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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 16/79

 

Regulamenta a cobrança de comissões, taxas e/ou deságios ou descontos nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição e transferência de créditos hipotecários ou cédulas hipotecárias realizadas pelos Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 08 de outubro de 1979,

 

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os critérios e valores das comissões cobradas pelos Agentes do SBPE nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários e/ou de cédulas hipotecárias;

 

CONSIDERANDO que a remuneração efetiva das aplicações dos Agentes do SBPE deve acompanhar a orientação da política creditícia do Governo Federal, no sentido de reduzir a participação dos custos financeiros na formação dos preços finais dos bens e serviços, dentro da estratégia de combate à inflação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 568, de 20 de setembro do corrente ano, o Conselho Monetário Nacional,

 

R E S O L V E:

 

1.     Os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias e de substituição de devedor hipotecário, somente poderão cobrar as taxas, deságios ou descontos e comissões indicadas nesta Resolução.

2.     As operações de empréstimo dos Agentes Financeiros do SBPE realizadas com empresários, para produção de habitações, obedecerão às seguintes condições de juros, prazo, taxas e comissões:

2.1.  taxa nominal de juros  até 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis, mensalmente, durante o período de carência, ou descontados das parcelas desembolsadas;

2.2.  prazo máximo: 30 (trinta) meses, ressalvado o disposto no subitem 3.2.1 da RC nº 29/76;

2.3.  comissão de abertura de crédito máxima: obtida em função do valor unitário médio do empréstimo  VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão de abertura de crédito unitário, calculada de acordo com as fórmulas abaixo, pelo número de unidades do empreendimento:

a.     para VUEs iguais ou inferiores a 1.975 UPC (hum mil, novecentas e setenta e cinco unidades-padrão de capital do BNH):

 

             

 

b.    para VUEs superiores a 1.975 UPC (hum mil novecentas e setenta e cinco unidades-padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

 

 

2.3.1.     O VUE, para efeitos deste subitem, será igual ao quociente entre o valor total do empréstimo e o número de unidades de empreendimento.

2.3.2.     O valor da comissão de abertura de crédito unitária será considerado com a sua parte inteira e a primeira cada decimal obtida, sem arredondamento.

3.     Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativos de financiamentos a mutuários finais, concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação  SFH, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto, calculado em função do valor unitário dos financiamentos, de acordo com a fórmula abaixo:

 

                                               

3.1.  Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinada à comercialização de habitação, segundo as normas do SFH.

4.     Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de habitações, os Agentes Financeiros do SBPE poderão cobrar as seguintes comissões, deságios ou descontos e taxas:

4.1.  do empréstimo, na fase de produção: - comissão de abertura de crédito, obtida em função do VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão de abertura de crédito unitário, calculada de acordo com a fórmula abaixo, pelo número de unidades do empreendimento, observado o disposto nos subitens 2.3.1 e 2.3.2 desta Resolução:

 

                  

 

4.2.  dos adquirentes das habitações:

4.2.1.     taxa de inscrição e expediente  TIE de até 3% (três por cento) do valor do financiamento limitado a um máxi8mo de 15 UPC (quinze unidades-padrão de capital do BNH), pagável em espécie ou incorporável ao valor do financiamento, à opção de beneficiário final;

4.2.2.     taxa de cobrança e administração  TCA de até 0,20 UPC (vinte unidades-padrão de capital do BNH), incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas.

4.3.  do empréstimo, na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excederem àquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: - deságio ou desconto calculado de acordo com a fórmula indicada no item 3 desta Resolução.

5.     Será permitida a estimulação de deságio ou desconto, em níveis a serem livremente acordados entre as partes, nas operações de aquisição de créditos hipotecários ou cédulas hipotecárias realizadas entre Agentes Financeiros do SFH.

6.     Nos casos de substituição de devedor hipotecário de entidade do SBPE, com ou sem elevação do saldo devedor do financiamento, em decorrência de alienação de unidade habitacional financiada, somente poderão ser cobradas, pelo Agente Financeiro, as seguintes taxas:

6.1.  de transferência: a ser paga pelo alienante, valor de até 2% (dois por cento) do débito transferido;

6.2.  do novo mutuário final: as previstas no subitem 4.2 desta Resolução.

7.     Nas operações de que tratam os itens 2 e 4 desta Resolução, quando houver aditamento contratual que implique elevação do valor do empréstimo, o adicional de comissão de abertura de crédito cobrável será igual à diferença entre o valor total da comissão de abertura de crédito obtida a partir do novo valor unitário do empréstimo e aquele resultante do valor unitário do empréstimo original.

8.     O Diretor da Área de Poupança e Empréstimo baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor a partir de 1o de novembro de 1979, revogados o item 27 da RC 31/68 e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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