seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 18/79

Dispõe sobre o Fundo de Produtividade e Expansão do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 29 de outubro de 1979,

R E S O L V E:

1. O Fundo de Produtividade e Expansão do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – FBPE passa a Ter as seguintes finalidade básicas.

a. promover os hábitos de poupança, orientando-a para o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE;

b. promover o aprimoramento das condições de atuação e a melhoria da produtividade das entidades integrantes do SBPE;

c. promover a divulgação dos objetivos, formas de atuação e resultados sociais do SFH.

2. O FBPE é constituído de contribuições compulsórias do Banco Nacional da Habitação – BNH e das entidades integrantes do SBPE, obedecido o seguinte critério para determinação dos encargos mensais de cada contribuinte:

a. para as entidades integrantes do SBPE:

- 0,004% (quatro milésimos por cento) do seu saldo em cadernetas de poupança, limitado o valor desse saldo em cadernetas de poupança, limitado o valor desse saldo a um máximo de 100.000.000 UPC (cem milhões de unidades-padrão de capital do BNH);

- 0,0025% (dois e meio milésimos por cento) da parcela do saldo em cadernetas de poupança que exceder 100.000.000 UPC (cem milhões de unidades-padrão de capital do BNH);

b. para o BNH

- uma contribuição em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos recolhimentos devidos pelas entidades integrantes do SBPE.

2.1. O FBPE poderá receber outras contribuições de caráter voluntário.

3. O FBPE será gerido por um Conselho de Administração, com a seguinte composição.

a. Presidente – o Presidente do BNH;

b. Vice-Presidente – o Diretor do BNH responsável pela área de Poupança e Empréstimo;

c. 2 (dois) representantes do BNH, indicados por seu Presidente;

d. 1 (hum) representante da Caixa Econômica Federal, indicado por seu Presidente;

e. o Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP;

f. 3 (três) representantes dos Agentes Financeiros privados, eleitos, anualmente, em assembléia promovidas pela ABECIP, devendo um representar a 1a, 2a, 3a e 4a Regiões do SBPE, um a 5a e 6a Regiões do SBPE e um a 7a e 8a Regiões do SBPE;

g. o Diretor Superintendente do Centro de Produtividade e Expansão do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – CBPE.

3.1. O Conselho deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) de seus membros.

3.2. O Presidente do Conselho, ou o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, terão direito a voto de qualidade.

3.3. Os membros do Conselho de Administração não terão suplentes, podendo, entretanto, em eventuais ausências, fazer-se representar, com direito a voto, por outro integrante do plenário.

3.4. Os membros do Conselho de administração não receberão remuneração pelo exercício dessas funções.

4. Os recursos do FBPE serão aplicados por intermédio do CBPE, segundo orientação do Conselho de Administração, ao qual compete:

a. aprovar o estatuto, o regimento interno e as normas gerais de funcionamento do CBPE;

b. aprovar os orçamentos e balanços anuais do CBPE;

c. aprovar o quadro e os níveis de remuneração do pessoal do CBPE;

d. aprovar, caso a caso, os projetos ou contratos, de conformidade com os quais se efetivarão as ações promocionais referidas no item 1;

e. decidir sobre casos omissos.

5. As funções de administração executiva do CBPE serão desempenhadas por uma Diretoria composta de um Diretor Superintendente e mais até 2 (dois) membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração e demissíveis "ad nutum".

6. O CBPE contará obrigatoriamente com auditoria externa especializada, sujeitando-se também a auditoria a cargo do BNH.

7. O CBPE atualizará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seu estatuto e regimento interno, mediante ato específico do seu Conselho de Administração.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar