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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 181/83

Reedita, com alteração do subitem 2.2 e dos itens 3 e 7, a Resolução BNH nº 176/83, que dispõe sobre amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistro recebidas pelos Agentes Financeiros, relativas a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo BNH.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 13 de abril de 1983,

R E S O L V E:

1. Os valores correspondentes às amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistros pelos Agentes Financeiros e relativos a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamento concedidos pelo BNH, deverão ser a este obrigatoriamente recolhidas, observadas as disposições contidas nesta Resolução.

2. Os recolhimentos serão precedidos de solicitação do Agente Financeiro ao BNH, por escrito e através dos Setores Descentralizados do Departamento Financeiro – DEFIN, no sentido de que as proceda à emissão do respectivo recibo.

2.1. Na solicitação de que trata este item, deverão ser discriminados os valores que compõem o total do recolhimento, indicando-se, ainda, a natureza de cada um deles, bem como a data de seu recebimento pelo Agente Financeiro ou operação realizada com o BNH.

2.2. O Agente Financeiro terá o prazo de 10 9dez) dias úteis, contado a partir do dia do recebimento dos valores a serem recolhidos, para dar entrada da solicitação no BNH.

3. O prazo para a efetivação do recolhimento, objeto da solicitação referida no item anterior, será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1o (primeiro) dia útil imediato à data do recebimento, pelo BNH, daquele pedido.

3.1. Nos casos em que o recolhimento efetivamente se referir à liquidação total do crédito vinculado, o BNH, se for o caso, liberará a garantia específica, desde que solicitação expressa nesse sentido seja encaminhada pelo Agente Financeiro à Carteira competente do Banco, acompanhada de cópia do recibo de recolhimento, devidamente quitado.

4. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a critério do BNH, incidirá em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ficando assim, desde logo, sujeito ao pagamento de juros, à razão de 2% (dois por cento) por decêndio ou fração sobre os valores recebidos, o Agente Financeiro que não cumprir o disposto nos itens 2 e 3 da presente Resolução.

5. Os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros serão levados diretamente à conta de amortização extraordinária e abatidos do saldo devedor do empréstimo ou refinanciamento a que se referirem.

6. Não farão jus a correção monetária e juros os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros, que a eles venham a ser desenvolvidos por não se enquadrarem ao disposto no item 1 desta Resolução.

7. Os valores devidos ao BNH, na forma da Resolução da Diretoria – RD nº 51/74, não recolhidos nas épocas próprias, poderão ser acolhidos, isentos de mora, até a data de 10 de agosto de 1983, observado o prazo previsto no item 3 desta Resolução.

8. As instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução serão baixadas pelo Departamento Financeiro – DEFIN.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução da Diretoria – RD nº 51/74, a Instrução do Diretor Supervisor da Área de Administração e Controle Operacional – ID/GDA – nº 08/74, a Resolução BNH nº 176/83 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1983

Presidente

 

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