HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Restringe a realização de obras, custeadas com recursos do SFH, às empresas construtoras nacionais.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias em reunião realizada em 14 de janeiro de 1980,
CONSIDERANDO que a indústria de construção civil representa elemento básico na execução da política habitacional do Governo e, como tal, necessita ser fortalecida, a fim de que possa responder às exigências dos sistemas geridos pelo BNH, em termos de quantidade, qualidade, tecnologia e custos.
CONSIDERANDO que um dos estímulos mais expressivos à capitalização das empresas nacionais do setor consiste na preservação de um amplo e estável;
CONSIDERANDO que a indústria nacional da construção civil, por motivos de ordem conjuntural, atravessa fase de relativa ociosidade de equipamentos e de capacidade produtiva.
R E S O L V E:
1. As entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação somente poderão realizar operações de empréstimo financiamento ou repasse destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou de obras de infra-estrutura urbana, quando sua efetivação seja contratada com empresas construtoras sob efetivo controle nacional.
2. As entidades interessadas submeterão previamente ao BNH, justificando-os plenamente, os casos especiais de obras que, por suas características tecnológicas, exijam a participação de empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
3. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1980.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente