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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 192/83

Modifica os critérios de cálculo e crédito dos rendimentos das contas de poupança livre, que passam a ser creditados a cada mês corrido, e cria a Caderneta de Poupança a Prazo Fixo.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 1o de agosto de 1983,

R E S O L V E:

1. As Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo ficam autorizadas a receber depósitos em contas de poupança livre, nas quais o cálculo e o crédito da correção monetária e os juros ou dividendos considerem o mês corrido, contado a partir da data da abertura da conta.

2. O crédito da correção monetária e dos juros ou dividendos nas contas de poupança livre mencionadas nesta Resolução observará as disposições constantes deste item.

2.1. O lançamento do crédito será efetuado no primeiro dia útil após o transcurso de cada mês corrido.

2.2. O percentual de correção monetária será o que corresponder à variação da ORTN verificada no mês de lançamento do crédito.

2.3. O valor da correção monetária será obtido pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito.

2.3.1. O saldo mínimo referido no subitem 2.3 corresponderá ao menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1o dia útil do mês corrido imediatamente anterior.

2.4. O percentual de juros ou dividendos será estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

a. nos casos das Sociedades de Crédito Imobiliário e Caixas Econômicas, os juros serão capitalizados a cada mês corrido e calculados à taxa mensal de 0,5% (cinco décimo por cento), equivalente à taxa anual de 6,167% (seis inteiros e cento e sessenta e sete milésimos por cento);

b. no caso das Associações de Poupança e Empréstimo, os dividendos observarão os mesmos da alínea anterior e as normas específicas contidas no artigo 48 do Regulamento Geral das APE, aprovada pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 05/78, de 26 de abril de 1978.

2.5. O valor dos juros ou dividendos será obtido pela aplicação da respectiva taxa mensal sobre o mesmo saldo utilizado para cálculo da correção monetária, previamente acrescido do valor desta.

2.6. Para os efeitos dos subitens 2.1 e 2.3.1, não são considerados dias úteis, apenas, os sábados, os domingos e os feriados nacionais.

2.7. O encerramento da conta, por iniciativa do depositante, antes de completado o mês corrido, acarretará a perda automática da correção monetária e dos juros ou dividendos correspondentes.

3. Nos casos de contas abertas nos dias 29 (vinte e nove), 31 (trinta e um), a contagem do mês corrido será iniciada, sempre, no 1o dia do mês subseqüente.

4. As entidades integrantes do SBPE transformarão automaticamente em contas com rendimento mensal, calculado de acordo com as normas previstas nesta Resolução, todas as contas de poupança livre existente até esta data.

4.1. A transformação ocorrerá no corrente mês e no mesmo dia que corresponder ao previsto para crédito de rendimentos em cada conta.

4.2. A correção monetária e os juros ou dividendos, devidos a partir do dia do último crédito de rendimentos e até o dia imediatamente anterior à transformação automática, deverão ser obtidos da seguinte forma:

4.2.1. Correção monetária: calculada segundo o percentual de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês da transformação automática e o mês do último crédito de rendimentos aplicado, proporcionalmente aos dias decorridos, sobre o saldo mínimo verificado no período correspondente, no caso de Ter havido saque no período, ou sobre a média aritmética dos saldos mínimos mensais, em caso contrário.

4.2.2. Juros ou dividendos: calculados segundo a taxa de juros trimestral de 1,467% (um inteiro e quatrocentos e sessenta e sete milésimos por cento) aplicada, proporcionalmente aos dias decorridos, sobre o mesmo saldo utilizado para cálculo de correção monetária, previamente acrescido do valor desta.

5. É facultado às entidades integrantes do SBPE, mediante prévia e expressa solicitação dos depositantes, alterar a data de crédito de rendimentos das contas existentes nesta data, cujo crédito de rendimentos ocorrida no 1o dia de cada trimestre civil.

5.1. A correção monetária e os juros ou dividendos correspondentes ao período contado da data do último crédito de rendimentos até o dia imediatamente anterior à nova data de crédito solicitada pelo depositante, deverão ser obtidos os critérios estipulados no item 4 desta Resolução, exceto quanto ao percentual da variação das ORTN e quanto à taxa de juros, que serão os seguintes:

5.1.1. Percentual de variação da ORTN: aquele observado no 1o dia do mês subseqüente à alteração de que trata este item.

5.1.2. Taxa de Juros: 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

6. Os rendimentos, calculados de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 4 e 5, e seus subitens, deverão ser creditados, respectivamente, na data da transformação automática ou naquela indicada pelo depositante mediante prévia e expressa solicitação e estar disponível até o final do mês em que ocorrerem as alterações correspondentes.

7. As Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança ficam também autorizadas a receber depósitos em contas de poupança a prazo fixo, na forma estabelecida neste item.

7.1. As contas terão prazo de vencimento de 2 (dois) anos, no mínimo.

7.2. O cálculo e o crédito dos rendimentos da Caderneta de Poupança a prazo fixo obedecerão ao disposto neste subitem.

7.2.1. Os depósitos serão corrigidos pela aplicação do percentual de variação do valor da unidade-padrão de capital do BNH (UPC), a partir da data de abertura até a de vencimento da conta, e serão acrescidos de juros, incidentes sobre o valor corrigido, calculados à taxa equivalente à de 8% (oito por cento) ao ano, com capitalização trimestral.

7.2.2. Os rendimentos ficarão disponíveis na data de vencimento da conta.

7.3. As disposições constantes deste item somente serão aplicáveis após sua regulamentação pelo BNH.

8. Fica autorizada a existência de mais de uma conta por depositante em uma mesma entidade.

9. Ficam mantidas as disposições regulamentares relativas às contas de poupança livre, no que não conflitarem com as da presente Resolução.

10. Ao Diretor de Poupança e Empréstimo fica delegada a competência para baixar os atos complementares que se tornarem necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

11. A presente Resolução tem vigência a partir desta data, revogando a Resolução nº 172/82.

Rio de Janeiro, 1o de agosto de 1983

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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