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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 20/79

Institui novas normas para o Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC.

A DIRETORIA DO BANCO NAICONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 29 de outubro de 1979,

R E S O L V E:

1. O Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e empréstimo – SBPE, passa a obedecer às normas desta Resolução.

2. O PROEC tem por finalidade promover a construção de empreendimentos ou unidades imobiliárias, que, pelas características, se destinem a abrigar os seguintes equipamentos comunitários:

a. escolas e creches;

b. clínicas médicas, dentárias ou postos de saúde;

c. lojas para pequeno comércio de interesse da comunidade local;

d. lojas ou salas para instalar serviços locais de atendimento imediato.

2.1. O PROEC será desenvolvido através de empréstimos concedidos por Agentes Financeiros do SBPE a Agentes Promotores.

2.2. Os Agentes Promotores do PROEC serão pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na realização de empreendimento, em terreno de sua propriedade, para venda a terceiros ou para uso próprio.

2.3. Os empréstimos e financiamentos pelo PROEC poderão ser concedidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de Poupança e Empréstimo, até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias.

3. Os empréstimos pelo PROEC (Correspondentes à fase de produção) obedecerão às condições previstas neste item.

3.1. O valor global do empréstimo para construção de cada empreendimento não poderá ultrapassar o menor dos seguintes limites:

a. 50.000 UPC (Cinqüenta mil Unidades-Padrão de Capital do BNH) para empreendimentos dos tipos indicados nas alíneas "a" e "b" do item 2 e 100.000 UPC (cem mil Unidades-Padrão de Capital do BNH) para os demais casos do mesmo item 2;

b. valor dos custos de execução do empreendimento, inclusive o custo do terreno;

c. 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do empreendimento como pronto;

d. 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimento dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" do item 2.

3.2. O prazo de carência do empréstimo corresponderá ao prazo de construção, previsto no cronograma de obra, acrescido de até 6 (seis) meses, não podendo exceder de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do respectivo contrato.

3.3. O empréstimo deverá estar liquidado até o término do prazo de carência, considerando-se, em caso contrário, o Agente Promotor inadimplente.

3.4. Os juros serão calculados à taxa anual nominal de até 10% (dez por cento), e cobrados mensalmente e durante o período de carência.

3.5. A comissão de abertura de crédito será de até 4% (quatro por cento) do valor do empréstimo.

3.6. A correção monetária da dívida processar-se-á segundo o Plano de Correção Monetária – PCM.

3.7. As operações deverão contar, cumulativamente, com as seguintes garantias:

a. hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto do empréstimo.

b. Cessão fiduciária da totalidade dos direitos decorrentes da alienação do empreendimento ou de cada uma de suas unidades;

c. Fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores do Agente Promotor no caso de equipamentos dos tipos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 2.

3.7.1. O Agente Promotor deverá Ter a propriedade e posse do terreno, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

3.8. Os recursos serão liberáveis ao Agente Promotor de acordo com cronograma físico-financeiro constante do contrato, ficando cada desembolso condicionado à aceitação de laudo de vistoria, assinado por engenheiro ou arquiteto indicado pela entidade financiadora, atestando o correto desenvolvimento do empreendimento.

4. A comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades obedecerá ao disposto neste item.

4.1. O Agente Promotor financiado poderá comercializar o empreendimento ou cada uma de suas unidades durante o período de carência do empréstimo.

4.2. A comercialização durante o período de obras será formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, sendo lavrada a escritura definitiva imediatamente após o término das obras.

4.2.1. O Agente Promotor permanecerá como devedor único e exclusivo do Agente Financeiro até o término das obras e entrega das unidades aos adquirentes.

4.3. É vedada a permanência intermediária do Agente Promotor como devedor hipotecante ao Agente Financeiro e credor do adquirente do imóvel, após a sua entrega.

4.4. A comercialização de qualquer unidade será procedida de modo a assegurar a integral liquidação do empréstimo concedido ao Agente Promotor, até o término do período de carência, e dependerá de autorização específica do Agente Financeiro, que participará obrigatoriamente do contrato na qualidade de interveniente anuente e, se for o caso, compromissário da aquisição da unidade.

4.4.1. A liquidação do empréstimo processar-se-á, ordinariamente, através do financiamento ao beneficiário final, concedido segundo as disposições previstas no item 6.

4.4.2. Em qualquer hipótese, o Agente Financeiro somente autorizará a comercialização de uma unidade, se o valor do financiamento previsto, acrescido da poupança a ser paga pelo adquirente durante o período de carência do empréstimo, for igual ou superior ao valor do empréstimo relativo à unidade comercializada.

5. A construção de equipamentos para uso ou exploração direta pelo próprio Agente Promotor será desenvolvida mediante financiamento desdobrado em 2 fases:

a. fase de carência corresponde ao período de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, obedecidas as disposições do item 3.

b. Fase de amortização a iniciar-se- após o término da fase de carência.

6. Os financiamentos da comercialização, de que trata o item 4, e a fase de amortização dos financiamentos, de que trata o item 5, obedecerão, ainda às disposições deste item.

6.1. O valor de financiamento não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de venda e será limitado a um máximo de 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimentos do tipo indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2.

6.2. A amortização será feita em prestações mensais, pelo Sistema de Amortizações Constantes – SAC, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

6.3. O reajustamento das prestações e a correção monetária do saldo devedor processar-se-ão pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

6.4. A taxa anual nominal de juros será de 10% (dez por cento).

6.5. A garantia será a hipoteca de primeiro grau do imóvel objeto do financiamento, acompanhada de fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores da empresa mutuária, nos casos das alíneas "a" e "b" do item 2.

7. Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente à produção e comercialização de imóveis através do PROEC, a comissão de abertura de crédito máxima será de 14% (quatorze por cento) do valor do empréstimo, vedada a cobrança de quaisquer comissões ou taxas adicionais ao empréstimo produtor e ao adquirente do imóvel e beneficiário final do financiamento.

8. Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativos de financiamentos a mutuários finais, concedidos de acordo com as normas do PROEC, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento.

8.1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinada à comercialização de imóvel, segundo normas do PROEC.

9. O Diretor da Área de Poupança e Empréstimo aprovará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas a RC nº 32/76 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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