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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 172/82

Disciplina a abertura e movimentação de contas de depósito de poupança livre com rendimentos creditados a cada trimestre corrido, contado da data da abertura da conta.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 26 de novembro de 1982,

R E S O L V E:

1. As Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo ficam autorizadas a receber depósitos em contas de poupança livre, nas quais o cálculo e o crédito da correção monetária e dos juros ou dividendos trimestrais considerem o trimestre corrido, contado a partir da data de abertura da conta.

2. As contas de depósitos de poupança referidas no item anterior serão consideradas em carência, sem direito a crédito de correção monetária e juros dividendos:

enquanto não tiverem completado 3 9três) meses corridos de existência, no caso de o saldo contábil não ultrapassar 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), ao longo daquele período;

enquanto não tiverem completado 6 (seis) meses corridos de existência, no caso de o saldo contábil ultrapassar o limite indicado na alínea anterior, ao longo do prazo ali referido.

3. O crédito da correção monetária e dos juros ou dividendos nas contas mencionadas nesta Resolução observará as disposições constantes deste item.

3.1. O lançamento do crédito efetuado, após o transcurso do período de carência previsto no item 2, no primeiro dia de cada trimestre corrido.

3.2. O percentual de correção monetária será o que corresponder à variação da unidade-padrão de capital do BNH (UPC) entre o trimestre de lançamento do crédito e o imediatamente anterior.

3.3. O valor da correção monetária será obtido mediante a utilização alternativa dos seguintes critérios:

a. pela aplicação do percentual de correção monetária sobre a média aritmética dos saldos mínimos apresentados pela conta em cada mês corrido do trimestre anterior, desde que, durante esse trimestre, não tenha havido retirada;

b. pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre corrido imediatamente anterior, se, durante esse trimestre, tiver havido retirada.

3.3.1. Os saldos referidos nas alíneas do subitem 3.3 corresponderão ao menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1o (primeiro) dia útil de cada mês corrido do trimestre imediatamente anterior, na hipótese anterior, na hipótese da alínea "b".

3.4. O percentual de juros ou dividendos será estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

a. nos casos das Sociedades de Crédito Imobiliário – SCIs e Caixas Econômicas, os juros serão capitalizados a cada trimestre corrido e calculados à taxa trimestral de 1,467% (hum inteiro e quatrocentos e sessenta e sete milésimos por cento), equivalente à taxa de 6% (seis por cento);

b. no caso das Associações de Poupança e Empréstimo – APEs, os dividendos observarão os mesmos critérios da alínea anterior e as normas específicas contidas no artigo 48 do Regulamento Geral das APEs, aprovado pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 05/78, de 26 de abril de 1978.

3.5. O valor dos juros ou dividendos será obtido pela aplicação da respectiva taxa trimestral sobre o mesmo saldo utilizado para cálculo da correção monetária, previamente acrescido do valor desta.

3.6. Não configurarão retirada, para efeito da aplicação do critério de que trata o subitem 3.3, as seguintes hipóteses de débitos efetuados em conta de depósito de poupança livre:

a. Quando destinados a integralização de depósito de poupança programada do mesmo titular, na mesma instituição depositária.

b. Quando destinados ao pagamento de encargos contratuais vinculados a financiamento imobiliário do titular da conta perante a mesma instituição depositária.

c. Decorrentes de saques efetuados pelo titular da conta, em cada trimestre corrido, cujo somatório não ultrapasse o valor total dos juros ou dividendos creditados no mesmo trimestre.

3.7. A realização de depósito no mesmo dia de retirada efetuada contra a mesma conta de poupança livre não descaracterizada a retirada, para os efeitos previstos no subitem 3.3, ressalvadas as disposições do subitem 3.6.

3.8. O primeiro crédito de correção monetária e de juros ou dividendos, após a carência, será calculado cumulativamente, abrangendo todo o período de existência da conta, obedecidos os critérios gerais previstos nos subitens 3.3 e 3.5.

3.9. Para os efeitos do subitem 3.3.1, não são considerados dia úteis, apenas, os sábados, os domingos e os feriados nacionais.

3.10. O encerramento da conta, por iniciativa do depositante, antes de completado o período de carência, acarretará a perda automática da correção monetária e dos juros ou dividendos correspondentes.

4. Nos casos de contas abertas nos dias 29 (vinte e nove), 30 9trinta) e 31 (trinta e um), a contagem dos períodos corridos previstos nos itens 2 e 3 desta Resolução será iniciada, sempre, no dia 28 (vinte e oito) imediatamente anterior.

5. A partir do segundo dia útil de janeiro de 1983, é facultada as entidades integrantes do SBPE, mediante prévia e expressa solicitação dos depositantes e observadas as condições estabelecidas neste item, a transformação, em contas com as características previstas no item primeiro, de contas de depósitos de poupança livre existentes na data de início de vigência desta Resolução.

5.1. A correção monetária e os juros ou dividendos devidos a partir do dia do último crédito de rendimento e até o dia imediatamente anterior à transformação deverão ser calculados, proporcionalmente aos dias decorridos, segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN entre o mês subseqüente à transformação e o primeiro mês do trimestre civil em curso, e ser creditados no prazo máximo de cinco (5) dias, considerando-se este crédito como efetivado na data da transformação.

5.2. A solicitação referida no "caput" deste item deverá ser efetuada em formulário fornecido pela entidade depositária e passará a integrar a documentação relativa à conta transformada, para todos os efeitos legais e regulamentares.

6. As demais disposições regulamentares relativas às contas de depósitos de poupança livre, com regime de cálculo e crédito de rendimentos baseados no trimestre civil, aplicam-se às contas de que trata a presente Resolução, à exceção de norma que restringe o número de contas do mesmo depositante, na mesma entidade.

7. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1982

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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