HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dá nova redação à R/BNH nº 11/79, que dispõe sobre a criação de companhias de Habitação – COHABs.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 07 de janeiro de 1980,
R E S O L V E:
1. O BNH autorizará a criação, com o apoio técnico e financeiro previsto nas normas em vigor, de novas Companhias de Habitação – COHABs.
2. O número máximo de COHABs será de:
a. 5 (cinco), nos Estados com população igual ou superior a 10 (dez) milhões de habitantes e inferior a 15 (quinze) milhões;
b. 4 (quatro), nos Estados com população igual ou superior a 5 (cinco) milhões de habitantes e inferior a 10 (dez) milhões;
c. 3 (três), nos Estados com população igual ou superior a 2 (dois) milhões de habitantes e inferior a 5 (cinco) milhões;
d. 2 (duas). Nos Estados com menos de 2 (dois) milhões de habitantes, principalmente se a área territorial assim o justificar.
2.1. No caso do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados com população superior a 15 (quinze) milhões de habitantes, o número de COHABs será fixado pelo BNH, em decisão específica.
3. A criação de COHABs – inclusive quanto à fixação das respectivas áreas de operação e à construção de capital social, com a participação dos Municípios compreendidos na área de cada uma – será coordenada pela Secretaria de Governo incumbida da política habitacional do Estado, como condição fundamental para a aprovação do BNH.
4. Cada COHAB terá sede em um dos Municípios de sua área de operação.
5. A manifestação formal de intenção relativa à formação de novas COHABs será encaminhada ao BNH, que expedirá as novas autorizações de funcionamento, depois de examinada a documentação pertinente.
6. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução BNH nº 11/79 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1980.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente