seta

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 37/80

Estabelece novas condições para o Programa Institutos de Previdência Social – INSTITUTOS.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições estatutárias em reunião realizada em 07 de janeiro de 1980,

R E S O L V E:

Estabelecer novas condições para o Programa de Institutos de Previdência Social – INSTITUTOS cujas operações obedecerão às condições previstas na R/BNH nº 06/79 e na presente Resolução.

1. OBJETIVOS

1.1. Produção, pelo Instituto, de unidade habitacional para venda aos seus beneficiários.

1.2. Concessão pelo Instituto, de financiamentos individuais para:

1.2.1. Aquisição pelos beneficiários, de unidades habitacionais em construção.

1.2.2. Aquisição, pelos beneficiários, de unidades habitacionais concluídas, com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se".

1.2.2.1. Poderá ser admitida a aquisição, pelos beneficiários, de unidade habitacional concluídas e usadas, desde que o valor destes financiamentos não ultrapasse 10% (dez por cento) do total de recursos solicitados em cada contrato de refinanciamento.

1.2.3. Aquisição de terreno e construção de unidade habitacional, pelos beneficiários.

1.2.4. Construção, pelos beneficiários, de unidades habitacionais em terrenos próprios.

1.2.5. Recuperação e/ou melhoria, pelo beneficiário, de unidade habitacional de sua propriedade.

2. PARTICIPANTES DAS OPERAÇÕES

2.1. Institutos de Previdência Social, que poderão atender, além de seus contribuintes, os servidores da Administração Direta e Indireta dos seus respectivos Estados ou Municípios, contratos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.2. Entidades Assistenciais de Direito Público, integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis ou militares da União, dos Estados e dos Municípios, que tenham também como objetivo a realização de operações imobiliárias para atendimento a seus beneficiários.

2.2.1. Para os efeitos desta Resolução, todas as entidades participantes das operações são denominadas, genericamente, de Institutos.

2.3. Os recursos do BNH somente serão concedidos a Institutos, aceitos pelo BNH como Agentes Financeiros e Promotores, que se responsabilizem pelo crédito desde sua geração até sua extinção.

3. MODALIDADES DAS OPERAÇÕES

3.1. As modalidades das operações obedecerão às seguintes definições:

3.1.1. Empréstimo – Operação de crédito entre o BNH e os Institutos destinada à produção e comercialização de unidades habitacionais para seus beneficiários.

3.1.2. Financiamento – Operação de crédito entre os Institutos e seus beneficiários, destinada à comercialização de unidades habitacionais.

3.1.3. Refinanciamento – Operação de crédito entre o BNH e os Institutos, baseada em financiamentos concedidos e destinada à comercialização de unidades habitacionais.

4. OPERAÇÕES DESTINADAS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES HABITAICONAIS

4.1. EMPRÉSTIMO

4.1.1. Valor até 100% (cem por cento) do custo do empreendimento, respeitado o limite a ser estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

4.1.2. Juros de Carência – O Instituto pagará mensalmente ao BNH durante o prazo de carência, juros à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

4.1.3. Prazo de Carência – Será equivalente ao prazo previsto para a realização do empreendimento acrescido de até 12 (doze) meses limitado ao máximo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de assinatura do respectivo contrato de empréstimo.

4.1.4. Taxa de Administração do BNH – O Instituto pagará ao BNH uma taxa de administração de 1% (hum por cento) do valor do empréstimo, mediante dedução em cada parcela liberada pelo BNH, não podendo transferir esse ônus aos seus beneficiários.

4.1.5. Garantias – O empréstimo será concedido mediante a prestação pelo Instituto, da garantia real representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação suplementada ou substituída quando conveniente por outras julgadas a critério do BNH.

4.1.6. Condições de Retorno.

4.1.6.1. Juros – Pagos mensalmente e calculados à taxa nominal de juros correspondentes à média ponderada das taxas aplicáveis aos refinanciamentos, básicos e complementar obtidas segundo os valores de financiamentos concedidos de acordo com a R/BNH nº 06/79.

4.1.6.2. Prazo – O prazo de amortização do empréstimo será de até 300 (trezentos) meses e deverá restringir-se ao prazo restante dos financiamentos a que corresponder.

4.1.6.3. Sistema de Amortização e Plano de Correção Monetária – Em prestações mensais através do Sistema de Amortização com Prestações em Progresso Aritmética SAPPA/Plano de Correção Monetária – PCM.

4.1.7. Condições de retorno relativas às unidades habitacionais não comercializadas;

4.1.7.1. O saldo devedor do empréstimo, relativo às unidades habitacionais não comercializadas, retornará nas condições estabelecidas em função dos financiamentos inicialmente previstos, sendo a taxa de juros majorada em 1% a.a. (um por cento ao ano), a título de multa, até que o Instituto comprove a comercialização das referidas unidades habitacionais.

4.2. FINANCIAMENTO

4.2.1. Os Financiamentos vinculados ao empréstimo obedecerão às condições estabelecidas no item 6.

5. OPERAÇÕES DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS

5.1. REFINANCIAMENTO

5.1.1. Valor – O valor do refinanciamento unitário não poderá exceder ao valor do financiamento individual respectivo.

5.1.2. Prazo de Carência – O prazo de carência do refinanciamento será igual ao prazo previsto para a contratação dos financiamentos individuais, acrescido de 6 (seis) meses até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do respectivo contrato de refinanciamento.

5.1.3. Juros de Carência – Pagos mensalmente à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

5.1.4. Taxa de Administração do BNH – O Instituto pagará ao BNH uma taxa de administração de 1% (hum por cento) sobre o valor do refinanciamento, no ato da assinatura do contrato, que não poderá ser transferida aos beneficiários.

5.1.5. Garantia – O Instituto oferecerá ao BNH garantia real representada por caução de direitos creditórios decorrentes dos financiamentos concedidos.

5.1.6. Condições de Retorno:

5.1.6.1. Juros – Pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros correspondentes à média ponderada das taxas aplicáveis aos refinanciamentos, básico e complementar, obtidas segundo os valores de financiamento a serem concedidos de acordo com a R/BNH nº 06/79.

5.1.6.2. Prazo – O prazo de amortização do refinanciamento será de até 300 (trezentos) meses e deverá restringir-se ao prazo restante dos financiamentos a que corresponder.

5.1.6.3. Sistema de Amortização e Plano de Correção Monetária – Em prestações mensais, através do Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética – SAPPA/Plano de Correção Monetária – PCM.

5.2. FINANCIAMENTO

5.2.1. Os financiamentos vinculados ao refinanciamento obedecerão às condições estabelecidas no item 6.

6. FINANCIAMENTO

6.1. Valor

6.1.1. Os financiamentos definidos no subitem 1.1 serão de até 100% (cem por cento) do custo da unidade habitacional, respeitado o limite a ser estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

6.1.2. Os financiamentos definidos nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 serão de até 100% (cem por cento) do preço de venda da unidade habitacional, desde que não ultrapasse a 90% (noventa por cento) do respectivo valor de avaliação, respeitado o limite a ser estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

6.1.3. Os financiamentos definidos nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 serão de até 100% (cem por cento) do custo da unidade, desde que não ultrapasse a 90% (noventa por cento) do respectivo valor de avaliação, respeitado o limite a ser estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

6.1.4. Os financiamentos definidos no subitem 1.2.5 serão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da unidade habitacional respeitado o limite a ser estabelecido pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos Especiais – DIPCO.

6.2. Garantias – As operações de financiamento serão garantidas, obrigatoriamente, por primeira e especial hipoteca dos imóveis objeto dos financiamentos.

6.3. Condições de Retorno – As condições de retorno das operações de financiamento que vierem a ser realizadas com os beneficiários obedecerão as condições gerais previstas na R/BNH nº 06/79 e ao disposto na RD nº 15/79 e na R/BNH nº 31/79.

6.4. Taxa de Custeio – Os Institutos poderão incorporar ao financiamento uma taxa de custeio de até 2% (dois por cento) daquele valor, sendo permitida a antecipação de sua cobrança na fase de produção.

6.5. Os Institutos poderão incorporar ao financiamento, ou cobrar, de uma só vez, as taxas previstas na R/BNH nº 06/79.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Poderá ser admitida uma elasticidade, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, no prazo referido no subitem 1.2.2 desta Resolução, nos casos de comercialização de unidades habitacionais com valor de financiamento igual ou inferior a 1.100 UPC (hum mil e cem unidades padrão de capital do BNH).

7.2. As operações do Programa Institutos serão desenvolvidas pela Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO, à qual caberá baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data revogando as disposições em contrário, especialmente a RD nº 17/79.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar