de Dados – URO, onde lhes serão comunicadas as incorreções ou devolvidos, mediante protocolo, os correspondentes documentos, a fim de que efetuem as retificações cabíveis.

II. SEGUNDA FASE – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS

2.1. As retificações serão feitas, sob inteira responsabilidade do Agente, mediante o preenchimento de novo DPP, se for o caso.

2.2. Os novos DPP, contendo as retificações, serão encaminhados, pelos Agentes, às Unidades Regionais de Operação do Serviço Federal de Processamento de Dados URO, em 2 (duas) etapas, a saber:

a. até 09 de maio de 1980, para as retificações relativas às informações recebidas inicialmente dos Agentes até 31 de março de 1980.

b. Até 29 de maio de 1980, para as retificações relativas às informações recebidas inicialmente dos Agentes até 28 de abril de 1980.

2.2.1. Será, também, admitido o fornecimento de retificação através de fita magnética, desde que se trate de informações consideradas inconsistentes pelo SERPRO e de acordo com as condições estabelecidas pela secretaria da Receita Federal.

2.3. Correrá à conta do Agente o pagamento do benefício fiscal a que tiver direito o mutuário cujas informações não forem retificadas até as datas-limite estabelecidas no subitem anterior.

INSTRUÇÃO Nº 8

CORREÇÃO DE ERROS NAS RELAÇÕES E CUPONS EMITIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

I. ERROS EM RELAÇÃO AO NOME DO MUTUÁRIO

1.1. Constatada a existência de erro em relação ao nome do mutuário, decorrente de inversão, supressão, acréscimo ou troca de letras ou de parte do próprio nome, deverá o Agente comunicar o fato à Coordenação Regional da Receita do BNH, a que estiver jurisdicionado, na oportunidade em que anexará as 2 (duas) vias da listagem alfabética emitida pelo SERPRO, para fins de retificação, se for o caso.

1.1.1.Constatada a procedência do pedido, caberá à Coordenação Regional proceder às retificações cabíveis, no verso das 2 (duas) vias da listagem alfabética encaminhada pelo Agente, adotando, também, a mesma providência em relação à listagem existente em seus arquivos, após o que, dotará e assinará as vias, devolvendo as pertencentes ao Agente.

1.1.2. Após receber a competente autorização da Coordenação Regional da Receita, o Agente quando for o caso, aporá, no verso dos Cupons, declaração em que figure o nome correto do mutuário.

1.2. Em nenhuma hipótese admitir-se-á o aproveitamento, em favor de outro mutuário, de benefício fiscal concedido por habilitação indevida.

II. ERROS EM RELAÇÃO AO VALOR DO CRÉDITO

2.1. O mutuário, no ato do recebimento do "Aviso de Crédito" expedido pela Secretaria da Receita Federal ou quando do pagamento da prestação de julho de 1980, deverá conferir o valor do benefício concedido ou da parcela a ser deduzida, conforme o caso, solicitando ao Agente a retificação julgada cabível, caso considere incorreto o valor do crédito.

2.2. O Agente examinará a reclamação do mutuário, à vista dos recibos de prestações vencidas no ano-base de 1979, que hajam sido efetivamente pagas até 07.04.80.

2.3. Quando a reclamação do mutuário se configure como precedente, o Agente adotará um dos seguintes procedimentos conforme o caso:

2.3.1. Na hipótese de benefício fiscal concedido a maior:

a. o Agente restituirá, à Secretaria da Receita Federal, até 19.12.80, o valor que exceder o benefício fiscal realmente devido, corrigido monetariamente até a data da efetiva devolução. A restituição aludida nesta alínea será efetuada com base em informações discriminativas constantes de relação própria e após a verificação da regularidade de preenchimento pela Coordenação Regional da Receita a que estiver jurisdicionado o Agente.

b. Quando for o caso, os Cupons representativos do crédito serão substituídos por declaração de que conste o valor correto do benefício fiscal a que o mutuário fizer jus, emitida pelo Agente, com observância das normas contidas no subitem 2.2.1 da Instrução nº 6, no que couber.

2.3.2. Na hipótese de benefício fiscal concedido a menor:

a. correrá à conta do Agente o pagamento da diferença entre o benefício fiscal devido e o valor do crédito concedido pela Secretaria da Receita Federal, salvo se o erro não houver decorrido de ato por ela praticado.

b. O Agente fornecerá, ao mutuário, declaração em que se responsabilize pelo pagamento da diferença verificada.

2.3.3. Ocorrida à hipótese prevista no subitem 2.3.2, o Agente deverá comunicar os casos concretos à Coordenação Regional da Receita a que estiver jurisdicionado, na forma e no prazo a serem fixados pelo BNH.

2.4. Em ambos os casos, o Agente deverá fazer as competentes anotações na listagem alfabética fornecida pela Secretaria da Receita Federal, com vistas ao correto pagamento do benefício a que o mutuário fizer jus.

2.5. Caso a sua reclamação seja julgada improcedente pelo Agente, ou quando o erro não decorrer de ato por este praticado, poderá o mutuário apresentar requerimento à Coordenação Regional da Receita do BNH, instruído dos seguintes documentos:

a. prova de pagamentos efetuados até 07 de abril de 1980, relativos a prestações vencidas no ano-base de 1979;

b. declaração do Agente no qual conste do benefício fiscal que lhe tenha sido concedido.

INSTRUÃO Nº 9

ROTEIRO OPERACIONAL PARA COOPERATIVAS HABITACIONAIS

1. Aplicam-se às Cooperativas Habitacionais as instruções desta Resolução, com as adaptações previstas nos itens abaixo.

2. Para fins de cálculo do crédito a que fazem jus os mutuários das Cooperativas Habitacionais, serão consideradas as prestações devidas a partir do recebimento das respectivas unidades habitacionais, desde que correspondam ao ano-base de 1979 e hajam sido efetivamente pagas até 07.04.80.

3. O valor do benefício fiscal devido a mutuário de Cooperativas Habitacionais será, automaticamente, creditado, pela Secretaria da Receita Federal, em conta-movimento do BNH no Banco do Brasil S.A.

4. Os valores de que trata o item precedente serão levados, pelo BNH, a crédito de contas de depósitos Especiais, bloqueadas, a serem abertas em nome de cada Cooperativa Habitacional.

4.1.Os depósitos de que trata este item serão corrigidos trimestralmente, com base na variação do valor da UPC, calculando-se a correção monetária sobre o saldo existente no último dia de cada trimestre civil.

5. As Cooperativas Habitacionais, cujos contratos já estejam em fase de retorno ao BNH, a este solicitarão, até o dia 3 de cada mês, a liberação das importâncias relativas às parcelas utilizadas pelos seus mutuários, no mês imediatamente anterior, para encontro de contas com a prestação a se vencer no mês da solicitação.

6. Ocorrendo cessão de crédito a Agentes Financeiros, na forma da RD nº 64/74, incumbirá à Cooperativa Habitacional informar, ao BNH, os valores das parcelas ainda não utilizadas pelos respectivos mutuários e, se for o caso, o das diferenças resultantes da redução das parcelas utilizadas, referido no subitem 3.3 da Instrução nº 2, ambos corrigidos monetariamente, com base em levantamento atualizado até a data de referência da cessão.

6.1.Antes de formalizada a cessão dos créditos, o BNH abaterá da dívida da Cooperativa Habitacional, o saldo existente na conta em seu nome, na forma do item 4, já deduzida dos valores de que trata este item.

6.2. Uma vez ultimada a cessão, será transferido, em espécie, ao novo titular dos créditos, o valor, corrigido monetariamente, das parcelas não utilizadas, de que trata este item, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

a. apresentação de relação discriminativa, individualizada por mutuário, emitida em 3 (três) vias, que conterá, obrigatoriamente, além do nome dos mutuários favorecidos do benefício, o valor total do crédito remanescente a que cada um faça jus, em cruzeiros e em UPC a quantidade de parcelas ainda não utilizadas, o valor de cada uma, em cruzeiros e em UPC e o mês de vencimento a que corresponde a primeira parcela não utilizada;

b. fornecimento de declaração do Agente cessionário, em que conste sua expressa concordância quanto aos valores a serem a ele transferidos.

7. Salvo quando ocorrer à hipótese prevista no item anterior, as Cooperativas Habitacionais informarão ao BNH, no prazo que vier a ser estabelecido, o valor corrigido monetariamente das parcelas referentes ao benefício fiscal do ano-base de 1979, não utilizadas pelos seus mutuários até 30.12.81 e, se for o caso, o das diferenças resultantes da redução das parcelas utilizadas, referido no subitem 3.3 da Instrução nº 2, ambos corrigidos monetariamente.

7.1.Com base nessa informação, o BNH transferirá à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo que vierem a ser definidos, a importância prevista neste item, levando-a a débito das respectivas contas de depósitos.

7.2. O saldo remanescente nas contas de depósitos das Cooperativas Habitacionais será, em seguida, abatido de sua dívida perante este Banco.

8. Caberá aos Órgãos Assessores credenciados pelo BNH, na qualidade de procuradores das Cooperativas Habitacionais, a execução de todas as atribuições cometidas aos Agentes do SFH através desta Resolução.

8.1.O BNH poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a assistência dos Órgãos Assessores, quando:

a. a própria Cooperativa Habitacional dispuser de suficientes meios para o desempenho daquelas funções;

b. os créditos da Cooperativa Habitacional estiverem sob gestão de Agente Financeiro do SBPE, hipótese em que a este incumbirá a adoção das providências aqui previstas.

8.2. As condições pelas quais se regerá a prestação de serviços de que trata este item constarão de contratos específicos, conforme minuta anexa, a serem celebrados entre as partes interessadas com a interveniência do BNH.

9. Pela prestação de serviços nesta Instrução, os Órgãos Assessores, e os Agentes Financeiros do SBPE que desempenhem as funções de Gestor perceberão uma remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores creditados na forma do item 3, correndo seu pagamento à conta do BNH.

9.1.Ocorrendo à hipótese prevista na alínea "a" do subitem 8.1, essa remuneração será atribuída à Cooperativa Habitacional.

10. Aplicam-se a Caixas Militares e Carteiras Hipotecárias dos Clubes e Associações Militares, as disposições contidas nas instruções nº 1 a 8 e as do item 2 da presente Instrução.

ANEXO

CONTRATO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si fazem À COOPERATIVA....................... e ......................... (Órgão Assessor), com a interveniência do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), na forma abaixo.

Pelo presente instrumento, com força de escritura pública, ex-vi do artigo 1o da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, a COOPERATIVA .................................................................. com sede na cidade.............................. Estado................................ autorizada a funcionar pelo BNH sob o nº................................ neste ato representada por ........................................ doravante denominada simplesmente COOPHAB, de outro lado, o ............................................... (Órgão Assessor), para os fins deste contrato credenciado pelo BNH, inscrito no CGC-MF sob o nº ..............................., com sede na cidade de .................................... Estado ............................ neste ato representado por .................................... e com interveniente o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) Empresa Pública nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, inscrito no CGC-MF sob o nº 33.633.686/001, com sede no Distrito Federal – Brasília, e em funcionamento na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 230, daqui por diante designado BNH, neste ato representado pelo Gerente da Carteira de Programas Cooperativos e pelo Gerente da Agência Regional da ......ª Região, ao fim assinado, tem justos e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O ............................................................................... (Órgão Assessor) se compromete a executar todas as atribuições cometidas aos Agentes do SFH pela R/BNH nº 45/80, de 21 de janeiro de 1980.

CLÁUSULA SEGUNDA

Os serviços que o ..................................................... (Órgão Assessor) se compromete a prestar são, entre outros, os seguintes:

a. Promover, entre os mutuários da COOPHAB, campanha de esclarecimento sobre o benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12.11.74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

b. Informar à Secretaria da Receita Federal, sem qualquer ônus ou interveniência do interessado, o valor total pago por cada mutuário correspondente ao ano-base de 1979, observadas as condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

c. Quando for o caso, convocar os mutuários, por edital ou por carta, a fim de que lhes sejam entregues, no ato, contra recibo, até o vencimento da prestação de julho de 1980, os Cupons emitidos pela Secretaria da Receita Federal.

d. Manter rigoroso controle dos créditos concedidos aos mutuários da COOPHAB, de sorte a possibilitar, em qualquer tempo, o levantamento da posição das parcelas do crédito não utilizadas.

e. Outras atribuições de que trata a R/BNH nº 45/80, de ............................... cujos termos o..................................................... (Órgão Assessor) ................................ declara conhecer e se obriga a cumprir.

CLÁUSULA TERCEIRA

O........................................... (Órgão Assessor), a título de remuneração pelos serviços ora contratados, receberá do Interveniente – BNH – a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das importâncias levadas a crédito do mesmo Interveniente, no Banco do Brasil S.A., conforme previsto no item 3 da Instrução nº 9 anexa à R/BNH 45/80.

CLÁUSULA QUARTA

O BNH se reserva o direito de permanente acompanhamento e avaliação dos trabalhos realizados pelo ......................................................................................... (Órgão Assessor).

CLÁUSULA QUINTA

O BNH e a COOPHAB não terão qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal de outra natureza, relativamente às pessoas contratadas para a execução do presente contrato, cujos encargos sociais e previdenciários serão de exclusiva responsabilidade do ........................................... (Órgão Assessor).

CLÁUSULA SEXTA

O BNH poderá, a seu critério e a qualquer momento, deixar de pagar a remuneração de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA, rescindindo-se em conseqüência o presente contrato, sem que lhe possa ser atribuída qualquer responsabilidade, inclusive relativamente e a terceiros.

Parágrafo único – Operar-se-á a rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das circunstâncias a seguir referidas, respondendo o .......................................... (Órgão Assessor) pelas perdas e danos a que tiver dado causa, sem prejuízo da devolução das importâncias recebidas, correspondentes ao preço ajustado para a perfeita execução dos trabalhos:

- inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas no presente instrumento;

- descumprimento pelo ............... (Órgão Assessor) de qualquer exigência formulada pelo BNH;

- cassação do credenciamento para a prestação de serviço previstos neste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA

A COOPHAB, pelo presente e na melhor forma de direito, outorga ao ........................... (Órgão Assessor) os poderes necessários para representá-la perante quaisquer repartições públicas, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de qualquer questão decorrente deste contrato.

E por estarem de acordo, justos e contratados, assim, com testemunhas, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins e efeitos de direito.

Local e Data

Assinatura dos Representantes Legais da COOPHAB, do ÓRGÃO ASSESSOR e do BNH.

Assinatura das Testemunhas

 

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