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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução nº 26/79

Regulamenta a concessão de créditos destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais vinculados ao Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada a 06 de novembro de 1979,

CONSIDERANDO as diretrizes do Governo Federal, no sentido de desenvolver a política de atuação do BNH prioritariamente para programas que visem a fixação do homem nas pequenas e médias cidades do interior do País, em áreas dotadas de infra- estrutura e equipamentos comunitários;

CONSIDERANDO a orientação emanada da diretoria do BNH, no sentido de estabelecer critérios capazes de assegurar por referência às empresas da construção civil de pequeno e médio porte na execução das obras situadas nas regiões onde se localizarem os empreendimentos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos simplificados para o exame, aprovação e concessão de créditos destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais, na Área de programas de Natureza Social, de modo a se obter celeridade na consecução dos objetivos do PLANHAP;

R E S O L V E:

1. Os empréstimos no âmbito da Área de programas de Natureza Social, destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais, serão deferidos mediante a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e normas complementares.

2. Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como pequenos conjuntos habitacionais aqueles de até 200 (duzentas) habitações e./ou lotes urbanizados.

3. Na concessão dos empréstimos com vistas à implantação de pequenos conjuntos habitacionais, a critério do BNH, serão adotadas as seguintes modalidades:

3.1. Abertura de Crédito quando se destinar à cobertura dos investimentos necessários à implantação de uma programação de pequenos conjuntos habitacionais, mediante contrato de abertura de crédito.

3.1.1. Os contratos referentes à Abertura de Créditos obedecerão às condições da Resolução BNH nº 25/79, no caso de habitação e da RD nº 37/75, com as alterações introduzidas pela RD n º 18/78, no caso de lotes urbanizados, e normas complementares, sendo o prazo máximo para utilização do crédito de 12 (doze) meses, contado da data da respectiva assinatura.

3.1.2. A Abertura de Crédito será concedida pelo BNH mediante a apresentação, pelo Agente, da programação dos investimentos para o período, contendo o nome dos municípios a serem atendidos, com as respectivas quantidades de habitações e/ou urbanizados e os valores médios dos investimentos incidentes no custo das unidades.

3.1.3. A liberação dos recursos decorrentes do contrato de abertura de crédito se processará mediante a formalização de instrumento acessório de garantia correspondente a cada projeto específico, de acordo com a minuta- padrão aprovada pelo BNH.

3.1.3.1. A assinatura do instrumento acessório de garantia dependerá, por sua vez, da apresentação dos elementos técnicos, financeiros e jurídicos a serem estabelecidos pela Carteira de Operações de Natureza Social, em regulamentação própria.

3.2. Crédito Específico quando se destinar à cobertura dos investimentos necessários à implantação de um só pequeno conjunto habitacional, mediante contrato de empréstimo específico.

3.2.1. Os contratos referentes aos empréstimos específicos obedecerão às condições da Resolução BNH nº 18/78, quando se tratar de lotes urbanizados e normas complementares.

3.2.2. O Crédito Específico será concedido pelo BNH mediante e a apresentação dos elementos técnicos, financeiros e jurídicos a serem estabelecidos pela Carteira de Operações de Natureza Social, em regulamentação própria.

4. Poderão atuar como Agentes dos projetos e programas de implantação de pequenos conjuntos habitacionais:

4.1. Financeiros as COHAB’s, Órgãos assemelhados, estabelecimentos de crédito e outros credenciados pela Diretoria do BNH;

4.2. Promotores as COHAB’s, órgãos assemelhados, municípios, empresas estaduais e municipais e outros credenciados pela Carteira de Operações de Natureza Social do BNH.

5. Os empreendimentos deverão localizar-se em áreas dotadas de infra- estrutura e equipamentos comunitários, em consonância com os padrões e em condições de pronta utilização.

6. Os pedidos de concessão de crédito para implantação de pequenos conjuntos habitacionais somente deverão ser formalizados pelos Agentes ao BNH após a constatação da existência de mercado efetivo para a quantidade, o preço e o tipo de habitação.

7. Os empreendimentos serão objeto o de projetos específicos, elaborados de acordo com a legislação pertinente, sendo indispensável a respectiva aprovação pelos órgãos públicos competentes.

8. É facultado ao Agente contratar as obras de implantação de pequenos conjuntos habitacionais através de qualquer das formas usuais de licitação ou adjudicação direta, esta quando, a critério do BNH, circunstâncias especiais a recomendarem.

9. Os Agentes deverão considerar obrigatoriamente a ficha cadastral das empresas contratuais cabendo-lhes o levantamento dos dados e informações pertinentes e a exclusiva responsabilidade pela contratação das obras.

9.1. Quando o Agente contratar com uma mesma empresa mais de um conjunto, cuja totalidade de unidades ultrapasse a casa das 200 (duzentas), serão considerados também pelo BNH os aspectos da empresa contratante.

10. A concessão de créditos na forma aqui prevista ficará condicionada, a juízo do BNH, ao satisfatório desempenho dos Agentes na execução dos projetos financiados pelo Banco, na administração de seus créditos e, em especial, nas operações decorrentes desta Resolução.

11. A concessão de Abertura de Crédito dependerá da manifestação prévia da Carteira de Operações de Natureza Social sobre a sua conveniência e oportunidade.

12. Os atos complementares à presente Resolução serão baixados pelo Diretor do BNH, Área de Programas de Natureza Social.

13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1979

ALPHEU AMARAL

Presidente

em exercício 

 

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