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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 44/80

Regulamenta a aplicação da Resolução BNH nº 06/79 e estabelece novas condições gerais para o Programa de Cooperativas Habitacionais, revogando a RD nº 07/75.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 14 de janeiro de 1980,

R E S O L V E:

1. OBJETIVO

As operações do Programa de Cooperativas Habitacionais destinar-se-ão a promover a aplicação de recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, visando a proporcionar aos associados das Cooperativas Habitacionais, de que trata a RC nº 10/78, a construção e aquisição de habitações, a preço de custo, e obedecerão às condições gerais contidas nesta Resolução.

2. MODALIDADE DE OPERAÇÃO

As operações de Programa de Cooperativas Habitacionais admitirão as seguintes modalidades:

2.1. Aquisição de terreno e elaboração de projetos:

a. empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, destinado à aquisição de terreno e elaboração de projetos, necessários aos empreendimentos habitacionais.

b. Empréstimo do Agente Financeiro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, com recursos próprios, ao Agente Promotor, destinado à aquisição de terreno e elaboração de projetos, necessários aos empreendimentos habitacionais.

2.2. Execução de Empreendimentos Habitacionais:

a. empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, destinado à produção e comercialização de empreendimentos habitacionais;

b. empréstimo do Agente Financeiro do SBPE, com recursos próprios, ao Agente Promotor, destinado à produção e comercialização de empreendimentos habitacionais;

c. refinanciamento dos financiamentos concedidos por Agente Financeiro do SBPE, com recursos próprios, aos associados das Cooperativas Habitacionais.

3. INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES

Poderão participar na execução do Programa de Cooperativas:

3.1. Na qualidade de Agente Financeiro:

a. os Agentes do SBPE.

b. Os Bancos Comerciais e de investimento, em operações de repasse de recursos do BNH admitidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil;

3.2. Na qualidade de Agente Promotor

- as Cooperativas Habitacionais regidas pela RC nº 10/78;

3.3. Na qualidade de Agente para Atividades Complementares:

a. os Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais – INOCOOPs;

b. outras entidades de Assessoria, previamente autorizadas a atuar pelo BNH.

4. EMPRÉSTIMO DO BNH PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO DE PRODUTOS

O empréstimo do BNH para aquisição de terreno e elaboração de projetos obedecerá ao disposto neste item.

4.1. Valor

4.1.1. Terreno – até 100% (cem por cento) do menor dos valores de venda ou de avaliação, acrescido das despesas financeiras e de legalização e guarda de área, observado o limite fixado pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

4.1.2. Projetos – até 100% (cem por cento) do valor de elaboração, limitado a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) do custo direto estimado do empreendimento.

4.2. Juros na Carência

Capitalizados mensalmente, calculados à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

4.3. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para desenvolvimento dos projetos, acrescido de 6 (seis) meses, limitado a 12 (doze) meses.

4.4. Taxa de Administração do BNH

Equivalente a 1% (hum por cento) sobre cada parcela liberada.

4.5. Garantia

Caução da hipoteca do imóvel objeto da operação.

4.6. Quitação do Empréstimo

Mediante liberação de recursos referentes à primeira parcela do empréstimo habitacional referido no item 7, ou ao final do prazo de carência.

5. REPASSE RELATIVO À AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

O repasse do empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro, nas condições do item 4, obedecerá às seguintes condições gerais.

5.1. Valor

Igual ao do empréstimo concedido pelo bnh, NA FORMA DO SUBITEM 4.1.

5.2. Juros na Carência

Capitalizados mensalmente, calculados a taxa nominal de até 8% a.a. (oito por cento ao ano).

5.3. Prazo de carência

Equivalente ao prazo de carência do empréstimo.

5.4. Garantia

Hipoteca do imóvel objeto da operação.

5.5. Quitação do Repasse

Mediante liberação de recursos referentes à parcela do repasse habitacional referido no item 8, ou ao final do prazo de carência.

6. EMPRÉSTIMO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO AGENTE FINANCEIRO DO SBPE PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

O empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro para aquisição de terreno e elaboração de projetos obedecerá ao disposto nesta item.

6.1. Autorização

A operação deverá ser previamente autorizada pelo BNH, com base em estudo que demonstra a viabilidade do empreendimento.

6.2. Valor

6.2.1. Terreno – até 100% (cem por cento) do menor valor dos valores de venda ou de avaliação, acrescido das despesas financeiras e de legalização e guarda da área, observado o limite fixado pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativados e Especiais – DIPCO.

6.2.2. Projetos – até 100% (cem por cento) do valor de elaboração, limitado a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) do custo direto estimado do empreendimento.

6.3. Juros na Carência

Capitalizados mensalmente, calculados à taxa nominal de 8% a.a. (oito por cento ao ano).

6.4. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para desenvolvimento dos projetos, acrescido de 6 (seis) meses, limitado a 12 (doze) meses.

6.5. Garantia

Hipoteca do imóvel objeto da operação.

6.6. Quitação do Empréstimo

Mediante liberação de recursos referentes à 1a parcela do empréstimo com recursos próprios e/ou repasse para execução do empreendimento habitacional, ou ao final do prazo de carência.

7. EMPRÉSTIMO DO BNH PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

O empréstimo do BNH destinado à execução de empreendimentos obedecerá ao disposto neste item.

7.1. Valor

Até 100% (cem por cento) do custo estimado do empreendimento, observado o limite fixado pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

7.1.1. Quando o Agente Financeiro do SBPE participar com recursos próprios na produção do empreendimento, o BNH poderá assegurar, quando da contratação do empréstimo, o ressarcimento total ou parcial da referida participação, observado o limite estabelecido no subitem 7.1.

7.1.2. Para fins de contratação, será acrescida ao empréstimo reserva de 10% (dez por cento) de recursos destinada a cobrir eventuais acréscimos verificados no custo efetivo em relação ao custo estimado das unidades, sem alteração das condições contratuais.

7.2. Juros na Carência

Pagos mensalmente calculados à taxa nominal de juros estabelecida em função do valor unitário médio da participação do BNH na produção (Tabela I do Anexo).

7.3. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de 10 (dez) meses, contados a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

7.4. Taxa de Administração do BNH

Equivalente a 1% (hum por cento) sobre cada parcela liberada, deduzido o valor já cobrado na operação de empréstimo para aquisição de terreno e elaboração de projeto, quando houver.

7.5. Forma de liberação dos recursos do BNH

a. na produção – em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-econômico da obra, devendo ser sempre observada a proporcionalidade da participação do BNH na produção;

b. reserva de 10% (dez por cento) sobre os recursos do BNH na produção – mediante solicitação do Agente Financeiro, devidamente justificada.

c. Na comercialização – o ressarcimento da participação do Agente Financeiro do SBPE na produção será feito à medida que comprovada a comercialização de unidades habitacionais em valor que exceda à participação do BNH na produção, limitado ao valor do empréstimo contratado.

7.6. Garantias

Caução de hipoteca do imóvel objeto da operação.

7.7. Condições de Amortização

O Agente Financeiro deverá encaminhar ao BNH, até 90 (noventa) dias antes do final do prazo de carência, as informações relativas à comercialização das unidades, necessárias à elaboração do Plano de Retorno, o qual ensejará a adequação das condições de retorno em função dos financiamentos.

7.7.1. O prazo de amortização poderá ser dilatado até 5 (cinco) anos, quando ocorrer o previsto no subitem 11.1.

7.7.2. Sistema de Amortização e Plano de Correção – em prestações mensais, através do Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética – SAPPA/PCM, adotado o coeficiente "q" aplicável a cada caso.

7.7.3. O descumprimento do prazo previsto no subitem 7.7 acarretará a colocação do empréstimo em retorno nas condições de juros e prazo obtidas com base no item 4 da R/BNH nº 06/79, em função dos valores de financiamento estimados, sendo a taxa de juros obtida acrescida de 1% (hum por cento) a título de multa, enquanto não comprovada integralmente a comercialização das unidades mediante apresentação dos respectivos créditos hipotecários.

8. REPASSE RELATIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

O repasse dos recursos do BNH destinado à produção de habitações obedecerá ao disposto neste item.

8.1. Valor – igual ao da participação do BNH na produção.

8.1.1. Para fins de contratação, será acrescida ao montante do valor do repasse reserva de recursos de 10% (dez por cento) destinado a cobrir eventuais acréscimos verificados no custo efetivo em relação ao custo estimado das unidades, sem alteração das condições contratuais.

8.2. Juros na Carência – pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros estabelecida em função do valor unitário médio dos recursos do SFH produção (Tabela II do Anexo).

8.3. Prazo de carência – equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescidos de até 4 (quatro) meses, contados a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

8.4. Comissão do Agente Financeiro – distribuída linearmente ao longo do prazo de execução das obras, até o limite de 32 UPC (trinta e duas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

8.5. Garantia – hipoteca em 1o grau do imóvel objeto da operação.

8.6. Quitação do Repasse – através dos financiamentos que vierem a ser concedidos pelos Agentes Financeiros aos mutuários finais que assumirão a dívida do Agente Promotor por ocasião da compra e venda e de hipoteca, conforme o disposto no item 11.

9. EMPRÉSTIMO DO AGENTE FINANCEIRO DO SBPE COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

O empréstimo do Agente Financeiro com recursos próprios, integral ou parcial, destinado à produção de habitações, obedecerá ao disposto neste item.

9.1. Autorização – A operação deverá ser previamente autorizada pelo BNH.

9.2. Valor – O empréstimo do Agente Financeiro com recursos próprios, acrescido da participação do BNH na produção, poderá ser de até 100% (cem por cento) do custo estimado das unidades, observado, ainda, em cada contrato, o limite estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

9.2.1. O Agente Financeiro garantirá contratualmente, ao Agente Promotor, o aporte dos recursos próprios necessários à cobertura dos eventuais acréscimos verificados no custo efetivo da unidade em relação ao custo inicialmente estimado, não cobertos pela reserva de recursos do BNH referida no subitem 7.1.2 nas condições estabelecidas pelo contrato de repasse ou de empréstimo com recursos próprios firmado com o Agente Promotor.

9.3. Juros na Carência – pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros estabelecidos em função do valor unitário médio dos recursos do SFH na produção (Tabela II do Anexo).

9.4. Prazo de Carência – o equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de até 04 (quatro) meses, contados a partir da data prevista contratualmente, para o primeiro desembolso.

9.5. Comissão do Agente Financeiro – distribuída linearmente ao longo do prazo de execução das obras, até o limite de 32 UPC (trinta e duas unidades-padrão de capital do BNH|) por unidade habitacional.

9.6. Garantia – hipoteca em 1o grau do imóvel objeto da operação.

10. REFINANCIAMENTO

O refinanciamento dos financiamentos relativos a unidades habitacionais produzidas com recursos integrais do Agente Financeiro obedecerá às condições do item 4 da R/BNH nº 06/79 e ao disposto neste item.

10.1. Contratação – Prévia, de modo a garantir a alocação de recursos para o refinanciamento dos financiamentos a serem apresentados.

10.2. Valor – Até 100% (cem por cento) dos valores de financiamento estimados, obedecido ao limite estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

10.2.1. Para fins de contratação, será acrescida ao montante do valor do refinanciamento reserva de recursos de 10% (dez por cento), destinada a cobrir eventuais acréscimos verificados no custo efetivo das unidades em relação ao custo estimado.

10.3. Prazo de Carência – equivalente ao prazo de carência previsto para a operação de empréstimo, acrescido de até 6 (seis) MESES.

10.4. Juros de Carência – pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros equivalente à do refinanciamento unitário médio, calculada de acordo com o item 4 da R/BNH nº 06/79, incidindo sobre os valores liberados.

10.5. Taxa de Administração do BNH – 1% (hum por cento) do valor do refinanciamento, incidente sobre cada parcela liberada.

10.6. Liberação – mediante prévia apresentação dos créditos hipotecários gerados, constituídos com base no previsto na R/BNH nº 06/79, até o limite estabelecido no subitem 10.2.

10.7. Garantia – Caução da hipoteca do imóvel objeto da operação.

10.8. Condições de Amortização

10.8.1. Juros e Prazo – calculados de acordo com a R/BNH nº 06/79, com base nos financiamentos concedidos.

10.8.1.1. O prazo do refinanciamento poderá ser dilatado em até 5 (cinco) anos, quando ocorrer o previsto no subitem 11.1.

10.8.1.2. Sistema de Amortização e Plano de Correção – em prestações mensais, através do Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética – SAPPA/PCM, adotado o coeficiente "q" aplicável a cada caso.

11. COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES

Os financiamentos que vierem a ser contratados pelos Agentes Financeiros com os beneficiários finais, assumindo estes a dívida do Agente Promotor por ocasião da compra e venda e da hipoteca, possibilitarão a liquidação do saldo devedor do repasse ou do empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro do SBPE e obedecerão às condições gerais previstas na R/BNH nº 06/79.

11.1. O prazo do financiamento poderá ser dilatado em até 5 (cinco) anos, caso o custo efetivo de unidade habitacional apresente, elevação ao custo estimado, acréscimo superior a 10% (dez por cento) devidamente comprovado, à satisfação do BNH.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Interveniência do Agente Financeiro – com base no estudo de viabilidade do empreendimento, o BNH procederá à seleção e indicação de Agente Financeiro que participe efetivamente da operação desde a fase preliminar de análise, inclusive durante o desenvolvimento e aprovação do empreendimento, zele pela correta aplicação dos recursos durante a produção das habitações e seja responsável pelo crédito até sua extinção.

12.2. Condições de Aprovação das Operações – Para fins de aprovação, pelo BNH, de operações de empréstimo para execução de empreendimentos habitacionais, o Agente Financeiro encaminhará ao BNH, além dos elementos necessários ao exame da operação, parecer conclusivo aprovando o empreendimento e comprovando a demanda, para a qual deverão ser observadas as seguintes condições:

a. adesão de candidatos com ficha sócio-econômica aprovada pelo Agente Financeiro em número correspondente a, no mínimo 90% (noventa por cento) do número de unidades do empreendimento;

b. comprovação pelos candidatos, quando da adesão, da existência de conta de Depósito de Poupança Habitacional – DPH, aberta em seu nome na forma da RC nº 23/75, com saldo não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do custo preliminar estimado da unidade.

12.2.1. Em casos especiais, a critério da Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativados e Especiais – DIPCO, poderá ser alterado o percentual referido na alínea "a" acima, não podendo, entretanto, em qualquer hipótese, ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

12.3. Condições para Aprovação dos Candidatos pelo Agente Financeiro – Para fins de aprovação das fichas sócio-econômicas dos candidatos inscritos, deverá o Agente Financeiro calcular as condições de comercialização das unidades, para valores de financiamento acrescidos de 10% (dez por cento) correspondentes à reserva de recursos referida no subitem 7.1.2.

12.4. Poupança – até o final do prazo de execução do empreendimento, o associado do Agente Promotor deverá integralizar poupança, de valor não inferior a 5% (cinco por cento) do custo estimado da unidade habitacional, além de recolher os prêmios de seguros previstos na Apólice Habitacional Cobertura Especial.

12.4.1. Quando da assinatura do Termo de Compromisso deverá o associado efetuar depósito, de modo que o saldo de sua conta de DPH passe a representar, no mínimo, 1% (hum por cento) do custo estimado da unidade.

12.4.2. A poupança e os prêmios de seguro referidos no subitem 12.4 deverão ser recolhidos mensalmente em contas de DPH, de acordo com a RC nº 23/75.

12.4.3. A poupança destinar-se-á a cobrir o total das despesas de legalização da contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, da taxa de inscrição e expediente e da parcela do prêmio de seguro de crédito a ser paga no ato da assinatura do financiamento.

12.4.4. O excedente da poupança, quando houver será:

a. utilizado para abater o valor do financiamento na forma a ser estabelecida através de regulamentação complementar, se representar valor superior a 1% (hum por cento) do custo estimado da unidade.

b. Transformado, automaticamente, em poupança livre na cona da Caderneta de Poupança do mutuário final, se representar valor inferior a 1% (hum por cento) do custo estimado da unidade.

12.4.5. Caso a poupança efetivamente realizada for insuficiente para cobertura das despesas previstas no subitem 12.4.3, deverá o candidato custear o excedente.

12.5. Taxa de Administração e Expediente – O Agente Promotor poderá cobrar do associado, quando da assinatura do Termo de Compromisso, o equivalente a até 3% (três por cento) do custo estimado da unidade.

12.6. Custo da Unidade – Para fins previstos nesta Resolução, serão admitidas como incidentes no custo da unidade, as parcelas correspondentes a:

a. custo do terreno acrescido de despesas de legalização e guarda;

b. custo dos projetos;

c. custo das obras de urbanização e infra-estrutura, que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelo Poder Público ou pelas empresas concessionárias de serviços públicos;

d. custo de construção das habitações;

e. custo das obras de equipamento comunitário e, quando absolutamente necessárias, outras obras especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores correspondentes às alíneas "a", "b" "c" e "d";

f. remuneração do Agente para Atividades Complementares, comissão do Agente Financeiro, suporte administrativo do Agente Promotor;

g. valor de juros e seguros;

12.6.1. Entende-se por custo direto da unidade o somatório das parcelas "a" e "e", acima discriminadas.

12.7. Remuneração do Agente para Atividades Complementares – distribuídas ao longo do prazo de execução das obras, até o limite de 32 UPC (trinta e duas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

12.8. Suporte Administrativo do Agente Promotor – distribuído linearmente ao longo do prazo de execução das obras, até o limite de 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por empreendimento, acrescido de 3 UPC (três unidades-padrão de capital do BNH) por unidades habitacionais.

12.9. Implementação do Programa

As operações do Programa de Cooperativas Habitacionais serão desenvolvidas pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO, à qual caberá baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução.

13. A presente Resolução entra em vigor em 1o de março de 1980, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RD nº 07/75 e o item 25 da Decisão tomada pela Diretoria em sua 537a Reunião Ordinária, realizada em 27 de novembro de 1975.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1980.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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