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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 190/83

 

Reedita a Resolução BNH nº 157/82, com alteração de seu subitem 9.3, que dispõe sobre os Planos de Reajustamento e os Sistemas de Amortização, aplicáveis aos financiamentos concedidos a mutuários finais, fixa as cláusulas-padrão que deverão constar dos contratos respectivos e dá outras providências

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 29 de junho de 1983,

 

R E S O L V E:

 

1.     os financiamentos concedidos a partir da vigência desta Resolução, no Plano de Correção Monetária  PCM e no plano de Equivalência Salarial  PES, este último destinado exclusivamente ao mutuário final de imóvel de uso habitacional, serão amortizados segundo um Sistema de Amortização com Prestações em progressão Aritmética, observados os princípios contidos na presente.

1.1.    Para os fins previstos neste item consideram-se também com fins habitacionais os financiamentos do SFH concedidos para a aquisição de lotes urbanizados.

2.     A prestação de amortização e juros, na data do contrato, será obtida consoante a seguinte expressão:

                                                                      

                                                                                    

onde:

 

Po = prestação em cruzeiros na data do contrato de financiamento;

 

Do = valor em cruzeiros do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2;

 

n = prazo de amortização, em período de capitalização;

 

i = taxa unitária de juros por período de capitalização;

 

 = valor atual de uma renda unitária e constante, a taxa “i” e prazo “n”;

 

q = coeficiente que define o Sistema de Amortização.

 

2.1.    No PES, a prestação considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial  CES em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento, conforme Resolução do BNH, a qual especificará coeficientes distintos para os casos de reajustamento semestral e anual das prestações.

2.2.    Para fins de determinação do valor do financiamento, deverão ser previamente incorporada, quando for o caso, a taxa de inscrição e expediente e a contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS, respectivamente previstas nos subitens 2.4 da R/BNH nº 155/82 e 8,3 desta Resolução.

2.3.    Os valores do coeficiente “q”, aplicáveis às respectivas operações de financiamento, de modo a definir os Sistemas de Amortização particular, serão os fixados em Resolução do BNH.

3.     São acessórios à prestação os a seguir relacionados:

a.     o prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando se tratar do PES;

b.    a taxa de cobrança e administração constante do subitem 2.8 da R/BNH nº 155/82, calculada em função da prestação nos itens 2 e 2.1 desta Resolução;

c.     outras importâncias cuja cobrança venha a ser expressamente permitida pelo BNH.

4.     O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal do mutuário.

4.1.    Havendo emissão de Cédula Hipotecária, o valor referido neste item deverá ser utilizado para o preenchimento do campo 3.13 do modelo aprovado pela RD nº 21/75.

5.     As prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, sendo a razão da progressão, na data do contrato (Ro), obtida consoante a seguinte expressão:

 

 

5.1.    No PES, a razão considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial referido no subitem 2.1 acima.

6.     A prestação, acessório e a razão da progressão, no PCM, serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

7.     A prestação, acessório e a razão da progressão, no PES, serão reajustados de acordo com o previsto neste item.

7.1.    O reajustamento de que trata este item ocorrerá com periodicidade semestral ou anual, à opção do financiamento, e contada sempre a partir do primeiro dia do trimestre de assinatura do contrato.

7.2.    O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil a época do reajustamento.

7.3.    Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

8.     Ao PES aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

8.1.    Quando o saldo devedor do financiamento tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

8.2.    Atingido o término do prazo contratual e pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo devedor que, não sendo nulo, será liquidado pelo FCVS junto ao credor.

8.3.    Os mutuários recolherão ao FCVS quantia proporcional ao valor do financiamento, consoante as taxas de contribuição fixadas em Resolução do BNH.

8.3.1.     A contribuição a que se refere este subitem poderá, à opção do mutuário, ser incorporada ao financiamento básico, desde que o valor de financiamento não resulte superior ao limite máximo permitido.

8.3.1.1.  A contribuição que, na forma do subitem anterior, não for incorporada, deverá ser paga pelo mutuário, no momento da assinatura do contrato de financiamento.

8.3.1.2.  Em caso de incorporação da contribuição, o valor do financiamento será obtido dividindo

se o financiamento básico, acrescido, quando for o caso, da taxa de Inscrição e Expediente, pelo complemento, em relação à unidade, da taxa de contribuição fixada na forma do subitem 8.3.

8.4.    O Coeficiente de Equiparação Salarial não incidirá sobre o valor do encargo mensal na data do contrato para o fim específico de compatibilização da Prestação Máxima com a Renda Familiar, nos termos do subitem 2.7 da R/BNH nº 155/82.

9.     Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

9.1.    No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o mutuário ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor apurado na forma do subitem 9.2 desta Resolução.

9.2.    Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

 

                           

      

 

 

Onde:

 

Dk = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k;

 

Dk1 = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k-1;

 

Pk = valor em cruzeiros da prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente na data de seu vencimento;

 

i = Taxa contratual de juros por período;

 

k = 1, 2, ...n;

 

n = prazo contratual em períodos de capitalização.

 

9.3.    Ao mutuário em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 3 (três) prestações vigentes, facultado ao credor admitir amortizações extraordinárias de valor inferior ao indicado.

9.3.1.     O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

9.4.    Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos financiamentos Terão o seu vencimento antecipado:

a.     pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b.    pela cessão dos direitos e obrigações do devedor, sem prévio consentimento do credor.

9.5.    Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

9.5.1.     A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros na data do vencimento, acrescido adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pelo BNH, vigorar na data do pagamento do encargo em atraso.

9.6.    A multa estabelecerá em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor.

9.6.1.     A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do mutuário em caso de cobrança processada pelo próprio credor, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início de procedimento de execução judicial ou extrajudicial, segundo os ritos admitidos para o SFH, contra a pessoa do devedor.

9.7.    Anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, deverão ser fornecidas aos mutuários, pelo credor, as seguintes informações, em cruzeiros, relativas ao ano anterior:

a.     saldo devedor em 31 de dezembro, também em UPC, observado o disposto nos subitens 9.2 e 9.5;

b.    total de encargos em atraso em 31 de dezembro, acrescido, até a mesma data, dos juros a que se refere o subitem 9.5.1;

c.     total de encargos pagos, especificando as parcelas de amortização de juros, seguros e taxas;

d.    total de amortizações extraordinárias realizadas.

10.  Para os contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES, aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

10.1. Qualquer reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

10.2. O Coeficiente de Equiparação Salarial aplicável para efeito de apuração do estado da dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, bem como para determinação de nova prestação em virtude das alterações contratuais a que se refere o subitem 13.2 desta Resolução, ou para amortização extraordinária da dívida, será dado seguinte expressão:

 

                                                                    

Onde:

 

CES = Coeficiente de Equiparação Salarial:

A = valor atual das prestações vincendas, calculadas a uma taxa de desconto igual à taxa contratual de juros, em UPC;

B = valor do financiamento concedido, em UPC;

C = soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

 

10.3. Quando o saldo devedor dos financiamentos, de que trata este item, tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

11.  O reajustamento das prestações dos contratos remanescentes nos planos A e C dar-se-á na forma do disposto no subitem 10.1.

12.  O disposto nos subitens 9.5, 9.6 e 9.7 também se aplica a todos os contratos de financiamento concedidos a mutuários anteriormente à vigência desta Resolução, salvo no que diz respeito ao subitem 9.5.1, quando tiver sido estabelecido qualquer outra disposição contratual que resultar em menor desembolso para o mutuário.

13.  As alterações em contratos de financiamento firmados no PES obedecerão ao disposto neste item.

13.1. A mudança de mutuário e/ou de época de reajustamento da prestação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.2.1, importará na observância dos seguintes preceitos:

a.     a dívida renegociada será o saldo devedor ou, quando for o caso, o estado da dívida calculado com o CES previsto no subitem 10.2;

b.    a nova prestação será calculada com base na dívida referida na alínea anterior, sendo aplicável o CES e todas as demais condições em vigor no Plano de Equivalência Salarial;

c.     é devida a contribuição ao FCVS.

13.2. Nas alterações que não importem em mudança de mutuário e/ou de época de reajustamento da prestação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.2.1, será mantida a responsabilidade adjacente do FCVS, não sendo devida contribuição ao Fundo.

13.2.1.   Nas alterações contratuais de que trata este subitem, em instrumento que preveja o reajustamento do encargo em mês central de trimestre, será obrigatória a mudança da época de reajustamento para o primeiro mês do mesmo trimestre, sendo mantida a responsabilidade adjacente do FCVS e não sendo devida contribuição ao Fundo.

13.2.1.1.               A mudança da época de reajuste de que trata este subitem, sempre que ocorrer no trimestre do reajustamento do encargo, vigorará no ano subseqüente à alteração contratual.

14.  Para os contratos de construção firmados diretamente com mutuários finais até 30 de junho de 1977, nos quais já tenham sido previstas as condições de amortização no PES, é aplicável o CES em vigor na data da apuração do valor do financiamento e o critério de reajustamento dos encargos previstos nos subitens 7.2 e 7.3 da presente, não sendo devida a contribuição ao FCVS.

15.  Os contratos de financiamento firmados com cooperativados ou assemelhados, com cláusula de retroatividade à data de apuração do custo final, reger-se-ão pelas normas em vigor naquela data.

16.  Ficam aprovadas as cláusulas-padrão que deverão integrar os contratos de financiamento de que trata esta Resolução (Anexos I e II).

17.  Ao Diretor de Poupança e Empréstimo fica delegada competência para baixar os atos complementares que se tornarem necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

18.  A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando a Resolução BNH nº 157/82.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1983

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

ANEXO I

 

CLÁUSULAS-PADRÃO, DE QUE TRATA O ITEM 16 DA R/BNH Nº 190/83 PARA OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO PCM:

 

1.     CLÁUSULA  O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de _______ (______) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ _____________________ (_________________________), calculadas, segundo o Plano de Correção Monetária e em conformidade com o Sistema de Amortização ________ de que trata a R/BNH nº 190/83 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ________________% (___________________por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de _____% (_________________________por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma para outra, em progressão aritmética, cuja razão é de Cr$ _________________________ (________________________).

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, na forma e condições constantes da Apólice respectiva, bem como as parcelas relativas à (s) taxa (s) ________, prevista (s) pela R/BNH nº 155/82, importando o total dos referidos acessórios em Cr$ ______________________ (______________________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual, com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente, nesta data, a Cr$ ______________________ (______________________________________).

 

2.     CLÁUSULA  As prestações mensais, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão de acordo com o Plano de Correção Monetária  PCM, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

3.     CLÁUSULA  O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9.2 da R/BNH nº 190/83, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4.     CLÁUSULA  No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (7) deste contrato.

5.     CLÁUSULA  É assegurada ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo ao de 3 (três) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

6.     CLÁUSULA  Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de envio amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto de financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  Acorda (m) o (s) devedor (es0 já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda a seguir indicada, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

 

(Indicar: nomes, valores e percentuais respectivos, compondo o total de 100%)

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  Declara (m), ainda, o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, se na data de assinatura deste contrato, estiver (em) em gozo de auxílio-doença ou em estado de invalidez clinicamente constatada pelo órgão de previdência a que estiver (em) vinculado (s), não contará (ão) com a cobertura de invalidez. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

 

7.     CLÁUSULA  Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiro na data do vencimento, acrescido de juros simples, calculados à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

8.     CLÁUSULA  No caso de extinção da Unidade-Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para todos os reajustamento convencionais neste contrato será o que, para esse efeito, vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

 

ANEXO II

 

CLÁUSULA-PADRÃO, DE QUE TRATA O ITEM 16 DA R/BNH Nº 190/83 PARA OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO PES:

 

1.     CLÁUSULA  O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de _____ (________________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ______________ (_______________________________), calculadas, segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização _____________, de que trata a R/BNH nº 190/83 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (__________________por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (____________________ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma para outra, em progressão aritmética, cuja razão é Cr$ _________________________ (_______________________________________________).

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, na forma e condições constantes da Apólice respectiva, bem como as parcelas relativas à (s) taxa (s) _________, prevista (s) pela R/BNH nº 155/82 importando o total dos referidos acessórios em Cr$ ________________________ (____________________________), sendo o encargo mensal resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente, nesta data, a Cr$ _____________________ (___________).

 

2.     CLÁUSULA  

a.     (No caso de periodicidade do reajustamento ser semestral):

 

-          A prestação, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão reajustados após o transcurso de cada período de seis meses, contados a partir do primeiro dia do trimestre de assinatura deste contrato.

b.    (No caso de a periodicidade do reajustamento ser anual):

-          A prestação, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão reajustados após transcurso de cada período de doze meses, contados a partir do primeiro dia do trimestre de assinatura deste contrato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

 

3.     CLÁUSULA  O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9.2 da R/BNH nº 190/83, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4.     CLÁUSULA  Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula (1), e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de que mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.

5.     CLÁUSULA  No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (8) deste contrato.

6.     CLÁUSULA  É assegurada, ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias, para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 3 (três) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

7.     CLÁUSULA  Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência do evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários logo após a assinatura do contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda a seguir indicada, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

 

(Indicar: nomes, valores e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  Declara (m), ainda, o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que se na data de assinatura deste contrato, estiver (em) em gozo de auxílio-doença ou em estado de invalidez clinicamente constatada pelo órgão de previdência a que estiver (em) vinculado (s), não contará (ão) com a coberta de invalidez. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

 

8.     CLÁUSULA  Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de juros simples, calculados à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

9.     CLÁUSULA  No caso de extinção da Unidade-Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado, para todos os reajustamentos convencionados neste contrato, será o que para esse efeito vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

 

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