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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 25/79

 

Regulamenta os Empréstimos e Financiamentos destinados à produção e/ou comercialização de habitações, na Área de Programas de Natureza Social e revoga a RD nº 06/75.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 06 de novembro de 1979,

 

R E S O L V E:

 

1.     Os  empréstimos e Financiamentos a serem concedidos pelas Entidades do Sistema Financeiro da Habitação Popular  SIFHAP, destinados à produção e/ou comercialização de habitações de interesse social, obedecerão aos termos e condições estabelecidas nesta Resolução e nas demais normas complementares.

2.     Os empréstimos a serem concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SIFHAP obedecerão, entre outras às seguintes condições gerais:

2.1.   Valor  Até 100% (cem por cento) do investimento total incidente nos financiamentos habitacionais.

2.1.1.     Os valores de empréstimos poderão incluir parcela decorrente das eventuais diferenças entre o reajuste dos custos de obra, obtido através da aplicação dos índices do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção  SINA PI, e o decorrente do reajuste pela UPC;

2.1.2.     Os valores unitários de empréstimos, não considerada a parcela referida no subitem anterior, estarão limitados a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH);

2.1.3.     Em casos excepcionais, a critério da Diretoria do BNH, poderão ser admitidos valores unitários de empréstimos superiores ao fixado no subitem anterior.

2.2.   Prazo de carência  Equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de até 10 (dez) meses, contados a partir do mês previsto no contrato de empréstimo para o primeiro desembolso;

2.3.   Taxa de Juros  A taxa anual de juros (j) será a média ponderada das taxas correspondentes aos diversos valores unitários de empréstimos, obedecidos os seguintes critérios:

2.3.1.     para valores unitários iguais ou inferiores a 250 UPC (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH):

 

i = 0

 

2.3.2.     para valores unitários superiores a 250 UPC (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

                          

2.3.3.     para valores unitários superiores a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

 

 

2.3.4.     Durante a fase de carência os juros serão capitalizados e seu cálculo obedecerá ao disposto neste item, adotando-se, como valor de empréstimo, o valor previsto de obras e terreno.

2.4.   Taxa de Administração  1% (hum por cento) sobre o valor de cada desembolso;

2.5.   Prazo de Amortização  o prazo máximo de amortização será de 300 (trezentos) meses;

2.6.   Sistema de Amortização  em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, estabelecido na RD nº 15/79, adotado o coeficiente q igual a zero;

2.7.   Plano de Correção  Na fase de retorno será adotado o Plano de Equivalência Salarial  PES e durante a carência será adotado o Plano de Correção Monetária  PCM;

2.8.   Garantias  Os empréstimos poderão ser concedidos, mediante a prestação, pelo Agente, das seguintes garantias reais:

a.     hipoteca e cessão fiduciária de direitos; ou

b.    caução de créditos hipotecários;

c.     2.8.1. O Diretor do BNH, da Área de Programas de Natureza Social poderá, quando circunstâncias especiais e recomendarem, exigir, cumulativamente, outras garantias que julgue adequadas;

2.9.   A garantia real poderá ser dispensada nos empréstimos para produção de habitações em terrenos em desapropriação, enquanto não for concluído o processo expropriatório, desde que os recursos aplicados não sejam originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, exigindo-se, como garantia, vinculação temporária de receita do Estado ou Município interessado na operação;

2.9.1.     A garantia prevista neste subitem deverá ser substituída por uma das garantias previstas no subitem 2.8, logo que o Agente venha a se formar proprietário do terreno de desapropriação.

3.     Os financiamentos a serem concedidos pelos Agentes Financeiros do SIFHAP, aos beneficiários finais do PLANHAP, obedecerão às seguintes condições gerais:

3.1.   Valor  O valor de cada financiamento (VF) poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do investimento habitacional incidente  valor de venda.

3.2.   Parcelas Incidentes  No valor de cada financiamento, além do custo direto das obras habitacionais, serão admitidas como incidentes as parcelas correspondentes:

3.2.1.     ao custo unitário do terreno;

3.2.2.     ao custo unitário correspondente às obras de terraplanagem e de produção de taludes e encostas;

3.2.3.     ao custo unitário de infra-estrutura que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelo Poder Público ou pelas Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, respeitada a viabilidade sócio-econômica do projeto;

3.2.4.     ao custo unitário dos serviços de Planejamento e de Administração e fiscalização de Obras, na forma do disposto no subitem 3.3;

3.2.5.     à contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS;

3.2.6.     ao valor unitário dos juros e demais encargos financeiros, incidentes na fase de carência do empréstimo.

3.3.   Serviços de Planejamento e de Administração e fiscalização de Obras.

 

Os valores unitários máximos dos serviços de Planejamento e de Administração e Fiscalização de Obras serão fixados, para cada contrato, em função dos valores médios unitários dos custos diretos das obras incidentes previstos no projeto, de acordo com a tabela seguinte, que estabelece os percentuais a serem aplicados sobre aqueles custos, até o limite de 30 UPC (trinta unidades-padrão de capital do BNH).

 

Valor unitário Médio Previsto das Obras Incidentes

(Alíquota %)

Planejamento

Administr. E Fiscalização de Obras

Acima de 350

2

4

250 a 350

2,5

4,5

Até 250

3

5

 

3.4.   Taxa Nominal de Juros  A taxa nominal de juros aplicável a cada financiamento será função do VF, expresso em UPC, obedecidos os seguintes valores máximos:

a.     Para valores unitários de financiamento  VF, inferiores ou iguais a 200 UPC (duzentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

i = 1% a.a.

 

b.    Para valores unitários de financiamento  VF, superiores a 200 UPC (duzentas unidades-padrão de capital do BNH) e inferiores ou iguais a 300 UPC (unidades-padrão de capital do BNH):

 

 

c.     Para valores unitários de financiamento  VF, superiores a 300 UPC (trezantas unidades-padrão de capital do BNH) e inferiores ou iguais a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

 

d.    Para valores unitários de financiamento  VF, superiores a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

                      

3.5.   Prazo de Amortização  O prazo máximo para a amortização de cada financiamento será de 300 (trezentos) meses;

3.6.   Sistema de Amortização  Em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, estabelecida na RD nº 15/79, adotado o coeficiente “q” igual a zero.

3.7.   Reajustamento das Prestações  As Prestações Mensais de Retorno dos Financiamentos (PMRF) serão reajustadas segundo o Plano de Equivalência Salarial  PES.

3.8.   Taxas  Os Agentes do SIFHAP poderão:

3.8.1.     cobrar dos candidatos à aquisição de habitação as seguintes taxas:

a.     de inscrição, no valor máximo de 0,5 UPC (cinco décimos de unidade-padrão de capital do BNH), na oportunidade de solicitação da inscrição

b.    de Expediente, equivalente a até 0,5% (meio por cento) do valor do financiamento concedido, na oportunidade da assinatura do respectivo contrato.;

3.8.2.     fazer incidir sobre as Prestações Mensais de Retorno dos Financiamentos (PMRF) as seguintes taxas:

a.     de Cobrança e Administração  TCA, no valor máximo de 0,10 UPC (dez centésimos de unidade-padrão de capital do BNH);/

b.    de Apoio Comunitário  TAC, no valor máximo de 0,05 UPC (cinco centésimos de unidade-padrão de capital do BNH).

3.8.3.     Os valores das taxas referidas no subitem anterior sujeitos à incidência do coeficiente de Equiparação Salarial  CES e serão reajustados pelo Plano de Equivalência Salarial  PES.

3.9.   Comprometimento Máximo da Renda familiar  o valor máximo de cada financiamento (VF) será em função da Renda Familiar Mensal (RF), de tal forma que o comprometimento da referida Renda com o pagamento da Prestação Mensal Total (PMT) não ultrapasse os seguintes limites percentuais:

 

FAIXAS DE RENDA FAMILIAR MENSAL (RF) EM UPC*

PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO                    

RF <= 10

14

10 < RF <= 15

16

15 < RF <= 20

18

20 < RF <= 25

20

 

*1 SM = 5 UPC

 

3.9.1.     Para efeito de cálculo do comprometimento máximo, a Renda Familiar Mensal (RF) do candidato ao financiamento e o valor da Prestação Mensal Total (PMT), compreendendo esta a Prestação Mensal de Retorno do Financiamento (PMRF), o Seguro Compreensivo e as Taxas definidas no subitem 3.8.2, deverão ser considerados em UPC, tomado para esta o valor vigente na data da comercialização.

4.     Para efeito de fixação das taxas de juros dos Empréstimos, e dos Financiamentos, após a aplicação das fórmulas dos subitens 2.3 e 3.4, deverão ser consideradas apenas a parte inteira e a primeira cada decimal de percentagem obtida, sem arrendamento.

5.     Caberá ao Diretor do BNH, da Área de Programas de Natureza Social, baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução, inclusive os necessários à elaboração e adoção de Manual de Procedimentos, estabelecendo a sistemática geral, as rotinas, padronização de fórmulas e as competências específicas em sua Área de atividades, bem como promover, em articulação com as outras áreas do Banco, o ajustamento recíproco dos demais aspectos da mecânica operacional dos Empréstimos e Financiamentos.

6.     As operações que, na data da aprovação desta Resolução, estiverem em fase de carência, entrarão em retorno na ocasião devida, independentemente de contrato de refinanciamento, de acordo com os seguintes procedimentos:

a.     no caso de o contrato apresentar saldo suficiente para cobrir a incorporação ao valor do empréstimo das parcelas correspondentes aos juros capitalizados durante a carência, à taxa de administração e ao FCVS, será concedida, se necessário, uma carência suplementar de até 6 (seis) meses, após os quais a operação entrará em retorno nas condições previstas nesta Resolução.

b.    No caso de não haver saldo suficiente para a cobertura da incorporação das referidas parcelas, poderá ser autorizada a necessária suplementação, mantidas as mesmas condições, vigentes no contrato e concedendo uma carência adicional de até 6 (seis) meses, após os quais a operação em retorno nas condições previstas nesta Resolução.

6.1.   A suplementação de que trata a alínea “b” será autorizada pelo Diretor do BNH, da Área de Programas de Natureza Social, pelo Gerente da Carteira de Operações de Natureza Social  COS, ou pelo Gerente Regional, conforme tenha sido a operação original aprovada, respectivamente, pela Diretoria, pelo COCRE ou pelo COCRER.

7.     A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a RD nº 06/75.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1979

ALPHEU AMARAL

Presidente

Em exercício

 

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