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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 186/83

Reedita a Resolução nº 125/81, alterando a denominação original dos depósitos especiais, objeto da referida Resolução, para Caderneta de Poupança – Seguro.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 25 de maio de 1983,

CONSIDERANDO as manifestações recebidas da Federação das Empresas de Seguros Privados e Capitalizados – FENASEG e da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP, bem como a concordância do Instituto de Resseguro do Brasil – IRB e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP a um esquema de conjugação do Seguro com a Caderneta de Poupança,

R E S O L V E:

1. Ficam as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE autorizado a, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, receber depósitos especiais de pessoas físicas em Caderneta de Poupança – Seguro.

2. A Caderneta de Poupança – Seguro destina-se a receber depósitos relacionados com o plano de Seguro aprovado pela SUSEP e instituído por Seguradora regularmente autorizada a funcionar, no qual esteja previsto o pagamento dos prêmios, por intermédio de depósitos em Caderneta de Poupança – Seguro.

3. A Caderneta de Poupança-Seguro subordinar-se-á a todas as normas relacionadas com os depósitos de poupança livre, admitido, entretanto, que parte das quantias depositadas ou os juros ou dividendos creditados regularmente na conta sejam transferidos pela entidade depositária para a Seguradora, em pagamento dos prêmios correspondentes aos seguros por ela instituídos.

3.1. A transferência de parte de cada depósito de que trata este item não configurará retirada, para efeito da aplicação do critério de que trata o subitem 16.3 das normas sobre depósitos de poupança livre, conforme as disposições da Resolução BNH nº 111/81, de 05 de junho de 1981.

4. A autorização para a transferência a que se refere o item anterior terá de ser concedida expressamente pelo depositante, mediante contrato a ser assinado com a entidade depositária, no ato da abertura da conta.

5. A abertura de Cadernetas de Poupança-Seguro dependerá, outrossim, de prévia contratação entre a entidade depositária e a Seguradora, sendo que no contrato constará o inteiro teor do plano aprovado pela SUSEP e as condições em que se processarão as transferências referidas no item 3 acima.

6. O contrato a que se refere o item 4 acima deverá fazer referência expressa aos termos desta Resolução e estipular que o depositante poderá, a qualquer tempo, cancelar a autorização concedida, passando a dispor livremente de seu depósito, sob pena, tão somente, de perda da condição de Segurado.

6.1. Na hipótese deste item, a entidade depositária encerrará a Caderneta de Poupança – Seguro, mediante transferência do saldo respectivo para uma conta de poupança livre, a qual, porém, não será considerada conta nova, para efeito de carência e cálculo a crédito de rendimentos.

6.2. No caso de o titular da Conta de Poupança-Seguro encerrada na forma do subitem anterior possuir Conta de Poupança Livre na mesma entidade, o saldo a ser transferido entrará como depósito normal na conta, com data retroativa ao 1o dia do trimestre ou, se a conta encerrada ainda estiver no período de carência, ao dia da abertura desta.

7. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1983.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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